TJCE - 0276362-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Instância Superior
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15/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138053837
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138053837
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0276362-48.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: DENIZE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto no ID. 112439815, determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138053837
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07/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DENIZE BEZERRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:06
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109508891
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109508891
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18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109508891
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18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103849692
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103849692
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0276362-48.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: DENIZE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103849692
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99100946
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0276362-48.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: DENIZE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
DENIZE BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a concessão de aposentadoria especial em favor da autora obedecendo a paridade e integralidade de proventos, conforme fundamentação supra mencionada e, consequentemente, determinar que os requeridos se abstenham de aplicar diminuição/desconto de qualquer natureza no valor dos seus proventos em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004, ordenando que os mesmos façam os cálculos da aposentadoria especial do(a) autor(a) respeitando as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, estabelecendo os proventos nos valores que vinham sendo pagos habitualmente, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora que pertence aos quadros de servidores do município de Fortaleza tendo ingressado no serviço público municipal em 19-11-1996, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento), há mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos.
Aduz que, apesar desta condição inequívoca (labor em condição de insalubridade por mais de 25 anos consecutivos), a Administração Pública Municipal de Fortaleza-CE não reconhece em favor da autora o direito à aposentadoria especial, conforme consagrado na legislação vigente e na jurisprudência balizada sobre o tema, razão pela qual outra alternativa não há do que submeter o presente feito ao conhecimento e julgamento do Estado-Juiz.
Despacho de citação e reserva ID no 36717341.
Regularmente citado, o IPM apresentou contestação ID no 44609445, requerendo que sejam os pedidos constantes na exordial julgados totalmente improcedentes.
Já o Município de Fortaleza apresentou defesa, conforme ID no 84157482.
Réplica ID no 56938843.
Parecer ministerial ID no 77230700, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A presente demanda tem como cerne a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, com integralidade e paridade, tendo em vista as condições laborativas de risco e já ter implementado os requisitos para a inatividade.
Avançando ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da parte autora formulada nesta ação merece prosperar, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, especificamente os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar.
Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar, nos termos que vigoraram até a vigência da EC nº 103/99, nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (sublinhei) Com efeito, tendo em vista a necessidade da edição de Lei Complementar pelos entes federativos, diante da até então longa omissão do Poder Legislativo, não podendo ser ceifados direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º da Constituição Federal, os servidores teriam direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 898366 AgR / SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-066, Publicado 11/04/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
O plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de Lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais.
Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo regime geral de previdência social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas - o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal -, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade.
Assim ficou decidido no julgamento dos embargos declaratórios no mandado de injunção nº 758/df, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no diário da justiça de 14 de maio de 2010. (...) A par desse aspecto, o tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito.
Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação.
Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos embargos de declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [... ] o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito.
Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [... ] percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir.
A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados, melhores ou piores, conduzirá à modificação da regra aplicável.
Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo Ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: "se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória" (mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ED, malheiros, 2010, p. 335). 3.
Ante os referidos pronunciamentos, nego provimento ao agravo. (STF; Ag-RExt 862.070/SP; Rel.
Min.
Marco Aurélio; Julg. 26/02/2015; DJE 10/03/2015; Pág. 144) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2.
Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3.
Mandado de injunção deferido nesses termos. (STF - MI 788 - Rel.
Min.
CARLOS BRITTO - DJe-084 - PUBLIC 08-05-2009) E tal entendimento se consolidou na jurisprudência da Corte Excelsa, tanto que veio a ser promulgada a Súmula Vinculante nº 33, que assim prescreve: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Em consonância a esse entendimento, aplicando-o em prol de servidor público municipal, o Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Enquanto não editada Lei Complementar específica, como exige o art. 40, § 4º, da Carta Magna, adota-se, no que couber, o regime geral de previdência social, como determinou o Supremo Tribunal Federal, com aplicação do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Apelação e remessa ex officio conhecidas e desprovidas." (TJCE; 3ª Câmara Cível, 0007330-62.2007.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de registro: 16/04/2014) Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Na espécie, o(a) requerente é servidor(a) público(a) municipal, no cargo de Enfermeiro, tendo sido admitido em 19/novembro/1996, exercendo seu cargo público há 25 (vinte e cinco) anos, e desde sua admissão, comprovadamente, vem percebendo gratificação de insalubridade, no percentual de 20%, desde 1997, conforme faz prova fichas financeiras ID no 36717348.
