TJCE - 0274911-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13926118
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0274911-85.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA GISELA CARNEIRO DA MOTA BRAGA e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0274911-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIA GISELA CARNEIRO DA MOTA BRAGA, MATHEUS CARNEIRO DA MOTA BRAGA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE EXECUÇÃO DE VALORES ALEGANDO DEVIDOS POR MORA DA RÉ NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
ANÁLISE DOS AUTOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. O MERO ATRASO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL DA ORDEM JUDICIAL NÃO ACARRETA DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA DESÍDIA POR PARTE DA RÉ, MAS DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA ORDEM.
ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que o Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública pela eficácia e celeridade no cumprimento da justiça com a concessão da pensão, aos necessitados exequentes, de forma justa, conforme a norma e a jurisprudência pátrias consonam, concedeu a liminar para que o requerido assegure aos requerentes o benefício da pensão por morte pleiteado, todavia alega que "até a presente data", 23/09/2022, o réu - Estado do Ceará, não acatou o termo judicial, sem efeito suspensivo, visto que é uma tutela de urgência.
Desse modo, asseguram que com o Estado do Ceará ignorando os termos da decisão, os exequentes não têm a quem recorrer, senão a este juízo, para apontar a omissão proposital do Estado Executado, sendo devido, portanto, o percebimento dos valores fixados a título de multa, em virtude do descumprimento da medida judicial deferida.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença indefiro o pedido de execução da multa (Id nº 8566222).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 8566227), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 8566231. É o necessário. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado retirado de decisão (Id 8566222) que rejeitou o pedido autoral de execução da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em virtude do descumprimento da decisão judicial, consistente em assegurar aos requerentes, em forma de tutela de urgência, o benefício da pensão por morte de ex-servidor.
A decisão de origem não comporta reparo. É indiscutível que a parte recorrente sentiu com a falta da rapidez no atendimento jurisdicional, mas a multa prevista, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor/periodicidade modificados ou mesmo ser verificado a qualquer tempo pelo juiz se a mesma incidiu ou não, de acordo com as circunstâncias do caso em concreto.
Também já entendeu a Corte de Justiça Especial (STJ) ser até cabível o cancelamento das astreintes após o cumprimento da obrigação mesmo que com atraso, não devendo tal mecanismo coercitivo funcionar como meio indevido de enriquecimento (REsp. nº. 1.099.768/RJ, 1ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 17.03.2009).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais Atraso na entrega de medicamento Inconformismo dos recorrentes Medicamento importado não nacionalizado Ausência de recusa no fornecimento Atraso justificado pela necessidade de procura do produto no mercado externo e sua importação Inexistência de ato ilícito Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.
Ap. 9096275-77.2008.8.26.0000, Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 24.4.2012 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
Indeferimento.
Atraso justificado no cumprimento da obrigação imposta em medida antecipatória, que afasta a incidência da multa cominatória.
Real impossibilidade de levantamento do gravame indevido no prazo de cinco dias estipulado, pelas exigências impostas pelo órgão responsável pela efetivação da baixa Justa causa bem analisada e ponderada pelo Juízo LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Inocorrência O manejo de recurso cabível sem extrapolar o limite do ponderável caracteriza exercício de direitos e descaracteriza a litigância ímproba Recurso desprovido.
A.I. nº 0158271-59.2013.8.26.0000, Des.
Percival Nogueira, j. 6.2.2014 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1.
Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/05/2013. 2.
Discute-se se a multa do art. 475-J do CPC deve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art. 461 do CPC -, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5.
A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6.
A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifos nossos) Finalmente, não custa lembrar que as astreintes não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo.
Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Significa dizer que as astreintes não possuem propriamente caráter executório, pois visam o adimplemento da obrigação mediante prestação do próprio executado, que se encontra compelido a cumpri-la sob temor de incidir em sanção mais pesada.
Sobre a matéria, a doutrina de Sérgio Cruz Arenhart ensina que: "A finalidade da multa é dar força à ordem judicial, decorrendo diretamente da autoridade do Estado." (in A doutrina brasileira da multa coercitiva - três questões ainda polêmicas, Revista Forense, São Paulo: v. 104, n. 396, p. 233/255, 2008).
Portanto, não há razão para a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão em comento, não se vislumbrando a resistência indesculpável do recorrido no cumprimento da obrigação de fazer a amparar a imposição de pena pecuniária ou seu respectivo agravamento, desfalcando ainda mais o erário.
In casu, restou comprovado nos autos que o Estado Réu não ofereceu resistência em obedecer ao comando judicial, de modo que assim que ficou ciente da decisão deu andamento ao cumprimento da mesma, buscando providenciar a implantação do benefício pleiteado, pois, já no dia 13/10/2023, o réu havia encaminhado ofício para a CEARAPREV a fim de dar cumprimento à decisão proferida.
Desse modo, como bem pontuou o Estado requerido, o cumprimento da decisão de implantar o benefício de pensão por morte de ex-servidor depende da participação de outras instituições, bem como de outros servidores, de forma que cobrar uma resposta única e imediata do Estado do Ceará no cumprimento da decisão em específico seria onerá-lo de maneira excessiva, diante das circunstâncias do caso em concreto.
Assim, não há, pois, falar-se em recalcitrância, mas inutilidade da medida coercitiva determinada, observando-se que não houve descumprimento de ordem judicial, apenas atraso plenamente justificável, impondo-se a não aplicação da multa questionada.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13926118
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926118
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANTONIA GISELA CARNEIRO DA MOTA BRAGA - CPF: *40.***.*07-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11436615
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11436615
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22/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11436615
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22/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10716633
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10716633
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06/02/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10716633
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06/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2024. Documento: 10484616
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10484616
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24/01/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10484616
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24/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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