TJCE - 3000183-51.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA MARANHAO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144730839
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144730839
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria de Oliveira Maranhão dos Santos em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Pelo que se depreende da petição apresentada em ID. 78443085, o polo passivo indicou que o benefício ora perseguido fora deferido sob o NB 219.224.325-6, requerido em novo pedido administrativo.
O autor, quando intimado acerca de tal situação, manteve-se inerte. É o breve relato.
Decide-se. A satisfação do escopo do feito no curso da instrução possui, como consectário, a perda do objeto, visto que esvazia, supervenientemente, a finalidade precípua/o interesse processual.
Salienta-se que o deferimento do benefício previdenciário deu-se, antes mesmo de operada a triangulação do feito (decisão que recebeu a petição inaugural ocorrendo em dezembro/2023 - ID. 72733440, enquanto a concessão do aposento administrativamente fora em novembro/2023 - ID. 78443086). Observe como se posiciona a jurisprudência nacional: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 19.04.2021 e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela via administrativa, em 05.08.2021, conforme comprova o documento 255469681 - fl. 204. 2.
Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. 3.
Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 05.08.2021, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 4.
Preliminar acolhida.
Prejudicado o exame do mérito da apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50046078920214036183 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2022) GN. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO REMANESCENTE NÃO ABARCADO NA PETIÇÃO DE EXTINÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Tendo a autora requerido a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem ressalvas, não há que se falar em análise de outros pedidos. 2.
Comprovado que o benefício previdenciário pretendido pela parte autora foi concedido administrativamente no curso do processo, impõe-se a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto. 3.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. (TJ-MG - AC: 50005817820218130446, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) GN. Isto posto, conclui-se pela EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o preceito da causalidade, condeno o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Sem custas processuais em decorrência da isenção legal às entidades públicas. Ciência às partes.
Expedientes necessários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
11/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144730839
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11/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90422228
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000183-51.2023.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE OLIVEIRA MARANHAO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição e documentos de Id nº 78443085 no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a perda do objeto desta Ação.
Expedientes necessários.
Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90422228
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90422228
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90422228
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90422228
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14/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90422228
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10/08/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE OLIVEIRA MARANHAO - CPF: *87.***.*82-15 (AUTOR).
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13/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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