TJCE - 3012984-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135414703
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135414703
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade". Fortaleza, datado digitalmente Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135414703
-
19/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133767723
-
03/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133767723
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3012984-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: JOSE WLADENIR MARTINS SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) conceder e pagar 2 (duas) férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro período letivo, e 15 dias após o segundo período, e o correspondente terço constitucional sobre ambos os períodos; e a.2) a conversão em pecúnia (indenização) - e pagamento em dobro - das férias não gozadas e não mais passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional, desde a existência do vínculo, considerada a interrupção da prescrição pelo ajuizamento prévio de ação coletiva. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 39 da Lei n. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, que confere ao profissional do magistério o direito ao gozo de 30 e 15 dias de férias respectivamente após o primeiro e o segundo semestres letivos, b.2) a previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF) que garante o pagamento do terço constitucional a cada período de férias gozado.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) no mérito: a.1) encontrar-se a parte autora, durante todo segundo período de férias mencionado no art. 39 da Lei n. 10.884/84, à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, sendo considerado apenas "recesso escolar"; a.2) o descabimento do pagamento do terço constitucional sobre o segundo período de férias.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
A Constituição Federal, em seu o art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estando aludido direito assegurado também aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, presente também, com igual eficácia plena, na Constituição Federal: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O direito básico às férias assegurado pela Carta Magna não impede, em razão da possibilidade da existência outros que visem à melhoria de condição social do trabalhador, que a legislação infraconstitucional amplie o leque para incluir outros direitos e garantias, como, aliás, fez a legislação estadual no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, mediante a Lei n. 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), que em seu art. 39, caput, assim dispõe: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. §1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. §2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. §3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Conferido ao profissional estadual do magistério o direito a 45 dias de férias, faz jus aludido servidor ao pagamento do terço constitucional correspondente, diferentemente do que alega a parte ré.
Afinal, a garantia constitucional correspondente deve ser extensível a todos o período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que seu gozo seja desdobrado em dois ou mais períodos, como no caso dos professores estaduais, consoante entendimento já expressado nos precedentes fixados pelo STF (AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO), inclusive de forma vinculante: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Destaques não presentes no original.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor, não importando venha a chamar a parte ré ou não o segundo período de férias de "recesso", ou que o servidor fique, durante sua vigência, de sobreaviso ou sujeito à participação em treinamentos ou outras atividades.
Esse, enfim, o entendimento, aliás, assentado pela Seção de Direito Público do e.
TJCE por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 001977-24.2019.8.06.0000, que amparou a edição de Súmula do mesmo sodalício, na forma adiante transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
Destaques não presentes no original.
Súmula 72 (TJCE) O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. (Resolução do Órgão Especial nº 5/2024 - DJEA 08/02/2024) Referência: Artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984.
Precedentes: Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), j. em 28/03/2023.
STF, Tema 1241 (RE 1400787, j. em 16/12/2022).
No caso dos autos, estando em atividade a parte autora, entendo ser possível o gozo das férias reclamadas, inviabilizando a imediata conversão do valor reclamado atrasado em pecúnia.
Por essa razão, deverá a parte ré, até a passagem da parte autora para a inatividade, promover o pagamento do direito nos estritos termos do que aqui reconhecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a conceder regularmente ao(à) requerente, enquanto em atividade estiver, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133767723
-
31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96103609
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96103609
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96103609
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96103609
-
20/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96103609
-
20/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96103609
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001276-73.2024.8.06.0020
Francisco Maximo de Oliveira
Alisson Cleiton Luis da Silva
Advogado: Cicero Cezar Quezado Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 14:15
Processo nº 0270842-44.2021.8.06.0001
Jose Stenio Melo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 05:44
Processo nº 0002581-04.2019.8.06.0123
Maria das Gracas da Silva Felix
Banco Pan S.A.
Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 08:32
Processo nº 0051680-67.2009.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Flor de Annis Comercio e Industria de Co...
Advogado: Antonio Wagner Martins Conde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2009 14:47
Processo nº 3000194-18.2023.8.06.0157
Maria Leussa Melo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 23:29