TJCE - 3000369-27.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condominio Edificio Aquaville em face de José Andrade Mendonça Junior, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando pela extinção (ID.54553603). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).” A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC/2015) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu, para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015), devendo tão somente ser homologada por sentença.
In casu, a demandante no curso do processo, manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e, como o requerido não se opôs a pedido formulando, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
21/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:36
Extinto o processo por desistência
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29/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000369-27.2022.8.06.0034 Despacho: Recebidos nesta data, Sobre a certidão (ID 35176476), fale a parte requerente em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/09/2022 02:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:55
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:58
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:36
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:35
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:35
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 02/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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