Neste sentido, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, faz jus à aposentadoria especial postulada, na forma do art. 57 da Lei no 8.213/91 (Lei do Regime Geral de Previdência), com paridade e integralidade.
Destaca-se a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 0298, de 26 de abril de 2021, com vigência a partir de sua publicação, ou seja, 26/04/2021, tendo estabelecido novos critérios/requisitos para a aposentadoria especial dos servidores, contudo, determina textualmente a aplicação da legislação anterior para os servidores que, até 31 de dezembro de 2021, já poderiam implementar os requisitos para aposentadoria, senão vejamos: Art. 32 - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...) § 1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. Assim, verificando-se que a promovente, em 30 de novembro de 2021, completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, prestados em condição de insalubridade, é cediço assim que a possui a expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com a garantia da paridade com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 041/2003 e art. 3º da EC nº 047/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes das EC's nºs 020/98 e 041/2003.
Assim, o benefício da sua aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios.
Se assim não fosse, a aposentadoria especial se revelaria um "benefício" inócuo, distanciado do propósito da Constituição, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
Acrescente-se que o fato do órgão público eventualmente não ter recolhido o acréscimo sobre a contribuição do segurado, destinado ao custeio da aposentadoria especial, não o isenta da obrigação de conceder tal benefício aos respectivos beneficiários, já que o direito da suplicante tem sede constitucional, sendo certo que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode furtar-se à observância dos seus encargos constitucionais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 590260 / SP - SÃO PAULO 590260 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 24/06/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44 Parte(s) RECTE.(S): ÉRCIO MOLINARIA DV.(A/S): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - CELSO LUIZ BINI FERNANDES ADV.(A/S): PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento parcial ao recurso.
Votou o Presidente.
Declarou impedimento o Senhor Ministro Eros Grau.
Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Falou pelo recorrido o Dr.
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador-Geral do Estado.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 24.6.2009.
Tema 139 - Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (grifei) Destaque-se que os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando estes se aposentam ou falecem, respectivamente, assim como integralidade e proventos integrais são direitos distintos, os quais são regidos o primeiro pela Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, de 16 de dezembro de 1998, e o outro pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de 19 de dezembro de 2003.
Prosseguindo, a INTEGRALIDADE consiste na percepção de proventos iguais à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Nesse sistema o aposentado não tem descontado de seus proventos qualquer valor do seu salário e tinha sua garantia na EC nº 20/1998.
Entretanto, a integralidade causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor, por anos, foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.
Por esta razão, foi criada a EC nº 41/2003, a qual passou a tratar de PROVENTOS INTEGRAIS, em substituição à INTEGRALIDADE, consistindo em cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, levando em conta as remunerações utilizadas como base nas contribuições aos regimes próprios de previdência do servidor público.
Ou seja, PROVENTOS INTEGRAIS é um cálculo aritmético onde se chega a uma média da contribuição dos salários quando na ativa.
As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, portanto, trouxeram dúvidas às garantias dos direitos, entendendo o legislador por criar uma regra de transição, o que veio por intermédio da Emenda Constitucional nº 47/2005, de 05 de julho de 2005, a qual concedeu ao aposentado o direito de INTEGRALIDADE àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003).
Já o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a PROVENTOS INTEGRAIS, respeitando-se 05 (cinco) regras cumulativas, quais sejam: a) 35 (homens) ou 30 (mulheres) anos de CONTRIBUIÇÃO; b) 25 anos de EFETIVO EXERCÍCIO; c) 15 anos de CARREIRA; d) 05 anos no CARGO que se der a aposentadoria; e) 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos de IDADE, ou menos se contribuir mais. A regra da PARIDADE não foi modificada nas EC's 41/2003 e 47/2005, permanecendo como direito dos servidores, que tenham ingressado no serviço público antes da EC 20/98, desde que preencham os requisitos destas Emendas, conforme muito bem define o hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada" (8ª Edição, Ed.
