TJCE - 3000433-87.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138495479
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138495479
-
13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495479
-
13/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135952581
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135952581
-
14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000433-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório.
Considerando a juntada do depósito judicial pela parte promovida da condenação em pagamento, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, devendo esta ser intimada para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE. Após o cumprimento das providências necessárias e não havendo pedido de execução de obrigação/valor complementar formulado pela parte autora, ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135952581
-
13/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:59
Juntada de despacho
-
21/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106981615
-
18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000433-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Considerando que já houve juntada das contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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17/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981615
-
17/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso
-
26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA em 25/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104185245
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104185245
-
10/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000433-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II manejou, tempestivamente, os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 99013978, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum.
Analisando as razões apresentadas na peça de Embargos, quanto à suposta omissão alegada, verifica-se que a Embargante, fazendo alusão à ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença atacada, abordou questões atinentes à suposta preexistência de outras negativações lançadas no nome da Autora, matéria não existente e não comprovada anteriormente no bojo da presente lide, tampouco debatida e deliberada na sentença embargada, mostrando-se assunto alheio à presente demanda.
Ora, o documento ensejador e comprovador das contratações impugnadas e das negativações indevidas fora o de ID n. 82708871, emitido em 26/02/2024, no qual não constava qualquer negativação em data anterior às questionadas no presente caso; inovando agora o Postulado com uma alegativa de negativação anterior as questionadas nos autos, e sem comprovação do alegado no momento adequado e trazendo somente um print de uma tela inserido na petição recursal embargatória sem sua origem nem data de expedição.
Convém salientar-se que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que ensejaram o posicionamento decisório deste juízo.
Tal posição da parte ré apresenta-se com nítido objetivo protelatório do feito e demonstra a intenção de demora na efetividade da prestação jurisdicional, não se podendo vislumbrar nem admitir nos embargos de declaração opostos pela Requerida em exercício de um direito legal e constitucional à ampla defesa, haja vista que não ocorreu a omissão apontada, porquanto a matéria objeto da insurgência sequer havia sido anteriormente discutida. À luz do CPC, quando manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa, não excedente a 2% do valor da causa.
Com efeito e com fulcro no art. 1026, §2º, do CPC, condeno a Reclamada, ora Embargante, ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da Autora, por entender procrastinatórios os embargos de declaração que foram opostos contra a sentença de mérito na presente ação, já que, no caso sob análise, não buscou sanar omissão do julgado, mas sim discutir questões fáticas inovadoras não trazidas anteriormente e inexistentes nos autos, e ainda, sem qualquer comprovação da alegação. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104185245
-
09/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99013978
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000433-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a Autora alegou que foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, sendo informada de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido a uma dívida com a empresa ré, o que impossibilitou a realização da compra.
Ao consultar o SERASA, constatou um apontamento de débito no valor de R$ 1.730,66 (mil setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), referente a três contratos, com inclusão em 01/02/2020.
A Requerente declarou desconhecer esses contratos e nega qualquer inadimplência com a Requerida, afirmando que nunca recebeu cobranças ou boletos relacionados.
A negativação está causando prejuízos em seu relacionamento comercial.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em foco, bem como postulou indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse processual.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora. No mérito, a empresa Ré esclareceu que a Autora possui uma relação contratual com a empresa NATR VARJ P 2021-06, cujo crédito foi cedido à Requerida.
A cobrança discutida é legítima, pois decorre de contrato firmado e inadimplido pela Autora.
A Ré destacou que a Autora tinha conhecimento da dívida, sendo infundada a alegação de desconhecimento.
Além disso, a Ré argumenta que a cobrança não é indevida e não configura dano moral, pois não houve ato ilícito, apenas exercício regular do direito de cobrança. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos da Autora e sua condenação por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a ausência de tentativa de solução da questão de forma administrativa não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar aventada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Muito embora a Autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com o Réu não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da negativação e a responsabilidade do Promovido diante dos danos impingidos à consumidora.
No mérito, após análise minuciosa das teses opostas, restou incontroversa a restrição creditícia inserida pelo Réu.
Em sua defesa, o Réu informou que a dívida foi objeto de cessão de crédito entre a empresa NATURA e o Promovido. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde a instituição guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos seus requisitos.
Todavia, tal arquivo não foi apresentado pelo Promovido, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pela Autora.
Desse modo, o Promovido não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da restrição realizada.
Inexistindo contrato nos moldes alegados pelo Réu, indevido também se mostra os débitos dele decorrente. Com efeito, restou configurada a inexistência dos negócios jurídicos em foco, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao Réu.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as notas fiscais e comprovantes de entrega digital, que mencionam somente o primeiro nome da autora e não são acompanhados por outros documentos que confirmem sua identidade, não são suficientes para sustentar os argumentos apresentados pela defesa.
Em outras palavras, esses documentos, por si só, sem a devida identificação clara e completa da autora, não têm força probatória adequada para comprovar a veracidade das alegações da defesa no processo. Para que tais documentos sejam considerados válidos e convincentes, seria necessário que incluíssem informações adicionais que permitam confirmar inequivocamente que se referem à autora em questão, o que não ocorreu.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos morais alegados pela Demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelo Réu.
Ademais, o Promovido têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto ao valor da indenização, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que está alinhada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às especificidades do caso em questão.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorias, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 1611452078, 5603602264 e 5603604011, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, bem como inexistentes os débitos provenientes; b) Condenar o Promovido a indenizar o Autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). c) Determino que a Secretaria expeça mandado ordenando ao SPC/SERASA que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da autora RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA, exclusivamente quanto à inscrição, cujo credor é FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela Autora, entendo ser cabível o seu deferimento, considerando que sua condição de hipossuficiência foi comprovada pela CTPS anexada no ID n. 82708870, que demonstra seu último vínculo empregatício formal no ano de 2015.
Dessa forma, o pagamento do preparo recursal comprometeria sua subsistência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da Autora.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99013978
-
19/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99013978
-
19/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DE SOUSA LISBOA - CPF: *60.***.*34-22 (AUTOR).
-
19/08/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82720089
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82720089
-
15/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82720089
-
15/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:06
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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