TJCE - 3019074-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166495242
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166495242
-
29/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166495242
-
28/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142665039
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142665039
-
01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019074-07.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAQUIM ALVES FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos. Proceda com a devida evolução de classe do presente processo para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078). Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC. De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça administrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142665039
-
31/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDREZA SUTIL DE LIMA GIOVANELLA em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130256566
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130256566
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130256566
-
13/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130256566
-
13/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111493104
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111493104
-
25/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019074-07.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAQUIM ALVES FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111493104
-
21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREZA SUTIL DE LIMA GIOVANELLA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 04:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104428122
-
11/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104428122
-
11/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019074-07.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAQUIM ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES FERNANDES ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado à inicial (ID: 90466264) comprova o acometimento do autor por moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento afirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança do imposto de renda junto aos proventos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428122
-
10/09/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREZA SUTIL DE LIMA GIOVANELLA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96415949
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96415949
-
22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019074-07.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAQUIM ALVES FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora sua condição de servidor inativou ou aposentado, a teor do que dispõe o art. 320 do CPC.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415949
-
16/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/08/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90527151
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3019074-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública, Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Requerente: AUTOR: JOAQUIM ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES FERNANDES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação de pedido de isenção de imposto de renda e restituição de valores ajuizada por JOAQUIM ALVES FERNANDES em face do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, medida judicial a fim de "determinar a ilegalidade das cobranças vencidas e vincendas, com a restituição de quaisquer valores cobrados do Autor indevidamente, devidamente reajustados, caso ainda não tenham sido restituídos administrativamente." (ID 90466635).
A parte autora indicou o valor da causa na quantia R$ 65.335,30 (sessenta e cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
Sabe-se que de acordo com a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas em que o valor da causa sejam de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tal motivo, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste juízo, e ordeno a remessa do processo à distribuição, a fim de que seja redistribuído o processo a um dos juízes integrantes das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Providencie, pois, a Secretaria Geral das Varas da Fazenda Pública a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional. Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90527151
-
10/08/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527151
-
08/08/2024 17:35
Declarada incompetência
-
07/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001656-31.2024.8.06.0171
Maria Alves de Sousa
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Marcos Pereira Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 16:15
Processo nº 3000930-74.2023.8.06.0112
Flavio Antunys de Carvalho Porto
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 22:10
Processo nº 3000930-74.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Flavio Antunys de Carvalho Porto
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 12:09
Processo nº 0238127-46.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Aliciane Medeiros Cordeiro Gois
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 08:00
Processo nº 0238127-46.2021.8.06.0001
Tainara Marques de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Maria Aliciane Medeiros Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 20:23