TJCE - 0221611-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 22:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132091931
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132091931
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132091931
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16/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132091931
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14/01/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112077928
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112077928
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0221611-43.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: BANCO A J RENNER SA REQUERIDO: ALEXSANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS APENSO: [] DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 20ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Conflito de Competência dirimido em que foi firmada a competência deste Juízo para processar a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, com fundamento na Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa nº 04/2017. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, devendo, ainda, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015). Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
04/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112077928
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29/10/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/10/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 11:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104882676
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104882676
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0221611-43.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO A J RENNER SA REU: ALEXSANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por BANCO A J RENNER SA., em face de ALEXSANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferiu-se a liminar em questão (ID.92166530) e se determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, todavia o oficial de justiça não chegou a efetivar a busca e apreensão, tampouco citou a parte requerida (vide ID.92166533).
Assim, antes de formada a relação processual, o autor requereu, às fls. de ID.104821817, a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial com planilha de débito juntada às fls. de ID.104821819. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu", sendo cabível no atual momento processual a alteração do pedido.
Ressalte-se que estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da Execução, pois constam, nos autos, o título executivo e o demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que, dos autos, consta, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Ocorre que Portaria nº 842/2017, da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, regulamentou a Resolução nº 06/2007 e Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinando a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelece o Grupo II, do qual faz parte este juízo, cuja competência é: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Verificando que a ação em pauta não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando que o referido processo seja remetido ao Setor de Distribuição, a fim de ser reencaminhado para uma das Varas Cíveis competentes, a saber: "III- para o Grupo III, integrado pelas 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos …§1º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com as classes processuais e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa, as ações que versarem sobre os temas listados no caput deste artigo deverão ser redistribuídas." Proceda-se, pois, ao cancelamento de eventual restrição feita via RENAJUD.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
19/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882676
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17/09/2024 11:12
Declarada incompetência
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13/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99129499
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21/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0221611-43.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO A J RENNER SA: BANCO A J RENNER SA REU: ALEXSANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS: ALEXSANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. ".
ID 92166535.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99129499
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20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99129499
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10/08/2024 03:15
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 16:33
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2024 11:25
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 21:58
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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28/05/2024 18:50
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/104978-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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28/05/2024 18:50
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/05/2024 18:50
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/05/2024 18:49
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:32
Mov. [30] - Conclusão
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28/05/2024 09:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084768-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 09:36
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20/05/2024 20:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 19:53
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/05/2024 08:17
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578324-30 no valor de 5.148,02
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14/05/2024 22:43
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:01
Mov. [23] - Conclusão
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14/05/2024 09:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:09
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10/05/2024 11:28
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578324-30 - Custas Iniciais
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06/05/2024 20:24
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 11:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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25/04/2024 11:53
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 10:50
Mov. [16] - Conclusão
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23/04/2024 10:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010383-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 09:52
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22/04/2024 14:06
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/04/2024 atraves da guia n 001.1570299-56 no valor de 60,37
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18/04/2024 16:59
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570299-56 - Custas Intermediarias
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16/04/2024 20:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 19:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/04/2024 15:43
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 13:15
Mov. [8] - Conclusão
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12/04/2024 11:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/04/2024 11:17
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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12/04/2024 07:46
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/04/2024 07:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/04/2024 07:51
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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