TJCE - 3000346-40.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE SINDEAUX COLARES NETO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 20/08/2024. Documento: 13907850
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000346-40.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE SINDEAUX COLARES NETO RECORRIDO: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ACADEMIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000346-40.2023.8.06.0004, em que a parte autora JOSE SINDEAUX COLARES NETO diz que possuía plano de academia junto à ré, mas solicitou o cancelamento em Outubro de 2022.
Após essa data, a promovida continuou descontando mensalmente no cartão do autor, razão pela qual ajuizou a presente demanda para declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. O réu ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP não juntou contestação. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar a inexistência do débito e restituição de forma simples.
Não satisfeita, o Autor interpôs Recurso inominado para concessão de reparação por danos morais e restituição em dobro. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O autor logrou êxito em comprovar os descontos posteriores ao cancelamento do plano realizado, conforme faturas do seu cartão anexadas aos autos.
No entanto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído de forma simples, haja vista a contratação ter sido regularmente realizada.
Não obstante o pedido de cancelamento, a conduta inicial não revelou má-fé por parte da ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o recorrente teve que dispor de seu precioso tempo para tentar solucionar amigavelmente o imbróglio, sem sucesso.
Eis um caso que se amolda facilmente à Teoria do desvio produtivo do Consumidor, que tem amparo no STJ.
A jurisprudência dos Tribunais traz vários exemplos desse pensamento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONSTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2.
Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ. Outro exemplo: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Em relação ao valor a ser arbitrado, deve-se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que deve se dar em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ex positis, CONHEÇO do recurso para PROVÊ-LO PARCIALMENTE, no sentido de que a sentença deve ser reformada para CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13907850
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16/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13907850
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14/08/2024 19:59
Conhecido o recurso de JOSE SINDEAUX COLARES NETO - CPF: *32.***.*31-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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