TJCE - 3000029-47.2019.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SULAMITA MARQUES DE CASTRO VIANA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CAIRO SILVA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAIRO SILVA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de M A FERREIRA SOUSA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SULAMITA MARQUES DE CASTRO VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 105984593
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105984593
-
24/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000029-47.2019.8.06.0177 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por dano moral Requerente: José Cairo Silva Ribeiro e Sulamita Marques de Castro Viana Requerido: M A Ferreira Sousa - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir.
Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, dada a inércia dos requerentes, que não promoveram os atos e as diligências que lhe foram incumbidos (id. 89223459), após a intimação válida (id. 99044972), o que demonstra ausência de interesse na continuação do feito.
De fato, intimados para declinarem o endereço atualizado do requerido e/ou requererem o que de direito, sob pena de extinção, os promoventes deixaram transcorrer o prazo legal sem nada apresentar (certidão de id. 104976034).
Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III c/c art. 1.046, § 2º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) §2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Ademais, registre-se que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevê expressa e inequivocamente a dispensa da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto é, nos processos em trâmite pelo JEC é desnecessário que a parte autora seja intimada previamente para que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono ou por qualquer outro motivo, seja decretada pelo respectivo órgão judicial.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
R.
Sentença que decide pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Pretensão de ver a r. sentença reformada, porquanto o recorrente não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo.
Todavia, verifica-se que as regras do art. 51 da Lei n. 9.099/1995 regulam essa matéria expressamente e dispensam a intimação pessoal de qualquer das partes como condição prévia para a extinção de processo em trâmite perante o JEC, seja qual for a sua causa.
As regras insertas na Lei Especial que regem o andamento dos processos perante o JEC (Lei n. 9.099/1995) prevalecem sobre as do CPC, que, neste contexto, se constitui em lei de caráter geral.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP, Recurso Inominado Cível 0001307-10.2019.8.26.0491 ; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Rancharia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021). (destaquei) Assim, tendo em vista que os requerentes foram devidamente intimados, porém não cumpriram com a determinação de id. 89223459, bem como quedaram-se inertes até o presente momento, e em atenção aos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva do julgamento, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
23/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105984593
-
23/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99044972
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000029-47.2019.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE CAIRO SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE - CE16973-A POLO PASSIVO:M A FERREIRA SOUSA - ME Destinatários:PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE - CE16973-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 89223459 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99044972
-
19/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99044972
-
15/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:24
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
03/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:12
Audiência Conciliação não-realizada para 05/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
14/02/2020 15:54
Expedição de Citação.
-
23/01/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:54
Audiência Conciliação designada para 05/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
11/12/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 12:04
Audiência Conciliação designada para 23/01/2020 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
11/12/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000005-68.2020.8.06.0020
Francisco Fernando Saraiva Camara Filho
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2020 20:07
Processo nº 3941668-88.2012.8.06.0072
Amplitude Contabilidade LTDA - ME
Oi S.A.
Advogado: Pattrick Luis Ramos de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2012 17:17
Processo nº 3000447-80.2024.8.06.0121
Antonio Camurca
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 10:53
Processo nº 3000447-80.2024.8.06.0121
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Antonio Camurca
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:26
Processo nº 3001591-85.2024.8.06.0090
Marcelo Araujo Neves
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jose Iran dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 17:06