TJCE - 3000455-12.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170535978
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170535978
-
27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170535978
-
27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167430934
-
15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167430934
-
13/08/2025 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167430934
-
04/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 06:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
27/07/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de SANDRA CASTRO LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:19
Decorrido prazo de SANDRA CASTRO LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154962589
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154962589
-
19/05/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154962589
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154962589
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000455-12.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: SANDRA CASTRO LIMA Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 149847860, que julgou procedente em parte o pedido da Inicial, a promovida opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 150752705.
Em seus fundamentos, a embargante alega de que o decisum padece de omissão, uma vez que a decisão embargada não observou a inexistência de ato ilícito, tendo em vista a cessão regular de crédito; a ausência de comprovação dos alegados danos morais, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para eventual fixação do quantum indenizatório. Além disso, aduz promovida que a incorreta aplicabilidade dos juros de mora desde o evento danoso, pleiteando que incidam apenas a partir da sentença, conforme interpretação do embargante da Súmula 362 do STJ.
Contrarrazões ao ID 153338162, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
Empós os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Quanto à insurgência do presente recurso em face da indenização a título de danos morais arbitrados, verifico que este juízo fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
No tocante à aplicação da Súmula 54 do STJ para início da incidência dos juros moratórios, a sentença declara inexistente o contrato objeto da lide, bem como os débitos decorrentes desse. Nessa toada, não havendo relação contratual entre as partes, uma vez que a discussão da demanda dá-se acerca de ato ilícito por parte da demandada, resta a correta aplicação da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença analisada, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154962589
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154962589
-
16/05/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149847860
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149847860
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149847860
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149847860
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000455-12.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: SANDRA CASTRO LIMA Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de supostas inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do negócio jurídico que gerou a negativação.
A parte promovida, alega no mérito, que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a cessão de crédito foi realizada entre a cedente e a cessionária de forma legítima.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, bem como da impugnação pelas próprias partes pelo julgamento antecipado da lide, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo, o que ainda resta mais evidente considerando que a lide já tramita há considerável lapso temporal.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços e, portanto, não está inadimplente.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, providência já determinada em sede de decisão inicial.
A requerente juntou aos autos comprovante de inscrições em cadastro de inadimplentes levada a efeito pela parte promovida, no qual consta a negativação referente ao contrato questionado pela parte autora (id. 98967702).
A contestação, entretanto, alegando a legitimidade dos débitos - objeto da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito -, não trouxe aos autos qualquer outro documento que possa comprovar que o suposto negócio jurídico foi, de fato, realizado.
Urge destacar que os documentos que instruem a defesa foram produzidos de forma unilateral, não havendo nada que comprove a anuência da parte autora em contratar os serviços que originaram a restrição ora impugnada. Logo, se existia dívida a ser cobrada decorrente da utilização de um serviço não pago, caberia à empresa demandada comprovar ter a promovente lançado mão dos serviços ou ter agido em desconformidade com o acordado, o que não foi feito. É inequívoco que, se a requerida afirma ser o débito cobrado decorrente da efetiva utilização dos serviços, caberia à própria demandada apresentar provas de suas alegações, mas não o fez.
O fato é que a defesa da suplicada não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do (a) autor(a), resumindo-se a peça contestatória em mera falácia.
Nesse aspecto, repete-se, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decisão a seguir: "Responsabilidade civil.
Ação de inexigibilidade de débito c.c. danos morais e pedido de tutela provisória.
Negativação do nome da autora oriundo de débito e contrato desconhecidos.
Dano moral configurado.
A falha na prestação do serviço é evidente, e a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inexistente o negócio jurídico e inexigível o débito cobrado, não se justificava o envio do nome da autora ao rol dos inadimplentes.
Inequívoco o dever de indenizar.
A negativação indevida, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral.
O valor da reparação fixado na r. sentença (R$5.000,00), mostra-se adequado, não comportando alteração.
Honorários advocatícios.
Manutenção.
A verba honorária, fixada em dez por cento do valor da condenação, não comporta alteração, pois remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, à luz dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC.
Apelações improvidas. (TJSP; Apelação 1001014-88.2016.8.26.0180; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017) É incontestável que a existência de dívida a justificar a inscrição do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes deve ser demonstrada no processo pela parte credora.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à parte autora, e desse ônus não se desincumbiu. Registro, ainda, que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou à negativação do nome da parte autora em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar que a demandante realmente contraiu.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato mencionado nos autos e, consequentemente, o débito que gerou a inscrição do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, de início, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresentase adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistentes o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato registrado sob o nº 00.***.***/8130-00, no valor de R$ 798.93 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) ; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data em que foi efetuada a negativação no nome do autor, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo (a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que juntou aos autos declaração de pobreza, a qual não foi contraditada nem infirmada pelos demais elementos coligidos ao feito.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149847860
-
09/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149847860
-
09/04/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 00:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105197443
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105197443
-
23/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105197443
-
23/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/09/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98976524
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000455-12.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANDRA CASTRO LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 18/09/2024 às 10:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/c023ad Pacajus (CE), 19 de agosto de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98976524
-
19/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976524
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
19/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019074-07.2024.8.06.0001
Joaquim Alves Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Andreza Sutil de Lima Giovanella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:04
Processo nº 3002037-54.2024.8.06.0069
Madalena Almeida de Aguiar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 13:57
Processo nº 3000006-59.2023.8.06.0081
Maria Jose Fontenele
Banco Losango S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 17:07
Processo nº 3000352-43.2024.8.06.0091
Joyciana Ferreira de Araujo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 11:51
Processo nº 3001040-24.2024.8.06.0117
Aurelio Xavier de Sousa
M S P Cordovil Comercio de Eletronicos
Advogado: Morgana Martins Kjelin Mariot
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:09