TJCE - 0254367-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149670686
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149670686
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19/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670686
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19/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2025 23:59.
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18/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115282856
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115282856
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11/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282856
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11/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83068007
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83068007
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28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254367-76.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILVAN FERNANDES FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, encaminho os autos à Contadoria Judicial, a fim de ter substratos materiais para decidir acerca das astreintes. Deverá referido órgão, no prazo de 20 dias: a) apresentar manifestação técnica acerca de cada um dos pontos veiculados no cálculo de id79441644. b) elaborar cálculo do valor efetivamente devido neste feito, com atualização segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais utilizados pela justiça estadual para a contagem da correção monetária e juros de mora sobre os débitos da fazenda pública.
Na elaboração da conta solicitada no item b acima, deverá cuidar a Contadoria para que o cálculo expresse a posição deste magistrado no sentido de ver aplicado o posicionamento firmado no Tema 810 de repercussão geral do STF até 25-9-2018, data da publicação da decisão monocrática que suspendeu os efeitos do julgamento do RE 870.947- SE.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83068007
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27/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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29/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:36
Processo Desarquivado
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18/07/2023 10:12
Processo Desarquivado
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18/07/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/07/2023 23:59.
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23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0254367-76.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVAN FERNANDES FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de ação de imposição de obrigação de fazer, com pleito de antecipação de tutela, movida por GILVAN FERNANDES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de disponibilização de leito hospitalar em unidade com referência em cardiologia, sob pena de pagamento de multa.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontra internada Unidade de Pronto Atendimento - UPA Vila Velha, desde 11 de julho de 2022, aguardando regulação para vaga de enfermaria – COVID, por apresentar quadro clínico de SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 10 U04.9) ALÉM DE DERRAME PLEURAL A ESCLARECER (CID 10 J91).
Aduz que, não obstante prescrição médica específica, de lá não conseguiu da parte ré ser transferido para o leito com suporte em COVID cujo fornecimento postula judicialmente.
A decisão de id37083692 concedeu a tutela de urgência.
O Município de Fortaleza apresentou contestação de id37083706, alegando, em síntese, a impossibilidade de fazer incidir o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários e que a municipalidade não é o responsável pela oferta de leitos em hospitais terciários.
Réplica de id37083695.
No id53843589, consta decisão decretando a revelia do Estado do Ceará.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (id58210079). É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de unidade terciária especializada em COVID-19 com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (id37083707) da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de hospitalar com referência em cardiologia, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar terciário com suporte em covid-19 ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
O Município de Fortaleza discorre, em sua contestação, sobre a situação excepcional de pandemia por Covid-19, a justificar possível demora na transferência da paciente.
Aduz também sobre a repartição de responsabilidade financeira com outros entes da federação quanto à prestação do serviço de leitos.
No caso, o presente feito foi ajuizado em março de 2022, quando a imunização da população por meio de vacinas já avançava e se apresentava bastante reduzida a mortalidade e a ocupação de leitos por Covid-19.
De tal forma, não se justifica a falta do serviço ante a situação excepcional ventilada.
Nesse mesmo contexto, o princípio da causalidade impõe responsabilidade dos promovidos pelo pagamento de honorários advocatícios, pois foi a recusa (ou demora injustificada) da transferência da parte requerente para leito em hospital que justificou o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de unidade hospitalar em unidade com referência em cardiologia, com todos os recursos necessários ao diagnóstico, tratamento e reabilitação da parte autora, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno os promovidos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) a ser rateado, e também, tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 75.507,55, afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 08 de maio de 2023 Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0254367-76.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVAN FERNANDES FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 24 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:19
Decretada a revelia
-
17/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:20
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 16:25
Mov. [35] - Encerrar análise
-
04/10/2022 10:38
Mov. [34] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo de defesa do promovido ESTADO DO CEARÁ (mandado de fls.28).
-
09/09/2022 16:31
Mov. [33] - Encerrar análise
-
02/09/2022 10:06
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2022 21:58
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02327729-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 21:32
-
19/08/2022 17:55
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2022 14:53
Mov. [29] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02311207-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/08/2022 14:32
-
06/08/2022 08:49
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:00
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 15:28
Mov. [26] - Conclusão
-
03/08/2022 15:28
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270849-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2022 14:57
-
25/07/2022 11:41
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2022 17:15
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02248287-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2022 17:08
-
18/07/2022 08:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 18:59
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233406-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2022 18:40
-
15/07/2022 18:50
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233405-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2022 18:40
-
15/07/2022 14:12
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2022 14:12
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/07/2022 13:46
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2022 13:46
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/07/2022 13:43
Mov. [15] - Documento
-
14/07/2022 13:41
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2022 13:40
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/07/2022 13:39
Mov. [12] - Documento
-
14/07/2022 13:30
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2022 13:30
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/07/2022 13:29
Mov. [9] - Documento
-
14/07/2022 11:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143828-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/07/2022 11:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143824-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/07/2022 11:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143822-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/07/2022 11:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143808-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/07/2022 11:25
Mov. [4] - Documento
-
14/07/2022 10:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 21:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2022 21:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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