TJCE - 3000730-89.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155299842
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155299842
-
21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155299842
-
21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 04:57
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153219139
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153219139
-
06/05/2025 13:31
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153219139
-
06/05/2025 10:31
Decretada a revelia
-
12/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133718806
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133718806
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133718806
-
03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133718806
-
01/02/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:28
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99035308
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000730-89.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: A.
R.
D.
S., LUCIMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos em conclusão.
No âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
In casu, verifico o atendimento tão somente do requisito (ii), eis que a parte autora está sendo assistida pela assistência judiciária gratuita do município de Palhano-CE, o que aliado ao fato de ser menor de idade, a hipossuficiência resta caracterizada.
Face o exposto, ante o não preenchimento das exigências descritas nos itens (i) e (iii) da aludida tese, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, para apresentar justificativa sobre a imprescindibilidade ou necessidade do uso da imunoterapia alérgeno específica para o tratamento das suas patologias no lugar de outras possíveis alternativas terapêuticas ofertadas pelos SUS, mediante laudo médico fundamentado/circunstanciado, devendo responder ao relatório disponibilizado no sítio: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/relatorio-medico-para-judicializacao-medicamentos-nao-listados-no-sus.pdf, e comprovar o registro na ANVISA do tratamento pleiteado, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção da demanda sem resolução do mérito.
Findo o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99035308
-
21/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99035308
-
20/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0244652-79.2000.8.06.0001
Maria Rita Barros dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Antenio Almeida da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/1995 00:00
Processo nº 0173876-58.2017.8.06.0001
Maria Moura
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Emmilly Joicy Diogenes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2017 16:17
Processo nº 3002063-46.2024.8.06.0071
Thais Pereira Feitosa
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 16:15
Processo nº 3002063-46.2024.8.06.0071
Thais Pereira Feitosa
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 09:50
Processo nº 0718008-42.2000.8.06.0001
Bancesa S/A em Liquidacao Extrajudicial
Jose Valdeci de Oliveira
Advogado: Joao Afranio Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2003 00:00