TJCE - 3000532-79.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19745564
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19745564
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Processo nº 3000532-79.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS APLICADA SUPERIOR À MEDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFIQUEM A ELEVAÇÃO DA TAXA.
OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora alega que, em 15 de junho de 2015, celebrou um contrato de empréstimo consignado junto à promovida e, posteriormente, tomou conhecimento da abusividade da taxa mensal de juros que é de 25,593630%.
Diante de tal fato, requer a declaração de abusividade da taxa mensal de juros, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, ID 16169833, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 16169848, no qual alegou a legalidade da taxa, pois esta atendeu às peculiaridades do caso concreto e requereu o afastamento da condenação por danos morais e materiais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16169868, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, importa esclarecer que o litígio refere-se a relação consumerista tendo em vista os três elementos fundamentais presentes: consumidor, fornecedor e produto/serviço.
Considerando ainda a revisão contratual pleiteada, pacífico é o entendimento acerca da aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, com a consequente flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), em que há a proteção ao hipossuficiente, haja vista que o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se a regras prévia e unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão.
Súmula 297 STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a revisão contratual se dará com eventual anulação das cláusulas contratuais que venham a onerar de forma excessiva ao consumidor quanto as obrigações iníquas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do CDC, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso dos autos, o contrato possui uma taxa mensal de 6,71% e anual de 120,37%, superando bastante a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central na época em que o empréstimo fora realizado, qual seja, 28,02% ao ano.
Ademais, o promovido não comprovou particularidades ou condições especiais aplicáveis ao caso, capazes de justificar o valor da taxa apresentada.
Portanto, considerando a abusividade, deve ser mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios conforme consta na sentença.
Com relação aos danos morais, entendo que o recurso da parte promovida merece prosperar.
Explico.
A questão em discussão consiste em verificar se a situação descrita pela autora, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, caracteriza dano moral passível de indenização.
Embora tenha havido abusividade na cobrança de juros, a situação narrada pela autora não configura abalo extrapatrimonial significativo que justifique a reparação por dano moral, em razão da ausência de elementos probatórios que demonstrassem violação aos seus direitos da personalidade.
Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Segue entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS.
ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
FORMA DOBRADA.
STJ (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por Crefisa S/A, Financiamento e Investimentos e José Ricardo Pereira da Costa contra sentença, às fls. 280/286, prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo particular contra a instituição financeira. 2.
Alega o réu/recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade do decisum que deu procedência ao pleito autoral.
Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios.
Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte ré, não caracteriza falta de fundamentação. 3.
Da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve aceitável discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente que foi impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado.
Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi aceitavelmente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, assim como ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional.
Precedente do TJCE.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir ¿um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos¿ (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). 5.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal nº 063950050298, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas não consignado (séries 25464 e 20742), no período (agosto de 2021), era de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em quase 550 pontos percentuais.
Em relação aos termos de refinanciamento, também se observa diferença significativa entre as taxas aplicadas e as médias de mercado, em mais de 700 e 900 pontos percentuais, do que se constata uma flagrante desvantagem ao consumidor. 6.
Ainda analisando as particularidades do caso, constata-se que todos os contratos possuem previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em porcentuais tão elevados.
Portanto, embora se considere o risco empreendido pela instituição financeira recorrente e o seu público alvo, não há elementos que fundamentem a diferença de patamar observado; não foram apontadas condições específicas do consumidor em questão que comprovassem a majoração do risco nos contratos em tela, como a existência de restrição creditícia.
Também não foram demonstrados a situação da economia na época da contratação nem o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado.
Assim, a apelante não se eximiu do ônus de justificar as razões pelas quais adotou taxas tão superiores às de mercado, do que se observa flagrante abusividade. 7.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para a contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento.
A propósito, o c.
STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, podendo tal entendimento ser aplicado às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
In casu, o contrato foi celebrado em agosto de 2021, o que enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a maior pelo promovente. 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No caso em apreço, o requerente apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, alegando se tratar de dano in re ipsa, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial.
Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do banco. 9.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação cível para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0234374-47.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
29/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745564
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24/04/2025 10:03
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18733719
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18/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18733719
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18733719
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17/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000532-79.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que para que seja reconhecida abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, não sendo o caso dos autos.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, pois as taxas de juros remuneratórios ao mês: 25,59% e taxas de juros remuneratórios ao ano: 1.441,26 % estão acima da média de mercado, qual seja, 2,08 % ao mês e 28,02% ao ano, bem como declarar a abusividade da cláusula das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 (juros remuneratórios).
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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