TJCE - 3000352-43.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:03
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, procedo à intimação da reclamante, advogando em causa própria, para que diga qual o dígito da conta bancária indicada, informação necessária à expedição do alvará, pois nos dados bancários, consta o número da conta como sendo 010466235, não estando claro se há um dígito posterior, ou se esse é o último número (5). -
26/10/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112048309
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000352-43.2024.8.06.0091 Promovente: JOYCIANA FERREIRA DE ARAUJO Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 104890843, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 109300617) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 109300617, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
24/10/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109371323
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24/10/2024 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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12/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106158760
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000352-43.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: JOYCIANA FERREIRA DE ARAÚJO.
REQUERIDO(A): SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Vistos em conclusão. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento efetuado pela empresa executada (id 104890843), de logo ficando advertida de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como anuência tácita ao adimplemento da obrigação de pagar. Divergindo a parte exequente do valor em depósito como suficiente ao adimplemento do crédito exequendo, voltem-me os autos conclusão para decisão.
Conferindo quitação ao cumprimento de sentença ou quedando-se silente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106158760
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10/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103811991
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103811991
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000352-43.2024.8.06.0091 AUTOR: JOYCIANA FERREIRA DE ARAUJO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
04/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103811991
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04/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 21:14
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90224387
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000352-43.2024.8.06.0091 Promovente: JOYCIANA FERREIRA DE ARAUJO Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOYCIANA FERREIRA DE ARAÚJO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando que no dia 30 de novembro de 2022, adquiriu um notebook Samsung, modelo Galaxy S, pelo valor de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais).
Segue aduzindo que o produto apresentou defeito, sendo encaminhado diversas vezes para a assistência técnica, entretanto, o problema não foi resolvido, razão pela qual requereu a restituição do valor pago pelo produto, bem como, indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela ré tendo aduzido preliminar de incompetência e, no mérito, pugnou pela ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência de mau uso do produto e ausência de danos morais e materiais.
Requereu, por fim, a total improcedência da presente ação.
Restou infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes.
Réplica apresentada tendo a parte autora refutado os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei 9.099/.95, porquanto, no presente caso, mostra-se necessária tão somente a análise da prova documental acostada pela parte autora, ressaltando-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Dessa forma, entendo que inexiste qualquer complexidade na causa a ensejar a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, não sendo necessária perícia técnica para o deslinde da presente ação. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre a responsabilização civil da ré por supostos danos materiais e morais em razão de vício no produto adquirido pela parte requerente.
Inicialmente, vale salientar que é nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no produto prestado pela parte promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando- se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem.
Estabelece o art. 26, inc.
II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, em princípio contados do dia em que fica evidenciado o defeito oculto, mas não sendo deflagrado o prazo até a resposta formal e inequívoca ao pleito do consumidor, consoante o § 2º.
Incontroverso, portanto, o mau funcionamento do produto e seu encaminhamento à assistência técnica comprovado através de comprovante emitido pelos correios em 17/07/2023 (ID 79411693 - Pág.4) e 27/10/2023 (ID 79411693 - Pág. 5) em 13/04/2021, tratando-se aqui notoriamente de vício oculto, percebido em meados de 22 de março de 2023, quando a requerente informou à loja sobre o defeito do produto.
Considera-se como vício, o produto ou serviço que se torna impróprio ou inadequado ao consumo ou que tenha seu valor diminuído, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, em consonância com o disposto no art. 18, caput, da lei consumerista.
Nesse contexto, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, segundo o art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos autos, é incontroverso que a parte autora adquiriu um notebook Samsung, modelo Galaxy S, sendo que tal produto apresentou defeito em meados de 22/03/2023, momento em que a parte autora entrou em contato com a loja e posteriormente enviou o produto para a assistência técnica para que fosse efetuado o conserto do mesmo.
Ademais, demonstrado o defeito no produto adquirido, conforme laudo acostado em ID 79411690 - Pág. 1, relativo ao mal funcionamento do hardware e sistema operacional, inegável é o comprometimento da prestabilidade.
Assim, trata-se de vício de adequação.
Vale salientar que, ao comprar um aparelho dessa natureza, o adquirente cria a justa expectativa sobre a regular fruição do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor, a fim de que o contrato de compra e venda do produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade e durabilidade.
Posto isso, CDC impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios dessa natureza que influencie no uso regular do aparelho, inclusive quando se trata de defeitos recorrentes e vários envios à assistência técnica, como no caso dos autos.
Considerando a vida útil de um aparelho de notebook com elevado padrão de qualidade, como no caso em análise, não é razoável o defeito relatado, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina.
Tampouco pode se exigir do consumidor a fácil constatação de qualquer defeito interno na fabricação do produto ou que o mesmo arque com os gastos para conserto.
Ademais, a parte requerida alega que houve culpa exclusiva da consumidora pelo mau uso do produto, entretanto, não consta nos autos tal comprovação.
Em relação a alegação de prazo de garantia expirado, ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor não se extingue com a garantia contratual, porquanto a legislação consumerista garante que o produto satisfaça as necessidades para as quais foi adquirido.
O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO 4 Apelação Cível nº 1132931-09.2021.8.26.0100 -Voto nº 54035 RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e 5 Apelação Cível nº 1132931-09.2021.8.26.0100 -Voto nº 54035 parcialmente provido. (STJ - RESP n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Admitida, portanto, a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pela fornecedora ré, assiste à parte promovente o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o art. 18, § 1º, do CDC, tendo optado, conforme o pedido inicial, pela restituição da quantia paga pelo produto.
Assim, de acordo com o pleito inicial, entendo que deverá haver o reembolso do valor pago pelo aparelho de notebook no montante de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), despendido, conforme nota fiscal de id 79411360 - Pág. 1.
Ressalto que o preço a ser restituído deve ser devolvido na íntegra, devidamente atualizado desde o desembolso, sob pena de verdadeira sanção imposta ao comprador, por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento da fornecedora requerida.
Quanto aos danos morais, entendo que ocorreram no caso concreto.
O descaso da fabricante em solucionar a questão concernente ao bem durável, com vida útil muito superior a 01 (hum) ano, ocasionou transtornos à consumidora, a qual, viu-se privada, por tempo considerável, da utilização do produto, considerado essencial na vida moderna para trabalho, cursos etc., transtornos estes que ultrapassam o mero dissabor, sendo passíveis de indenização por danos morais.
Ademais, é inegável que a falha na prestação do serviço da empresa ré ocasionou prejuízos de ordem imaterial à autora, fazendo com que a mesma passasse pelo grande incômodo de modificar toda sua rotina para solucionar problema em razão de falha do serviço da requerida, tendo o caso, claramente se amoldado a Teoria do Desvio Produtivo, amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente difundida pelo STJ no REsp 1737412/SE, na qual: "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".
No tocante ao valor dos danos morais, observo que é correto afirmar que esta condenação não pode acarretar "lucro".
Não é esta a finalidade.
Não pode ser exagerada como também não pode ser mínima.
Considerando todas estas circunstâncias, entendo que o valor pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), visando, sobretudo, afastar uma possível decisão ultrapetita, atende aos critérios de razoabilidade e ponderação, não havendo razão de ser para determinação de quantia diversa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar a empresa ré ao pagamento à título de danos materiais no valor do produto adquirido, perfazendo o montante de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹), a partir do efetivo prejuízo (pagamento do produto), na forma da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Indenizar a parte autora em R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC).
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90224387
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16/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90224387
-
16/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80147261
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80147261
-
22/02/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80147261
-
22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979859
-
20/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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