TJCE - 3000482-31.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137204661
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137204661
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137204661
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137204661
-
27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000482-31.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE AGUIAR PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 134358730), registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito, bem como foi demonstrada o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 129724792). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC; ficando autorizada, de logo, a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso.
Determino, ainda, a liberação em favor do Exequente do depósito de ID n. 84029474/84031184, no importe de R$ 59,29, já que reconhecida a ilegalidade da cobrança no julgado meritório, ora executado. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204661
-
26/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204661
-
26/02/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135221168
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135221168
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000482-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, acórdão com teor condenatório em pagamento e em obrigação de fazer com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Registre-se que o Promovido junto aos autos documento indicando acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no ID n. 129724792; não tendo sido nada requerido pelo Exequente neste sentido. 2.
Referente à condenação em pagamento, ressalte-se que a Promovida apresentou, ao ID nº 134358730, depósito judicial no valor indicado pelo Autor. 3.
Importa ressaltar também que houve depósito judicial pelo Autor, após concessão de tutela antecipada, no ID n. 84029474/84031184, no importe de R$ 59,29 (cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), que fora considerado como inexigível. Com efeito, determino a evolução da classe processual para execução judicial - cumprimento de sentença e, após sua finalização e intimações, enviar os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135221168
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07/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 130371162
-
16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 130371162
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130371162
-
12/12/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130371162
-
12/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104712597
-
21/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104712597
-
21/09/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE AGUIAR em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 98993405
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98993405
-
19/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98993405
-
19/08/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024. Documento: 84448445
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84448445
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84448445
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16/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83135571
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83135571
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22/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83135571
-
22/03/2024 11:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
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21/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:53
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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