TJCE - 3002037-54.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 11:48
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 05:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151978339
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151978339
-
23/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151978339
-
23/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:57
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138500280
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138500280
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138500280
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138500280
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138500280
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138500280
-
14/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500280
-
14/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500280
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14/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500280
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14/03/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132439913
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132439913
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132439913
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132439913
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132439913
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132439913
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22/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439913
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22/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439913
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22/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439913
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22/01/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/11/2024 02:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96424536
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002037-54.2024.8.06.0069 Despacho: Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, eram desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. No mesmo prazo deverá fazer a juntada do histórico de empréstimos consignados. Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96424536
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19/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96424536
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18/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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