TJCE - 3001470-27.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 09/04/2025 06:00.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144264455
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144264455
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001470-27.2024.8.06.0003
Vistos. Vê-se dos autos que, oportunizado o prazo 48 horas para recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos, deixando de juntar documentos que comprovasse o recolhimento do depósito recursal.
E assim procedendo, o reconhecimento da deserção se impõe.
Assim, restando deserto o recurso inominado, nego-lhe seguimento.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo -
02/04/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144264455
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31/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 23/03/2025 06:00.
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24/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABRICIA NATASHA LUZ DE LOS RIOS em 23/03/2025 06:00.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138951481
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138951481
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18/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138951481
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:07
Decorrido prazo de FABRICIA NATASHA LUZ DE LOS RIOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:07
Decorrido prazo de FABRICIA NATASHA LUZ DE LOS RIOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135570923
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001470-27.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela autora, porquanto irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Analisando os autos, vislumbro que a parte recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar documentos aptos a comprovar precariedade de sua situação econômico financeira.
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a hipossuficiência de sua situação econômica financeira.
A singela declaração de hipossuficiência financeira resta insuficiente para comprovar o direito ao benefício, gerando apenas presunção relativa de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita, devendo ser demonstrado efetivamente nos autos o pretenso estado de carência de recursos financeiros (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1414521-28.2018.8.12.0000 Inocência, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) .
Ademais, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à própria parte a demonstração do fato constitutivo do direito que alega.
E no presente caso, como dito, embora alegue hipossuficiência econômica, a recorrente não traz aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldade financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e bens, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o lapso, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135570923
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12/02/2025 12:28
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/01/2025. Documento: 109944169
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 109944169
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24/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944169
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24/01/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96209725
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001470-27.2024.8.06.0003 AUTOR: ERICA ARAUJO DE ALMEIDA Intimando(a)(s): FABRICIA NATASHA LUZ DE LOS RIOS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/10/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de agosto de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96209725
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14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96209725
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13/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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