TJCE - 3000213-13.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., já qualificados nos presentes autos, na qual requer que a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome sem sua anuência.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente relata que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado sob o número 214317963, no valor de R$ 4.038,61 (quatro mil trinta e oito reais e sessenta e um centavos) junto ao banco promovido.
Alega que não realizou a contratação e que se trata de fraude.
Ante o exposto, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados por danos materiais.
A defesa escrita formulada pelo réu inicia por arguir, preliminarmente, pela incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia e pela falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito argumenta, em linha de princípio, com a validade do contrato entabulado entre as partes, se tratando de pessoa analfabeta.
Ademais, pela inexistência do dever de indenizar, por se tratar de exercício regula de direito.
Subsidiariamente, argumenta que o quantum indenizatório deve ser realizado no mínimo e pela compensação dos valores.
Propugna, destarte, pela improcedência da pretensão autoral, acaso superado o enfrentamento das preliminares agitadas.
Dito isso, passo, primeiramente, à análise das preliminares suscitadas.
Argumenta a parte ré que a questão posta em análise nestes autos reclama dilação probatória por meio de prova pericial de complexidade inegável, o que torna o feito incompatível com os processados de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, a prova pericial complexa é desnecessária, pois o mérito encontra-se pronto para julgamento com os elementos até então aportados, sendo dever do julgador o indeferimento de diligências inúteis, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Registro que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do CPC, e que o vício no bem é questão que pode ser aferida por outros meios, tais como prova técnica simples (art. 35 da Lei nº 9.099/95), testemunhal e documental, sem desconsiderar, ainda, a distribuição do ônus probatório imposta pelo art. 373, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar em questão, firmando a competência deste Juizado para processamento e julgamento da demanda.
Ademais, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção Sem mais questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa.
Não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista).
Nos termos do art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados.
Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DEFORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 – Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Relator: Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/12/2021.
Data de Publicação: 14/12/2021) (grifei) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados – instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na situação posta aos autos, a parte autora alega a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome no valor total de R$ 4.038,61 (quatro mil trinta e oito reais e sessenta e um centavos) junto ao banco promovido, gerando descontos em seus proventos previdenciários em parcelas de R$ 102,00 (cento e dois reais).
De outro lado, a demandada alega cobrança legítima, ante a regular contratação do empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato firmado mediante assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e com a aposição de impressão digital.
Ademais, observa-se que o contrato foi assinado a rogo por DIONES RODRIGUES DOS SANTOS, parente próximo da parte autora, eis que do documento acostado aos autos, extrai-se que a autora é genitora deste, não se configurando, ao meu sentir, o vício de consentimento.
Sendo assim, caberia ao requerido fazer prova de que os contratos foram realmente celebrados pela autora, e não por terceiros fraudadores, o que foi realizado de forma satisfatória, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe em sua defesa, prova robusta quanto à regularidade da contratação, qual seja o contrato ora discutidos, devidamente assinados à rogo e por duas testemunhas.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste Eg.
Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
CLAREZA DAS RAZÕES E EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC.
MÉRITO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DADOS CADASTRAIS COMPATÍVEIS.
IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E AS QUE CONSTAM DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO AJUSTE FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA PARTE CONTRATANTE PARA FINS DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO LÍCITA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU.
PARTE AUTORA QUE ACIONA O PODER JUDICIÁRIO SEM CERTIFICAR-SE ACERCA DA VALIDADE DO AJUSTE.
LIDE MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
EXEGESE DO ART. 17, V, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária.
Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios. (TJ-SC - APL: 50041764720208240080 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5004176-47.2020.8.24.0080, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/10/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA ONDE A AUTORA RECEBE SEUS PROVENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS À ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
A parte autora comprovou que, de fato, houve cobranças em sua conta, decorrentes dos contratos guerreados na preambular. 3.
Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe em sua defesa, prova robusta quanto à regularidade da contratação, qual seja os contratos ora discutidos, devidamente assinados à rogo e por duas testemunhas.
Acrescenta-se também que, a própria autora também trouxe junto à inicial os contratos de fls. 36-54, demonstrando a existência e validade dos contratos ora impugnados. 4.
Cabe ainda destacar que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme prescreve o art. 595 do Código Civil. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos e reconhecida a validade dos negócios jurídicos entabulados, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200627-98.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) Portanto, observo que nada há de ilegal na postura do demandado, visto que a parte autora realizou a contratação do empréstimo consignado, agindo, pois, a parte ré no exercício regular de seu direito, não havendo falar em ato ilícito e, em consequência, descabe falar em restituição dos valores, bem como a repetição de indébito.
Assim, comprovada a relação jurídica e a existência do negócio, devidamente comprovado, também, o débito.
Não há que se falar, dessa forma, em procedência da ação. 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos autores, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:38
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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