TJCE - 0227245-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23705097
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23705097
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0227245-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WESLLEY MOREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas do Oficial de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Análise sobre a regularidade do processo quanto ao recolhimento das custas processuais e a consequente extinção do feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas de diligência para citação.
III.
Razões de decidir 3.
O não recolhimento das custas do oficial de justiça constitui pressuposto processual essencial, configurando óbice à constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. É desnecessária a intimação pessoal prévia à extinção, por não se tratar das hipóteses específicas dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida no ID nº 18742023, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de busca e apreensão, tendo como parte apelada WESLLEY MOREIRA DE FREITAS.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o não recolhimento das custas atinentes à realização da citação não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; alegou que o fundamento imediato da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação ao recolhimento das custas devidas para cumprimento da citação; concluiu, ainda, que em virtude de não ser disponibilizado a parte autora, sua intimação pessoal para que se proceda ao regular andamento do feito, tem-se o cerceamento de seu direito, em virtude de não ter sido aplicado o princípio da cooperação das partes.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que a sentença vergastada seja declarada nula.
Sem contrarrazões.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 18981067. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo agora ao deslinde meritório. Consoante relatado acima, cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 18742023), a qual, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0227245-20.2024.8.06.0001, extinguiu sem resolução de mérito a ação, devido a falta de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. Pois bem.
Compulsando detidamente o feito, observa-se que o Despacho de ID nº 18742010 determinou a intimação do promovente/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça.
Expediente intimatório devidamente cumprido, logo na sequência, o Banco comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 18742013), deixando de fazer em relação às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça. Ato contínuo, o juízo a quo determinou uma nova intimação do autor para recolher a referida diligência (ID nº 18742018), tendo este restado inerte (ID nº 18742020).
Logo, ausente a comprovação do recolhimento para promoção da citação do requerido, cabe ao Magistrado extinguir o feito sem analisar o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça, veja-se: Direito processual civil.
Agravo interno.
Busca e apreensão.
Ausência de violação ao princípio do julgamento colegiado.
Intimação para recolher as custas do oficial de justiça.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto visando a reforma da decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, extinta por ausência de recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao princípio do colegiado com o julgamento monocrático e; (ii) a extinção por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo demanda a prévia intimação pessoal do autor.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. 4.
O juízo de origem, atendendo o pedido do autor, intimou-o para recolher as custas e realizar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para que procedesse à busca e apreensão do veículo, inclusive advertindo expressamente que ¿decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).¿ 5.
Em virtude da ausência de recolhimento das custas necessária à diligência, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que a hipótese configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte nessas hipóteses.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2.
A extinção por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não demanda a prévia intimação pessoal do autor¿. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568, AgInt no REsp 1408224/SP e AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0203829-96.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA INCÓLUME.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da Decisão Monocrática de minha relatoria na qual conheci e neguei provimento ao Recurso de Apelação outrora interposto pela agravante em desfavor de Francisco Vicente de Araújo Neto.
II.
Diversamente do que defende a parte agravante, o ponto nodal de fundamentação da sentença e da decisão monocrática dizem respeito ao não recolhimento específico das custas processuais concernentes às diligências de Oficial e Justiça indispensáveis para a efetivação da ordem de busca e apreensão perseguida pelo autor na origem.
III.
No caso, extrai-se que no despacho de fl. 37 o d. julgador a quo determinou a intimação da parte recorrente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, mesmo intimado por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho (fl. 39), a instituição financeira autora limitou-se a recolher as custas inicias consoante certidão de fl. 44, não tendo recolhido a taxa específica relativa à diligência de Oficial de Justiça.
IV.
Frise-se, ainda, que o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o fundamento utilizado pelo d.
Julgador singular para a extinção do feito foi aquele constante do art. 485, inciso IV do CPC de 2015, de modo que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, consoante inteligência do § 1º do art. 485.
Aplicase, portanto, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial.
V.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
VI.
Não há de se falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
VII.
Com o julgamento unânime pela improcedência deste recurso, aplico em desfavor do agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, haja vista o caráter manifestamente protelatório do recurso ventilado pela agravante, que reproduz mero inconformismo desprovido de supedâneo legal, dissociado das razões de decidir e da verdade dos autos.
Fixo tal penalidade no percentual de 3% (três por cento) sob o valor atualizado da causa.
VIII.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática Incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática recorrida, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0223413-47.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência.
Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 2.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV ¿ verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 4.
Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo por que a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 5.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0251389- 92.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0251389-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifos acrescidos) Além disso, nota-se que, no caso em tela, não se está diante das hipóteses previstas nos incisos II ou III do art. 485 do CPC, posto que, respectivamente, não se verifica que o processo ficou parado por mais de um ano por negligência das partes, e nem que houve abandono de causa superior a trinta dias. Desse modo, entende-se que não é caso de incidência da norma prevista no art. 485, §1º, do CPC, posto que somente é aplicável aos incisos II e III, conforme expressamente positivado: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Não se há de falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
27/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23705097
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909394
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909394
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0227245-20.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909394
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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