TJCE - 0007399-07.2017.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0007399-07.2017.8.06.0143 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PEDRA BRANCA APELADO: JOSE NICOMEDES BASTOS AIRES D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Pedra Branca, 7 de fevereiro de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz -
24/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES BASTOS AIRES em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE NICOMEDES BASTOS AIRES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15238946
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15238946
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0007399-07.2017.8.06.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0007399-07.2017.8.06.0143 [Sustação de Protesto] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA Recorrido: JOSE NICOMEDES BASTOS AIRES Ementa: Direito Empresarial e Processual Civil.
Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida de Cheque.
Ilegalidade do negócio jurídico subjacente não provada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido do Município de Pedra Branca de declaração de inexistência de dívida por cheque emitido pela Administração municipal, durante a gestão anterior. 2.
O Município, ora apelante, alega que não houve prova da efetiva prestação de serviços pelo portador do título, que, exercendo a profissão de médico, afirma que o cheque foi emitido em pagamento à sua remuneração por plantões no hospital municipal.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) decidir se o cheque pode deixar de ser pago por ilegalidade do negócio jurídico subjacente; (ii) se positiva a resposta anterior, de quem é o ônus da prova da ilegalidade do negócio jurídico original; (iii) se existem provas de que a obrigação que deu origem ao cheque objeto da lide é ilegal.
III.
Razões de decidir 4.
A autonomia do cheque é relativa e pode ser desconstituída, quando se constatar que o negócio jurídico subjacente é ilegal.
Todavia, é do devedor que se opõe ao pagamento do título o ônus da prova a ilegalidade da obrigação que deu origem ao cheque.5.
A autonomia e a independência do cheque institui presunção de exequibilidade do título, ao passo que a má-fé do portador não pode ser presumida no ordenamento brasileiro. 6.
A aplicação da autonomia cambial do cheque não é afetada pelo fato de que o emitente do título é a Administração Pública, que, quando assim o faz, concorda em se submeter às normas desse ramo do direito empresarial.7.
Sem que existam fortes indícios de dano ao erário, é improcedente o pedido da Administração Pública de declaração de inexistência de dívida de cheque por ela emitido.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.357/85, art. 13; CPC, art. 373, I e II. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta pelo Município de Pedra Branca em ação cautelar de sustação de protesto.
Petição inicial (id 14812668 a 14812673): o Fundo Municipal de Pedra Branca, posteriormente substituído pelo Município de Pedra Branca, conforme emenda da inicial (id 14812691), pediu medida cautelar de sustação do protesto em face de José Nicomedes Bastos Aires, ao argumento de que o réu protestou indevidamente cheque emitido pela gestão anterior, datado de 31 de dezembro de 2016, no valor de R$ 58.017,44 (cinquenta e oito mil dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Afirmou que não reconhece a origem da dívida, por estranhar que o título tenha sido emitido em data de não ocorrência de expediente bancário.
Pediu, no mérito, a sustação definitiva dos protestos.
Decisão interlocutória de id 14812683 a 14812687: deferiu, liminarmente, a sustação do protesto.
Contestação (id 14812687 a 14812709): defendeu a exigibilidade da obrigação, em razão da prestação de serviços de médico para o Município, em plantões no Hospital São Sebastião, localizado na cidade.
Arguiu a exigibilidade do título, em razão de sua autonomia cambial.
Propugnou que o Município, ao arguir que o protesto é indevido por pequeno atraso no pagamento, confirmou a existência de relação obrigacional.
Sustentou que o protesto foi tempestivo.
Afirmou que toda a documentação comprobatória da prestação de serviços foi entregue à Secretaria de Finanças da nova gestão, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas.
Pediu a improcedência da demanda.
Sentença (id 14812827): julgou improcedente "o pedido de Declaração de Inexistência de Débito, proposta pelo Município de Pedra Branca em face de JOSÉ NICOMEDES BASTOS AIRES, declarando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I c/c 490, ambos do CPC".
Revogou a liminar antes concedida.
Condenou o Município ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apelação do Município de Pedra Branca (id 14812834): requereu a reforma da sentença, declarando-se a inexistência de débito do Município Apelante em relação ao Apelado, diante da ausência de comprovação, por parte do Recorrido, quanto à comprovação da efetiva prestação de bens ou serviços ao ente público municipal.
Argumentou que "a alegação de que os títulos de créditos são títulos executivos autônomos, outrossim, não deve prosperar nas relações entre o particular e a Administração Pública, na medida em que a gestão pública trata da indisponibilidade dos interesses do povo, e estes, por sua vez, não podem sucumbir frente ao interesse dos particulares, principalmente quando há fortes indícios de fraudes ao erário".
Alegou que o ônus da prova da prestação dos serviços/entrega dos bens é da parte autora e que, segundo a jurisprudência do STJ, a autonomia do cheque é relativa, sendo possível discutir a causa da dívida e afastar a cobrança, quando for provado que a obrigação subjacente não tem embasamento legal.
Sem contrarrazões (id 14812843).
Dispensada vista à Procuradoria de Justiça, em razão da inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso não comporta provimento. É do devedor o ônus da prova de que a obrigação que deu origem ao cheque é ilegal ou inexistente, pois essa espécie de título cambial tem autonomia e é exequível, independentemente do negócio que lhe deu origem (art. 13 da Lei Federal nº 7.357/85).
