TJCE - 3000663-86.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:53
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70703746
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70703746
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO SALES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912833
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912834
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000663-86.2022.8.06.0064 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: REVENCAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA, em face de REVENCAR LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a Decidir. Analisando os autos, especificamente no que diz respeito à petição consignada no ID nº 70702017, verifica-se que as partes celebraram um acordo, após já ter sido proferido sentença de mérito (ID nº 64618044). É cediço que versando acerca de matéria de direito meramente patrimonial, como discutido no vertente caso, o acordo pode ser ratificado, mesmo após a prolação de sentença de mérito, já que inexiste ofensa ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez que se afigura meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, alínea "b" do mencionado diploma legal. Assim, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação ora apresentada pelas partes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e se cumpra fielmente em todos os seus termos o acordo entabulado pelas partes na petição acima referenciada (ID nº 70702017), declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma de estilo. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
19/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70703746
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19/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70703746
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18/10/2023 13:48
Homologada a Transação
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18/10/2023 00:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67521038
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67521038
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67521038
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67521038
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-86.2022.8.06.0064 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA REU: REVENCAR LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandada REVENCAR LTDA, quanto à sentença proferida nos autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto (ID nº 64618044). 2.
A parte embargante alega a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no julgamento - ID 65823168. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Insta destacar que a finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 8. À vista disso, os declaratórios apenas têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ele desfavorável. 9.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos - ID 66834935. 10.
No caso em exame, inconformada a parte embargante, através dos presentes embargos de declaração invoca haver na sentença recorrida contradição, obscuridade e omissão, decorrente da ausência da correta análise enfática e objetiva dos elementos trazidos aos autos, pois neles restou patenteado que não pode ser responsabilizada por quaisquer vícios ou obrigações decorrentes desse negócio, não podendo assim suportar qualquer eventual dano que o embargado/autor possa ter sofrido, tendo em vista que entende que seria imprescindível a realização de perícia técnica, para fins de averiguação da responsabilidade do embargado por negligência ou mau uso, onde supostamente o mesmo poderia ter contribuído para agravamento do dano inicial, pois não obdeceu aos sinais de alerta no painel do veículo, conforme orientações do manual do usuário. 11.
Registre-se que o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes, dispensando o relatório. 12.
Da leitura da sentença prolatada, não observo nenhuma contradição, obscuridade e omissão a ser sanada, posto que na sua fundamentação, foram indicados, de forma clara, os motivos de convicção do juiz que prolatou a sentença ora embargada para rejeitar a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia técnica levantada pela parte embargante, bem como condená-la a obrigação de pagar quantia certa a título de dano material, haja vista o reconhecimento por parte deste juiz subscritor de defeito mecânico no momento da tradição, tendo em vista que com poucos dias da entrega do veículo, foi constatado defeito no motor do veículo, que necessitou de reparros - como comprova o recibo anexado ao ID 52290169. 13.
Assim, a suposta contradição, obscuridade e omissão apontada pela parte embargante diz respeito ao convencimento do Magistrado que prolatou a predita sentença em relação à causa, que entendo estar adequadamente fundamentado na decisão embargada, não havendo que confundir "contradição, obscuridade e omissão" alegada pela parte embargante com decisão contrária aos seus interesses. 14.
Logo, fica evidente que o objetivo da parte embargante é a modificação do julgado, tendo em vista que o presente recurso apenas retrata o seu inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável, inexistindo, portanto, qualquer defeito hábil a amparar sua irresignação, havendo somente a pretensão de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, sendo que tal medida, não configura nenhuma das hipóteses apontadas no art. 1022 do CPC. 15.
De mais a mais, embora seja possível o manejo de embargos declaratórios com efeito modificativo, constato que a parte embargante tem a pretensão de adequar a decisão ao seu entendimento.
Tal pretensão só pode ser obtida por meio de recurso próprio que não os embargos de declaração, mas antes o RECURSO INOMINADO. 16.
Outrossim, os embargos declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao acerto ou desacerto do julgamento. 17.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65186291
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65186292
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64618044
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64618044
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-86.2022.8.06.0064 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA REU: REVENCAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA em face de REVENCAR LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que adquiriu junto a empresa reclamada um veículo automóvel Volkswagen, Saveiro CD, 1.6, Robust, ano 2018/2019, branco, placa POT 8856, em 22/11/2022. 3.
Relata, ainda, que no dia 14 de dezembro de 2022, menos de 01 (um) mês da compra do veículo, começaram a surgir problemas no veículo, tendo a empresa promovida conduzido o automóvel até uma oficina e gasto o valor de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), referente ao conserto no motor, todavia, embora tenha entrado em contato com a promovida, a mesma se negou a arcar com o prejuízo. 4.
Diante disso, a parte demandante requer que a empresa demandada seja condenada a pagar a título de danos materiais a importância de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), referente ao conserto do veículo, bem como condenado também a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais. 5.
No ID 53152086, a parte reclamante informou que alugou um veículo em substituição ao que se encontrava em conserto, obtendo um gasto de R$1.407,80 (hum mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), motivo pelo qual requereu emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$6.739,80 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). 6.
