TJCE - 0052309-11.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0052309-11.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com cumprimento de obrigação, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico o requerimento de alvará do valor de R$ 468,55. De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HELANNE IARA ALBUQUERQUE FRANCA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:56
Não conhecido o recurso de HELANNE IARA ALBUQUERQUE FRANCA - CPF: *55.***.*77-12 (RECORRENTE)
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28/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7291208
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04/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HELANNE IARA ALBUQUERQUE FRANCA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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