TJCE - 3000954-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633579
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633579
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000954-13.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILEUDO MACIEL MOREIRA e outros (3) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000954-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDILEUDO MACIEL MOREIRA, REGINA CRISTIANE SOARES MACIEL, JADE CRISTINE SOARES MACIEL, EDILEUDO MACIEL MOREIRA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 5º, LXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado proposto pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos que condenou o Estado do Ceará a indenizar os autores a título de danos morais, no valor total de R$ 8.000,00 (seis mil reais), sendo o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos quatro autores. 2.
Em suas razões recursais requerem os autores "a reforma da sentença para majoração dos danos morais fixados para o valor de 60 salários mínimos, sendo 15 para cada um dos apelantes, nos moldes contidos na exordial, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fato, por se tratar de relação extracontratual". 3. Trata a demanda de cumprimento indevido de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, referente ao Processo nº 0234101-34.2023.8.06.0001, de ordem do juízo da Vara de Delitos e Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, o qual foi endereçado a pessoa e endereço diversos dos autores da presente demanda. 4.
Compulsando os autos, vejo que restou demonstrada a responsabilidade civil do Estado do Ceará quanto ao dever de indenizar, ficando comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso causado aos autores, não havendo controvérsias em relação a isso.
O cerne do presente recurso cinge-se apenas ao quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, por entenderem os recorrentes que o valor arbitrado não tem o condão de reparar o dano sofrido por estes pugnando pela sua majoração para o "importe de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) aos apelantes, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais dispositivos da sentença". 5.
No que tange à quantificação do valor da condenação, é sabido que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa. 6. Por cento que o dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, dispensando a demonstração de sua ocorrência.
Basta a prova do ato ilícito para que dele se infira a existência da ofensa à dignidade dos autores.
In casu, a lesão extrapatrimonial vem representada pela violação indevida da residência dos autores, em ostensivo descumprimento da garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso X da Constituição. Trata-se de um fato capaz de constituir ofensa a direito da personalidade, haja vista que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. 7.
No entanto, tenho que indenização por danos morais, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro autores, é proporcional à gravidade dos fatos e ao sofrimento causado aos autores, atendendo, aos critérios de reparação e função pedagógica da indenização. Isso porque, pela prova acostada aos autos, especialmente os vídeos, temos que os policiais adentraram na residência dos autores sem violência, permanecendo apenas na varanda, local onde a situação foi esclarecida.
Não há demonstração de excessos, nem de que os policias civis estivessem empunhando armas ou tenham sidos agressivos com os autores. 8.
Assim, em análise a situação fática e aos parâmetros utilizados por esta corte recursal entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, evitando, assim, que se torne causa de enriquecimento do ofendido. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura eletrônica) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633579
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11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de EDILEUDO MACIEL MOREIRA - CPF: *79.***.*30-68 (RECORRENTE), EDILEUDO MACIEL MOREIRA FILHO - CPF: *61.***.*24-89 (RECORRENTE), JADE CRISTINE SOARES MACIEL - CPF: *61.***.*68-27 (RECORRENTE) e REGINA CRISTIANE SOARES MACIEL - CPF: 442
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 14305245
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14305245
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000954-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDILEUDO MACIEL MOREIRA, REGINA CRISTIANE SOARES MACIEL, JADE CRISTINE SOARES MACIEL, EDILEUDO MACIEL MOREIRA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Edileudo Maciel Moreira, Regina Cristiane Soares Maciel, Jade Cristiane Soares Maciel e Edileudo Moreira Filho em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:14246134.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes Oliveira Juiz Relator -
09/09/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14305245
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09/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000954-13.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EDILEUDO MACIEL MOREIRA, REGINA CRISTIANE SOARES MACIEL, JADE CRISTINE SOARES MACIEL, EDILEUDO MACIEL MOREIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) EDILEUDO MACIEL MOREIRA, REGINA CRISTIANE SOARES MACIEL, JADE CRISTINE SOARES MACIEL, EDILEUDO MACIEL MOREIRA FILHO, em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por indenização a título de danos morais, correspondente ao valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), renunciando os promoventes a eventuais valores que ultrapassem o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos).
Em linhas gerais, aduz o promovente EDILEUDO MACIEL MOREIRA que é policial Federal e reside com a esposa e filhos, também autores desta ação, e reclama que em 06/09/23, por volta das 05h45min da manhã, ele e sua família foram surpreendidos com uma equipe de Policiais Civis do Estado do Ceará, determinando o ingresso na residência dos autores para o cumprimento de um mandado de busca e apreensão referente a pessoa do investigado JONH KENNEDY VIEIRA SOARES, e assevera que tentou argumentar com os policiais, afirmando que deveria estar ocorrendo algum engano, contudo, os policiais alertaram sobre o arrombamento em caso de resistência.
Diante da situação, foi constrangido perante a sua família a abrir o portão de sua residência, quando os policiais fizeram a devida averiguação de que se tratava de pessoa e endereço diversos do que constava no Mandado, demonstrando a ausência de preparo dos agentes do ente demandado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Do cotejo dos autos, se constata a partir do id.78365968, que o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, referente ao Processo nº 0234101-34.2023.8.06.0001, de ordem do juízo da Vara de Delitos e Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza foi endereçado a pessoa e endereço diversos dos autores da presente demanda. Estabelecidas tais premissas, se dessume que a ação merece prosperar em parte, ante a exposição constrangedora indevida da família postulante, visto que o primeiro postulante foi compelido a abrir sua residência, sob pena de arrombamento, mesmo sem haver qualquer Mandado Judicial em aberto contra nenhum dos autores, e nem situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio, tendo a Administração Pública ferido preceito constitucional, em ultraje à dignidade e à privacidade, garantias fundamentais, previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República: art. 5º. [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Acerca do tema em apreço, por oportuno, cita-se as seguintes ponderações na lição do jurista Guilherme Peña de Moraes: A busca domiciliar é resumida como entrada e permanência em domicílio alheio, nos casos de desastre, consentimento do morador, flagrante delito, prestação de socorro e, durante o dia, com mandado judicial.
O desastre abrange eventos de natureza catastrófica.
O consentimento do morador alcança os dependentes e subordinados do proprietário, na ausência do morador.
O flagrante delito apreende todas as espécies de flagrância, e não somente o flagrante real ou propriamente dito.
A prestação de socorro atinge as hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.
O mandado judicial é legitimado por fundadas razões para a apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos [...], quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, e pessoas vítimas de crimes, a descoberta de objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu ou a prisão de acusado de delitos [...]. (MORAES, Guilherme Peña de.
Curso de Direito Constitucional. 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 566). Destarte, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado impingiu as partes autoras a desconforto, bem como constrangimento e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação de indenizar, especialmente para que erros grosseiros como estes sejam evitados.
Por outro viés, não assiste razão aos autores quanto ao valor indenizatório requestado, pelas razões fáticas e de direito ora em lume, por ultrapassar os limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Alencarino, devendo ser observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, arbitra-se o valor total em R$ 8.000,00 (seis mil reais), sendo o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos quatro autores, valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos padecimentos experimentados pela autora e que, na mesma toada, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados, visto que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICASSE A ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE.
EVENTO DANOSO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
TJCE PROCESSO Nº 0209058-66.2021.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/08/2022; Data de publicação: 29/08/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar ao ESTADO DO CEARÁ a indenizar os autores a título de danos morais, no valor total de R$ 8.000,00 (seis mil reais), sendo o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos quatro autores, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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