TJCE - 0283956-50.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922207
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0283956-50.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0283956-50.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual não conheceu recurso inominado interposto pelo embargante, confirmando decisão em cumprimento provisório de sentença que determinou o prosseguimento da execução a fim de que o executado providenciasse o enquadramento do autor no nível inicial da Classe Especial (Classe A - Nível I), de promoção especial e de descompressão na carreira para o último nível da Classe Especial (Classe A - Nível IV), de conformidade com o disposto na Lei Estadual 15.990/2016.
A parte embargante argumenta que esta douta Turma Recursal entende que o recurso cabível contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença é o recurso inominado, e não o agravo de instrumento.
Argumenta que, na hipótese de esta Turma Recursal entender de modo conflitante com suas anteriores decisões, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, constou da decisão embargada: "Compulsando os autos verifica-se que o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, onde houve, em síntese, a determinação ao prosseguimento da execução.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, apenas possui a natureza jurídica de sentença quando extingue a execução, situação que não ocorreu nos autos".
Na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública inexiste previsão de recurso contra decisão interlocutória.
Registro, por oportuno, que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não possui dispositivos regulamentando os recursos.
Limita-se tão somente em dispor a possibilidade de interposição contra a sentença definitiva e contra a decisão que deferir medida cautelar, e por isso aplicar-se-ia a Lei nº 9.099/95, de forma subsidiária.
Contudo, esta lei, igualmente não previu recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nº 12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que aprecia medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença.
Inadmissível, assim, Recurso Inominado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº *10.***.*46-97, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 30/07/2018); RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1.
Por ausência de previsão legal não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias nos Juizados Especiais. 2.
Exceção à regra é a prevista no art. 4º da Lei n.º 12.153/2009, que estabelece a possibilidade contra a decisão que concede a cautela ou tutela, em razão do prejuízo irreparável que poderá causar ao demandado, nos moldes do artigo 30º da Lei nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.(TJRS; Recurso Cível, Nº *10.***.*56-67, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 27-08-2018).
Por fim, a interposição de recurso inominado contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922207
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19/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922207
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19/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:16
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 12095181
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12095181
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26/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12095181
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26/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11859697
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11859697
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16/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859697
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 8438006
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8438006
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17/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8438006
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17/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2023. Documento: 8235676
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8235676
-
23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8235676
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23/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:31
Declarada incompetência
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23/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7584743
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7584743
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10/08/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:52
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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