Realizada audiência de conciliação virtual no dia 28/02/2023, foi verificada a ausência da parte reclamada, bem como foi observado que não existia nos autos comprovação de sua citação/intimação - ID 55990976. 7.
Petição da parte demandada, requerendo juntada dos atos constitutivos e que fosse declarada a ausência de citação válida, com a designação de nova data para audiência de conciliação - 56427512. 8.
Despacho reconhecendo a validade de citação da parte demandada e designando o dia 11/04/2023, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação virtual - ID 56834541. 9.
Na audiência de conciliação virtual, realizada em 11/04/2023, às 09:00 horas, as partes se fizeram presentes, mas não lograram êxito em conciliar.
Ato contínuo, a parte demandada requereu prazo para apresentar contestação.
Por sua vez, a parte demandante, requereu prazo para apresentar réplica - ID 57828215. 10.
A parte demandada apresentou contestação com pedido contraposto no ID 58526194, na qual impugnou o valor da causa e arguiu preliminar de incompetência do Juízo para processamento do feito. 11.
No mérito, alega que inicialmente aceitava sem muitas ressalvas a possibilidade de reparar o veículo com a substituição do coxim, do cavalete d'água e reposição do fluido de arrefecimento, todavia, o orçamento evidenciava que o autor pretendia algo pouco razoável e omitia detalhes dos fatos, recusando-se a assumir que: I) negligenciou as instruções do manual do usuário do veículo, II) ignorou as luzes de alerta do painel do carro; III) preferiu correr o risco de danificar o carro com superaquecimento do motor, do que parar e chamar um reboque ou ligar para a ré, conduzindo em condições precárias de funcionamento até Sobral. 12.
Segue aduzindo, que em 14/12/2022 as partes retornaram ao diálogo, já com o demandante tendo consertado o carro por conta própria no valor orçado por terceiro.
No intuito de assumir a responsabilidade que lhe cabia e promover a reparação, a ré ofereceu ao autor mais R$900,00 (novecentos reais), além dos R$1.000,00 (mil reais) que já possuía de crédito, em virtude do demandante ter pagado menos na compra do carro por um erro no cálculo do financiamento, o que não foi aceito pelo autor. 13.
Ao final requereu que seja acolhida a preliminar de incompetência; não sendo acolhida preliminar de incompetência, que então seja o pleito autoral julgado totalmente improcedente por culpa exclusiva do autor, em sede de pedido contraposto, requer o reconhecimento do crédito existente entre as partes e em favor da ré a fim de dar plena quitação entre as partes através da aplicação da regra de compensação prevista nos dispositivos dos artigos 368 e 369 do CC. 14.
Réplica à contestação inserida no ID 58876070. 15.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi mais uma vez tentada a conciliação, porém sem êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte reclamante, de uma testemunha arrolada pelo demandante e a oitiva de um dos sócios proprietários da empresa reclamada, o qual foi ouvido na condição de declarante. 16. É o relatório.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA 17.
A parte demandada suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, não sendo ato compatível com os princípios dos Juizados, pois enquadra-se como ato complexo. 18.
Insta registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 19.
Por sua vez, o artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 20.
No caso dos autos, foram apresentados documentos por ambas as partes que permitem a análise do mérito, sem prejuízo, o que me leva a rejeitar a preliminar de incompetência do juízo arguida na defesa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 21.
A parte demandada impugnou o valor da causa sob alegativa de que a quantia atribuída a causa (R$ 5.332,00), trata-se de um valor excessivo, diante da realidade dos fatos, pois os supostos vícios reclamados se refere a um problema cuja solução incluindo peça original e mão de obra não passaria de R$600,00 (seiscentos reais). 22.
No entanto, observa-se da exordial que o valor da causa atribuído pelo autor foi na importância de R$ 5.332,00 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais), equivalente tanto ao somatório do dano material (R$ 2.332,00), pautado no recibo inserido com a inicial, como do dano moral pleiteado(R$ 3.000,00). 23.
Portanto, não há do que se falar em excesso, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO 24.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por elas prestado. 25.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações acerca do direito por si invocado, principalmente quando estas provas estão ao seu alcance. 26.
Assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 27. É fato incontroverso a aquisição por parte do promovente de um automóvel Volkswagen, Saveiro CD, 1.6, Robust, ano 2018/2019, branco, placas POT - 8856, no valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), na data de 22/09/2022, junto a empresa requerida. 28.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 14 de dezembro de 2022, com menos de 01 (um) mês da compra do veículo, começaram a surgir problemas, sendo necessário conduzir o automóvel até uma oficina e gastar o valor de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), referente ao conserto no motor, no entanto, mesmo tendo acionado a promovida acerca do problema, a mesma se negou a arcar com o prejuízo. 29.
Por sua vez, a parte promovida afirma que inicialmente aceitava a possibilidade de reparar o veículo com a substituição do coxim, do cavalete d'água e reposição do fluido de arrefecimento, todavia, o orçamento apresentado encontrava-se em valor bem superior ao esperado, tendo o autor optado por realizar o serviço por conta própria, 30.
