TJCE - 3000175-11.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:46
Juntada de despacho
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13/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96381617
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-11.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBAMAR FREIRE DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação judicial de natureza e acima relacionadas. Em síntese, aduz a parte autora ter o diagnóstico de fratura da diáfise da tíbia CID10-S82.2 e por tal condição, necessita de realização de tratamento cirúrgico de fratura da diáfise da tíbia. Decisão Id 63294233 indeferiu a antecipação de tutela requestada. Citado, o Estado do Ceará informou que o paciente se encontra inserido no sistema, aguardando tão somente o agendamento de consulta na especialidade ORTOPEDIA - GERAL. É o que importa relatar.
Decido. Intimadas as partes, nada requereram quanto à produção de provas.
Preclusa, pois, a oportunidade de produção probatória. Sem questões processuais, passo à análise do mérito. O direito social à saúde é corolário lógico do direito à vida.
Este, por sua vez, é direito individual e garantia fundamental, de aplicação plena e imediata, nos termos do artigo 5º caput, e § 1° da Constituição Federal. O direito à assistência à saúde emana diretamente da norma constitucional contida nos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas.
Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares. Dessa forma, em razão da natureza de garantia fundamental do direito à vida e, por consequência, do direito de acesso à saúde, não pode o Poder Público eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que este não apenas disciplinou uma diretriz, mas também proclamou um dever que precisa ser efetivado no plano concreto. A Constituição do Estado do Ceará, da mesma forma, também disciplinou a assistência médica integral universal e igualitária, em seus artigos 245 e 246, incisos III e IV. Neste ponto, vale mencionar que tais serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198).
E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados exsurge como consequência lógica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do poder público, sendo direito do cidadão exigir, e dever do Estado fornecer, qualquer procedimento que mostre indispensável à sobrevivência de quem deles necessitar. Portanto, a disponibilização e acesso à saúde, através do fornecimento de medicamentos e demais tratamentos, direito de todos, devem ser organizados, prestados, mantidos e assegurados através da implementação de políticas públicas pelo Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à coletividade, quando demonstrada a necessidade do uso da medicação ministrada e a impossibilidade econômico-financeira de se arcar com os custos à aquisição. Caso não haja esta concretização, como ocorre no caso em tela, estamos diante de um flagrante desrespeito à Constituição Federal, mediante um comportamento inconstitucional do Poder Público, sendo impositiva, por conseguinte, a atuação do Poder Judiciário, a fim de tornar efetivo o direito social à saúde, sem que isso acarrete afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes, porquanto existente ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Cumpre salientar que, diante da constatação das dificuldades dos operadores jurídicos em compreender a técnica médica, Comitê Executivo da Saúde do Estado do Ceará, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, indica quais as informações devem constar no relatório/laudo médico do paciente para que o juiz competente para julgar o feito possa compreender a necessidade, eficácia e segurança dos produtos e serviços de saúde a que a parte autora pretende ter acesso. No caso concreto, embora a parte autora tenha alegado que necessita com urgência/emergência de uma intervenção cirúrgica às expensas da rede pública de Saúde não comprovou, por meio de laudo médico que lhe assiste, a imprescindibilidade ou necessidade do procedimento interventivo. Não obstante o autor alegar que está inserido na central de regulação, não restou demostrado nos autos que foi solicitado o pedido de priorização do atendimento do autor junto ao sistema de regulação do Poder Público, tampouco de que o paciente está regularmente inscrito no sistema de regulação do SUS para a realização do procedimento cirúrgico (Enunciado 46, da Jornada de Direito da Saúde, CNJ).
Frise-se que, pelo documento que instrui a inicial, é evidente que o promovente está inserido na central de regulação para consulta médica em atenção especializada na área de ortopedia geral. Além disso, os documentos médicos apresentados pelo autor não atestam de forma escrita e detalhada o grau da urgência, as consequências, riscos e complicação para o paciente na hipótese da demora do paciente e/ou risco de morte, caso não consiga realizar o procedimento, conforme recomentado pelos enunciados 51, 92 e 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Dessa forma, depreende-se dos enunciados retro mencionada que o acesso à saúde, embora seja um direito de todos e um dever do Estado, esta garantia ocorre de forma universal e igualitário "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico, não se podendo preterir paciente anteriormente incluído na Central de Regulação (Fast Medic). Da análise dos autos, portanto, tem-se que os requisitos estabelecidos pela Corte Superior não foram atendidos, eis que inexiste no feito prova de que há urgência extrema que caracteriza a espera na fila como algo desproporcional e, a cada dia que passa, tal situação lhe coloca em risco de morte, de modo a inserir o paciente em condição de favoritismo comparado aos demais pacientes insertar na fila de espera. Diante disso, o autor não desincumbiu do ônus previsto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois com a petição inicial, não juntou documento que comprovasse suas alegações. Assim, ausente a prova inconteste de seu direito, ônus da parte demandante, de rigor a improcedência do pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em favor da autora, art. 98, § 3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale essa sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96381617
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16/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96381617
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16/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RIBAMAR FREIRE DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83102129
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83102129
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27/03/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83102129
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27/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:06
Decretada a revelia
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24/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2023 23:59.
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03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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