Atlas, pag. 873), a conferir: "A EC nº 47/05 determinou que, nessa hipótese, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Tal conclusão decorre da expressa previsão do art. 2º da EC nº 47/05, que determinou a aplicação do disposto no art. 7º da EC nº 41/03 ao seu art. 6º."(grifei) Nessas condições, é correto afirmar que na hipótese do direito à PARIDADE, ou seja, direito dos servidores que ingressaram ao serviço público até 16 de dezembro de 1998, quando aposentado, terá acrescido aos seus proventos as gratificações futuras concedidas aos servidores da ativa, desde que não tenham caráter pessoal.
De sorte que, como visto, não merece prevalecer a tese de que parte da EC nº 41/03 e da Lei nº 10.887/2004, calculando o valor da aposentadoria com base na média salarial e sem a paridade, aplicando-se somente aos servidores em geral, e não aos casos da aposentadoria especial prevista nos incisos II e III do art. 40 da Carta Magna, nem tampouco aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da aludida EC 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Corroborando com as razões ora lançadas, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, reconhecendo o direito aos proventos integrais (não integralidade) aos servidores beneficiários de aposentadoria especial, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - Aposentadoria Especial - Ingresso antes da EC 41/03 - Regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05 que se referem à aposentadoria comum - Cumprimento dos requisitos legais - Direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com o pessoal da ativa conforme o disposto no art. 40, § 8º da CF, com a redação dada pela EC 20/98 - Recurso não provido." (TJ-SP - APL: 00157956720128260053 SP 0015795-67.2012.8.26.0053, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2015) Por oportuno, destacam-se decisões de nossa egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública, in verbis: Processo: 0104940-10.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Recorrido: Raimundo Pinto Filho.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MÉDICO.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003.
ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023 (Recurso Inominado Cível - 0104940-10.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/07/2023, data da publicação: 28/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
DELEGADO DE POLICIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI Nº 10.877/2004.
ART. 40, § 4º, CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL INGRESSARAM NOS QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA E.C Nº 41/2003.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Recurso Inominado nº 0118950-30.2017.8.06.0001- Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - DJe de 01/07/2019). Assim, na hipótese dos autos, a servidor público municipal enquadrou-se na norma constitucional transitória, constante no art. 3º da EC n.º 47/2005, de modo que faz jus ao recebimento do seu benefício com integralidade e paridade, não devendo ser aplicado em seu Título de Aposentadoria regra atual de cálculo de proventos pela média das últimas remunerações, sendo-lhe garantida a regra anterior, devendo perceber a aposentadoria com base na última remuneração do cargo.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, incs.
II e IV, já que o direito postulado pelo autor encontra-se assegurado por tese firmada através da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como os promovidos não lograram produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos.- A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes.- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'.'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito. Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (Súmula n.º 729/STF) Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de evidência, para determinar aos Promovidos que adotem as providências necessárias no sentido de assegurar o direito da parte autora DENIZE BEZERRA DA SILVA aposentar-se de forma especial, em razão do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres), para tanto, admitindo o lapso temporal em que a promovente percebeu o adicional de insalubridade, e por via de consequência, ordenando ao IPM - Instituto de Previdência do Município o processamento de todos os procedimentos de implantação da Aposentadoria Especial, com PROVENTOS INTEGRAIS e PARIDADE, percebendo os valores habitualmente pagos, afastando-a do exercício funcional, medida esta a ser efetivada no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente DENIZE BEZERRA DA SILVA, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, para declarar o direito da parte autora à Aposentadoria Especial Definitiva, com PROVENTOS INTEGRAIS e PARIDADE, com base na integralidade e na paridade, respeitando as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, abstendo-se de efetuar qualquer desconto referente a regra de média aritmética prevista na Lei Estadual no 10.887/2004, devendo ser calculada com base na última remuneração no cargo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Expeçam-se mandados de intimação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM e MUNICÍPIO DE FORTALEZA para o efetivo cumprimento da tutela de evidência concedida nesta decisão.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99100946
-
20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99100946
-
20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84550684
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84550684
-
26/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84550684
-
22/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024. Documento: 84550684
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84550684
-
18/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84550684
-
18/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/10/2022 02:41
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 10:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214101-9 Situação: Distribuído em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
10/10/2022 09:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2022 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 15:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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