TJCE - 3001276-82.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 156795693
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156795693
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31/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156795693
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31/05/2025 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152723776
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152723776
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02/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152723776
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21/02/2025 13:57
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112599217
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001276-82.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA REQUERIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME DESPACHO Cuida-se da realização de bloqueio parcial do valor do débito, junto ao SISBAJUD.
Tendo a exequente se manifestou na petição retro, requerendo a expedição de alvará em seu favor para o levantamento dos valores bloqueados e informado a conta para o recebimento do seu crédito.
Requer diligências, através do INFOJUD , junto a Receita Federal, para o acesso a declaração de bens da parte executada , a fim de localizar bens e valores da executada para penhora.
Requer a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes , via SERASAJUD.
Requer ainda, nova ordem de bloqueio , na opção " teimosinha", mas que, desta feita perdure por tempo indeterminado até a satisfação da execução. Verifica-se que, não obstante o bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, a parte executada, não foi intimada para apresentar impugnação.
Sendo necessária a initmação da executada, para que haja a liberação dos valores, razão pela qual, indefeiro, por ora, o pedido de expedição de alvará.
Outrossim, verifica-se que já foram realizadas duas tentativas de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, sendo a última muito recente, as quais não lograram o êxito integralmente.
Convém esclarecer que a ordem de bloqueio não pode ser realizada de forma permanente, a repetição automática é limitada pelo período de 30 dias.
Ademais, além de recente a data da última ordem de bloqueio, nada foi noticiado nos autos acerca de alteração das condições patrimoniais ou financeiras da parte executada, para que justifique a renovação de Ordem de bloqueio, por esse motivo indefiro a súplica neste sentido.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor junto aos orgão de proteção ao crédito, tendo em vista que tal providência cabe ao credor, quando esgotadas as possibilidades de satisfação da execução.
Diante do exposto, determino: DETERMINO: 1) Intime-se o(a) REQUERIDA: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME, por seu advogado via DJEN para apresentar embargos à execução/ impugnação ao bloqueio parcial , certificado no ID Nº 83765706 e ID Nº 86127778, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 2) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para deliberação acerca de expedição de alvará(despacho cumprimento sentença). 3) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 4) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para ciência. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112599217
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112599217
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112599217
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112599217
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112599217
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112599217
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112599217
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31/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/08/2024 23:26
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89694030
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89694030
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001276-82.2022.8.06.0072 DESPACHO Após tentativas de boqueio judicial por meio da modalidade Teimosinha, não foi encontrado saldo suficiente para a satisfação do saldo devedor integral. Houve bloqueio judicial no valor de R$ 428,88, conforme documentos de ids nºs 83765706 e 86127778. A pesquisa no sistema RENAJUD não encontrou veículos de titularidade da parte executada (Id nº 71782811). Dando prosseguimento ao feito, determino: Intime-se a parte executada, por meio de DJEN através de seus advogados, para, querendo, apresentar embargos à penhora, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora, por meio de Djen através de seus advogados, para para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
22/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89694030
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22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/05/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71782811
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71782811
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001276-82.2022.8.06.0072 Promovente(s) REQUERENTE: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA Promovido(a)Nome: ISABELA MARCONDES KHZOUZEndereço: Rua Joaquim Cândido de Azevedo Marques, 1429, - de 1001/1002 ao fim, Vila Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 05688-021Nome: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - MEEndereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 850, Jardim das Acácias, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE ACIONADA.
POR FIM ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito". Crato/CE, 10 de novembro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782811
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10/11/2023 11:31
Juntada de resposta
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29/09/2023 13:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/09/2023 17:54
Juntada de ordem de bloqueio
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16/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 02:46
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64149705
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601750
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001276-82.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA REQUERIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME DESPACHO Diante da manifestação da exequente juntando aos autos a memória de cálculo referente ao pedido de cumprimento de sentença no ID Nº 63659143. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A intime-se o(a) REQUERIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 2.076,39 (dois mil e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64149705
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14/07/2023 21:33
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001276-82.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA REQUERIDO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Na memória de cálculo de atualização do débito juntada ao ID Nº57795906, verifica-se divergência no pedido de execução formulado na petição junta ao ID Nº 55522683 e a minuta de acordo no ID Nº 55172231.
Notadamente, em relação aos honorários advocatícios, indevidos(não convencionado) e o valor da multa pelo descumprimento.
Diante das irregularidades apontadas, revogo parcialmente o despacho exarado no ID Nº 57516402, no tocante ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Determino: 1) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer as divergências acima especificadas, retificando o seu pedido de cumprimento de sentença, anexando a sua manifestação nova memória de cálculo, sob pena de indeferimento do pedido nos termos formulados. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato- CE , data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
26/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001276-82.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA REU: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.
Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas. 1) Reativação do feito e e alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME, através de seu advogado, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ISABELA MARCONDES KHZOUZ, ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME, através de seu advogado, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
13/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 13:48
Processo Reativado
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04/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:02
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 11:00
Homologada a Transação
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13/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE, o qual advoga em causa própria, para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 13/02/2023 11:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/073664 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 -
14/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:49
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/10/2022 23:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37356189.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:51
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/09/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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