Pelo que se depreende dos autos, o veículo contava na data de aquisição com cerca de 4 (quatro) anos de uso. 31.
Sabe-se que a compra de veículo usado não faz presumir o seu bom estado mecânico.
Entretanto, é de responsabilidade da concessionária a reparação de vícios mecânicos, que no prazo da garantia legal ou contratual, presumem-se existentes ao tempo da tradição. 32.
Independentemente de qualquer limitação da garantia contratual ao motor, sobre esta deve prevalecer a garantia legal, a contar da data da entrega, que, no caso, se deu em 22/11/2022 (art. 26, II, CDC). 33.
No caso dos autos, em 14/12/2022, com poucos dias da entrega do veículo, foi constatado defeito no motor do veículo do demandante, sendo realizado o servido e a troca de peças dentro do prazo da garantia legal, como comprova o recibo anexado ao ID 52290169. 34.
O problema enfrentado pelo autor e a necessidade da troca de peças em tão pouco tempo caracteriza vício oculto, por não ser razoável entender como mera manutenção do veículo, razão pela qual presume-se existente o defeito mecânico no momento da tradição. 35.
A despeito da insurgência da parte requerida no que se refere ao valor do serviço executado, incumbia ao requerido apresentar outros orçamentos que demonstrassem o alegado excesso ou qualquer prejuízo pela execução do serviço por conta do consumidor, o que deixou de fazer (art. 373, II, CPC). 36.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor pago pelo serviço realizado no veículo objeto da lide, na importância de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais). 37.
No tocante ao pedido do autor de restituição da quantia de R$1.407,80 (hum mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), em virtude do gasto suportado pelo período em que informou que alugou um veículo em substituição ao que se encontrava em conserto - ID 53152086, o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que o dano material deve restar demonstrado e nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. 38.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 39.
No caso em comento, o simples defeito apontado pelo autor não dá ensejo à indenização por dano moral.
Não logrou êxito a parte autora em comprovar ter sofrido dano efetivo a justificar a indenização pretendida, o que aponta no sentido do pedido de dano moral ser julgado improcedente neste particular. 40.
Relativamente ao pedido contraposto, a parte demandada afirma que proporcionou ao demandante tomar posse do veículo faltando pagar R$1.000,00 (um mil reais) para completar o preço ofertado, e para que o promovente não tivesse que desembolsar mais de R$1.000,00 (um mil reais) e nem a empresa requerida fosse prejudicada injustamente, as partes convencionaram que esse valor ficaria de crédito para qualquer eventual conserto do carro. 41.
Nesse ponto, importante destacar que a parte autora, em sede de réplica sequer impugnou o pedido contraposto formulado pela parte demandada. 42.
Ademais, o autor em seu depoimento não nega a existência de negociação da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que seria devidamente compensada em momento oportuno. 43.
Assim, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), deve ser devolvida à parte demandada, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor requerente, aplicando-se, portanto, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil que estabelece o seguinte: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 44.
Assim, acolho o pedido contraposto para determinar que o autor restitua a empresa demandada REVENCAR LTDA o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária a partir da data em que foi firmado o contrato de compra e venda do veículo (22/11/2022); que deverá ser pago mediante compensação de valores, já que ambas as partes litigantes são respectivamente credoras e devedoras uma da outra, possuindo obrigações recíprocas a serem cumpridas. 45. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada para: a) condenar o reclamado a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (14/12/2022); b) determinar que o autor restitua ao demandado a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), relativo ao pedido contraposto, com correção monetária a partir da data em que foi firmado o contrato de compra e venda do veículo (22/11/2022); c) determinar ainda a realização da compensação entre os valores a ser recebido pelo reclamante e a obrigação de pagar imposta a empresa reclamada, destacando-se que havendo saldo remanescente, deverá ser pago, a quem couber; e d) afastar o pedido de dano moral e o pedido de restituição da quantia de R$1.407,80 (hum mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), pelos motivos acima expostos. 46.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 47.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:41
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/06/2023 09:32
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO SALES em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 18/07/2023 às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 06 de junho de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
06/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 05:54
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-86.2022.8.06.0064 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA REU: REVENCAR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se do Termo de Audiência inserido no ID 57828215, que a empresa demandada requereu prazo para oferecer contestação, enquanto o demandante pugnou por prazo para apresentar réplica à contestação.
Contudo, as partes litigantes nada falaram acerca de seu interesse em produzir prova oral.
Em sede de contestação a parte demandada formulou pedido genérico de produção de todos os meios de provas admitidas em direito-ID 58526194.
Assim, devem ser intimadas as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
25/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO SALES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-86.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023 às 09:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 56799736.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
16/03/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 27/02/2023 23:59.
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12/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 19:33
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-86.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2023 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
06/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. masn Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-86.2022.8.06.0064 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: REVENCAR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, deve ser retificado o valor da causa para R$ 6.739,80 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), conforme aditamento de ID nº 53152089 Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos a Procuração "ad judicia" devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida as determinações requestada por este juízo, deve a Secretaria manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/12/2022 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/12/2022 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 21:33
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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