TJCE - 3000586-98.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:50
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000586-98.2022.8.06.0154 AUTOR: DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 35160385, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 35157109) que o autor possui 65 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1041091718.
Alega que tem uma contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), oriundo do contrato nº 14468027 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 196,66 (cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, o autor afirma que foi surpreendido com seu nome negativado, sem que ele estivesse em dívida com a ré, até porque os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento.
Em sede de contestação (ID 38716946), alegou que o autor possui empréstimo consignado nº 014468027, contratado no dia 04/07/2017, e que os descontos não foram autorizados pelo motivo do autor estar “SEM MARGEM PARA DESCONTO”.
Portanto, diante a inércia do autor em realizar o pagamento, este ficou inadimplente.
Contrato consignado (ID 38716963), TED (ID 38716953) E Extrato Financeiro (ID 38716951).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 56265736), a parte autora nada informou.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo e extrato financeiro que comprova a inadimplência do autor.
Observa-se que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 14468027) em 04 de julho de 2017, no valor de R$ 7.000,00, com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 196,66 (informações conforme ID 38716963).
De acordo com a requerida (ID 38716951), a partir da parcela nº 60, em virtude de falta de margem para amortização do empréstimo consignado, o demandante tornou-se inadimplente, o que gerou a negativação de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Observa-se que, ao contrário do afirmado pelo autor em sua inicial, as parcelas da dívida não estavam sendo regularmente descontadas de seu benefício previdenciário.
Com efeito, é indubitável que, a partir da parcela 60, foi interrompido o adimplemento da dívida (ID 38716951, pág. 02).
Segundo a demandada, isso decorre da falta de margem para efetuação dos descontos.
O demandante, por sua vez, não anexou aos autos o extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que demonstre o desconto em seu benefício no período sob discussão.
Inclusive, intimado para apresentar réplica, nada informou e/ou impugnou.
Consequentemente, torna-se impossível aferir a existência de ilegalidade na interrupção do desconto na folha do benefício previdenciário do demandante e na subsequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
De tais circunstâncias não se comprovou a falha no serviço prestado pelo banco réu, de outro modo, restou demonstrado que agiu dentro de suas competências e da legalidade na negativação do nome da autora em decorrência da inadimplência do contrato.
Vejamos entendimento jurisprudencial: Contrato bancário.
Empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Origem e existência do débito demonstradas.
Negativação do nome da autora efetivada em exercício regular de direito, diante do inadimplemento.
Incontroversa entre as partes apactuação de cédula de crédito bancário, com pagamento das parcelas através de débito direto do benefício previdenciário da autora.
Todavia, o réu afirmou que, por falta de margem consignável, não foi possível o desconto das prestações no período de fevereiro a agosto de 2018 e, não ocorrendo pagamento, houve o apontamento da dívida.
Por outro lado, a autora não logrou comprovar o adimplemento das parcelas em referência, seja por meio dos descontos de sua aposentadoria, seja por outro meio de quitação.
Assim sendo, a existência do débito que deu origem à negativação do nome da requerente restou comprovada.
Não há falar em prática de ato ilícito, mas em exercício regular de direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível1005651-31.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) grifei Imperioso, portanto, o acolhimento da versão fática narrada na contestação, reconhecendo-se a legalidade do serviço e o dever reestabelecer a constrição suspensa por força de liminar deferida nestes autos (ID 35160385).
Em suma, ante a falta de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, como incumbia ao demandante, com base art. 373, I, do CPC, de rigor a improcedência da demanda.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e por conseguinte revogo a liminar anteriormente deferida (ID 35160385).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:36
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:36
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000586-98.2022.8.06.0154 AUTOR: DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 3 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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24/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:48
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:48
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000586-98.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA Parte Interessada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 03/03/2023 09:00, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim.
Quixeramobim, 20 de janeiro de 2023.
ANDRE YURE TAVARES Conciliador Assinado por certificação digital Link para participar da audiência https://link.tjce.jus.br/20ea75 -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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