A aplicação da autonomia cambial do cheque não é afetada pelo fato de que o emitente do título é a Administração Pública, que, quando assim o faz, concorda em se submeter às normas desse ramo do direito empresarial.
Cabia, portanto, ao Município, emitente do cheque, provar que não houve prestação do serviço, uma vez que a alegação é fato constitutivo do seu pretenso direito de se opor ao pagamento do título (art. 373, I, do CPC).
Segundo o STJ, a autonomia do cheque é relativa e pode ser desconstituída, quando se constatar que o negócio jurídico subjacente é ilegal.
Veja-se, senão, esta ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
CHEQUE.
INDEPENDÊNCIA.
AUTONOMIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há nenhuma omissão, erro material, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.2.
Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é 'inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.3.
O posicionamento adotado pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que a autonomia e a independência dos cheques não são absolutas; podendo, em situações excepcionais, serem afastadas quando constatada a ilegalidade do negócio jurídico subjacente, como ora se apresenta - Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.986.082/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022, grifo inexistente no original).
Porém, a falta de provas da ilegalidade do negócio subjacente confirma a autonomia do cheque.
A atividade probatória, portanto, é, sobretudo, do interesse do devedor emitente, e não do credor.
Confira-se, nesse sentido, a seguinte ementa do STJ: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
PLEITO PARA QUE REAVALIE A BOA-FÉ DO FAVORECIDO POR ENDOSSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.1.
A autonomia e independência do cheque goza de presunção relativa, o que torna possível a investigação da causa debendi.2.
As instâncias ordinárias, com base no princípio da boa-fé e nas provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.3.
O emitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 582.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014, grifo inexistente no original) Logo, não era do réu o ônus da prova de que prestou os serviços (art. 373, II, do CPC), pois a autonomia e a independência do cheque institui presunção de exequibilidade do título, ao passo que a má-fé do portador não pode ser presumida no ordenamento brasileiro.
Nesse sentido, foi a seguinte ementa do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO.
ENDOSSO CAMBIÁRIO DO CHEQUE.
CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (ART. 17 DA LUG E 25 DA LEI 7.357/85).
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES RELATIVAS À CAUSA SUBJACENTE. 1.
O devedor (emitente ou sacador) somente pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que possua em face deste ou formais em relação ao título, mas não as exceções que possua em relação ao negócio travado com o endossante (art. 17 da LUG e 25 da Lei 7.357/85). 2.
Não identificação, pela Corte de origem, de qualquer malícia por parte do portador do título, não se podendo presumir a má-fé no ordenamento jurídico brasileiro. 3.
Irrelevância, para a relação de crédito autônoma que surge do escorreito endosso do cheque e de sua cobrança mediante execução, da má-fé do endossante. 4.
Questão agora agitada em sede de agravo interno atinente à prescrição da pretensão executória que fora, também, suscitada na origem em sede de recurso adesivo, a merecer a devida análise na instância de origem. 5.
Rarefeita possibilidade de incursão, por esta Corte Superior, sobre questões notadamente vinculadas ao contexto fático probatório da causa, especialmente quando o acórdão recorrido sobre elas não se manifestara. 6.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A ANÁLISE, TÃO SOMENTE, DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. (AgInt no REsp n. 1.513.521/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifo inexistente no original).
A circunstância de o cheque ter sido emitido em 31 de dezembro de 2016 não é, em si, um indício suficiente de que o serviço não foi prestado ou de que o portador estava de má-fé, uma vez que as notas de empenho de id 14812726 e 14812728 informam que parte da dívida corresponde à remuneração por serviços de plantão realizados em dezembro daquele ano, além da remuneração devida pelos serviços prestados em setembro.
Isso explica por que o título foi emitido no final do mês, de modo a corresponder a remuneração devida pela totalidade da competência de dezembro.
As notas de empenho, por seu turno, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi desconstituída. É bem verdade que as notas de empenho de id 14812725, 14812726 e 14812728, referentes ao cheque em questão, apontam que o valor do cheque seria R$ 35.008,08 (trinta e cinco mil e oito reais e oito centavos), e não R$ 58.017,44 (cinquenta e oito mil dezessete reais e quarenta e quatro centavos), como consta no título.
Porém, o Município, em momento algum, afirmou que a divergência de valores seria prova da ilegalidade das notas de empenho ou da inexigibilidade da obrigação.
A mera afirmação de insucesso das diligências administrativas de busca dos processos de despesas não é suficiente, mesmo porque, ao apresentar réplica, o Município não rebateu o argumento de que toda a prestação de contas foi encaminhada à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e à própria Secretaria de Finanças do Município.
Por fim, o fato de o nome do promovido não constar nas escalas de plantão do Hospital São Sebastião no ano de 2016 (id 14812770 a 14812782) não prova que o réu não prestou serviço.
A escala é um planejamento do turno de trabalho de cada profissional e não um controle de frequência, de modo que não faz prova nem de que os médicos ali listados prestaram serviços, nem de que outros não listados não tenham prestado.
Em suma, não existem fortes indícios de dano ao erário, ao contrário do que alega o Município.
Logo, deve-se julgar improcedente o pedido da Administração Pública de declaração de inexistência de dívida de cheque por ela emitido.
Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, acrescentando apenas um ponto percentual, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238946
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 10:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989587
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989587
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0007399-07.2017.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989587
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09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:08
Denegada a prevenção
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01/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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