TJCE - 3000264-13.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172127817
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172127817
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172127817
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172127817
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03/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172127817
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03/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172127817
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03/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:12
Juntada de petição
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02/06/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141120727
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141120727
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141120727
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141120727
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000264-13.2023.8.06.0132 AUTOR: JONAS CRUZ DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Itapeva XI Multicarteira FIDC-NP, contra a Sentença de id. 127761488, proferida em 28/11/2024, em que a parte embargante objetiva que este Juízo esclareça suposta omissão quanto ao rol documental apresentado pela embargante para comprovar a ausência de razão na narrativa do embargado, requerendo o consequente afastamento da condenação por danos morais. É o breve relato.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de esclarecer omissão, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Compulsando os autos, verifico que a sentença ora atacada (id. 127761488) fundamentou e pontuou os pontos necessários ao entendimento/convencimento deste magistrado, decidindo pela procedência da ação em conformidade com as provas colacionadas aos autos.
Assim, observo que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da sentença embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reconsidere a decisão impugnada e a reforme para que haja a modificação do julgado em seu favor.
Nesse sentido, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório (...).
De qualquer forma, por vezes, é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença" (grifos nossos). NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.706.
Portanto, a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Nesse sentido: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021).
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo Itaú Unibanco Holding S/A (id. 130398575), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem as elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120727
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26/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120727
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24/03/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:58
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129666174
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129666174
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10/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129666174
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10/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127761488
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127761488
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28/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127761488
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28/11/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96167881
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000264-13.2023.8.06.0132 AUTOR: JONAS CRUZ DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Vistos em conclusão. Diante da ausência de apresentação de réplica e especificação de provas pela parte autora apesar de devidamente intimada, declaro sua preclusão.
Tendo em vista os documentos anexados pela parte requerida ao id. 73055371, determino a intimação da parte autora para, caso queira e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96167881
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96167881
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15/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:43
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71887435
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71887435
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20/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887435
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14/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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10/11/2023 02:49
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70590059
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70590059
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16/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590059
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16/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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29/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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29/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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