TJCE - 0011913-80.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25045390
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25045390
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0011913-80.2017.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ RECORRIDA: FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (Id 19757877) manejado por MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão (Id 15478870) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (Id 19026498), que desproveu a apelação por ele apresentado, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ABONO SALARIAL DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
PRECEDENTES DESTA CORTA ESTADUAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Afirma que a legislação federal não estabelece previsão dos critérios para o repasse de valores para os profissionais temporários do magistério, a título de rateio das sobras do FUNDEB.
Acrescenta que o repasse dos valores do referido fundo para os servidores do magistério da educação, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento da quantia, a forma de pagamento e os pressupostos específicos para concessão aos servidores públicos beneficiados. Ressalta que a própria legislação federal determina aos entes estatais a criação, por norma local específica, de conselhos para o acompanhamento e o controle social da distribuição, transferência e aplicação dos valores decorrentes do Fundo, nos termos do art. 24, da Lei nº 11.494/2007.
Faz ainda menção ao art. 22, da mesma lei federal. Sustenta que de acordo com a documentação acostada, não existe lei municipal disciplinando o pagamento do abono a servidores temporários, o que seria suficiente para eximir o Município do pagamento pleiteado pela autora, sob pena de violação do princípio da legalidade. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) Com efeito, a Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, estabelecia, em seu art. 22, parágrafo único, inciso III, o rateio entre os profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, de 60%(sessenta por cento) dos recursos do Fundo, nos seguintes termos: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Nada obstante a Lei Federal nº 11.494/2007 ter sido ab rogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, o direito à percepção da rateio do abono salarial do FUNDEB aos professores temporários foi mantido, conforme art. 26, III, vejamos: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70%(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (…) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei comônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Dessa forma, denota-se que a legislação de regência do FUNDEB não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, pois, diversamente do afirmado pela municipalidade nas razões recursais, a lei federal prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores temporários (contratados).
Importa evidenciar, outrossim, não prescindir de amparo legal a tese do ente municipal quanto à inexistência de legislação municipal disciplinando o pagamento aos docentes temporários, porquanto em que pese regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade.
Na espécie, afigura-se incontroverso na presente lide que a autora exerceu o contrato temporário na função de professor no período de 2015 a 2016, de sorte que, impende ratificar o édito sentencial, declarando o direito da demandante aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, III, da Lei 11.494/2007. (...)" (G.N). Ora, do cotejo entre o teor do aresto impugnado e das razões recursais, percebe-se que o recorrente desprezou os fundamentos daquele, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ademais, note-se que, embora tenha citado os arts. 22 e 24, da Lei nº 11.494/2007, o insurgente não apontou sua violação, não tendo ficado clara se a citação de tal dispositivo se deu a mero título argumentativo. A propósito: "A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Outrossim, ainda que superado fosse o óbice acima, o complexo decisório se fundamentou no substrato fático-probatório contido nos autos.
Dessa forma, a alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25045390
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01/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:41
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479216
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479216
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0011913-80.2017.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479216
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18/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026498
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026498
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0011913-80.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0011913-80.2017.8.06.0182 COMARCA: VIÇOSA DO CEARÁ - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de conter vício de omissão.
Aduz nas razões recursais, ID nº 18122607, que o acórdão é omisso quanto à questão da necessidade de lei municipal determinando a forma de pagamento do rateio.
Afirma que o caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelece que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, no entanto, não há determinação no citado diploma legal de critérios para o rateio das sobras do FUNDEB.
Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, a fim de alterar a decisão embargada, provendo a apelação cível.
Contrarrazões da embargada (ID nº 18135305).
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ABONO SALARIAL DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
PRECEDENTES DESTA CORTA ESTADUAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, denota-se que a legislação de regência do FUNDEB, art. 22, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 11.494/2007, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, pois, diversamente do afirmado pela municipalidade, a lei federal prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores temporários (contratados); 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida. In casu, assevera o município recorrente omissão do acórdão acerca da necessidade de lei local disciplinando a forma de pagamento do rateio, Em verdade, denota-se da decisão embargada que esta relatoria expressamente enfrentou a questão, senão vejamos: Importa evidenciar, outrossim, não prescindir de amparo legal a tese do ente municipal quanto à inexistência de legislação municipal disciplinando o pagamento aos docentes temporários, porquanto em que pese regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade.
Analisando o acórdão embargado, depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, assim, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
07/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026498
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586072
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586072
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011913-80.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586072
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11/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 15478870
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 15478870
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0011913-80.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011913-80.2017.8.06.0182 COMARCA: VIÇOSA DO CEARÁ - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADA: FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ABONO SALARIAL DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
PRECEDENTES DESTA CORTA ESTADUAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, denota-se que a legislação de regência do FUNDEB, art. 22, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 11.494/2007, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, pois, diversamente do afirmado pela municipalidade, a lei federal prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores temporários (contratados); 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, colimando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Viçosa do Ceará/CE, que julgou parcialmente procedente de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA GALVANI DE ARRUDA RODRIGUES, condenando a municipalidade, após o trânsito em julgado, a pagar os valores do rateio remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos períodos trabalhados de 2015 e 2016, na mesma proporção paga aos servidores concursados.
Nas razões recursais, ID nº 14627179, aduz que a autora exercia a função de professor temporária, tendo nos anos de 2014 e 2015 efetivado o rateio do abono salarial do FUNDEB com os professores concursados, não tendo pago a apelada por ser contratada temporária e não existia legislação municipal albergando tal hipótese, inexistindo, também, na Lei Federal nº 11.494/2007 citada previsão.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelatório, reformando-se a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões da autora (ID nº 14627202), pugnando pelo desprovimento do apelo..
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que atendidos os requisitos legais atinentes à espécie (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na espécie, a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Viçosa do Ceará, alegando que exerceu a função de professor mediante contrato temporário, requestando o pagamento dos anos de 2015 e 2016 do abono salarial concernente ao FUNDEB.
Incensurável o édito sentencial.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, estabelecia, em seu art. 22, parágrafo único, inciso III, o rateio entre os profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, de 60%(sessenta por cento) dos recursos do Fundo, nos seguintes termos: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Nada obstante a Lei Federal nº 11.494/2007 ter sido ab rogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, o direito à percepção da rateio do abono salarial do FUNDEB aos professores temporários foi mantido, conforme art. 26, III, vejamos: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70%(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (…) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei comônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Dessa forma, denota-se que a legislação de regência do FUNDEB não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, pois, diversamente do afirmado pela municipalidade nas razões recursais, a lei federal prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores temporários (contratados).
Importa evidenciar, outrossim, não prescindir de amparo legal a tese do ente municipal quanto à inexistência de legislação municipal disciplinando o pagamento aos docentes temporários, porquanto em que pese regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade.
Na espécie, afigura-se incontroverso na presente lide que a autora exerceu o contrato temporário na função de professor no período de 2015 a 2016, de sorte que, impende ratificar o édito sentencial, declarando o direito da demandante aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, III, da Lei 11.494/2007.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, § ÚNICO, INC.
III).
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários, para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, ao prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores contratados em caráter temporário (art. 22, § único, inc.
III). 2.A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o Município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que o autor/recorrido fora contratado, em caráter temporário, para exercer a função de Professor junto ao Município réu/apelante, no período de 06/03/2014 a 31/12/2016, deve ser mantida a sentença que reconheceu, à postulante, o direito aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, inc.
III, da Lei 11.494/2007. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0012531-88.2018.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta por Adriana Fernandes dos Santos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período ali descrito, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2.
A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério.
Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3.
Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4.
Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal no período de 14.07.2014 a 31.07.2016, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado esse capítulo do julgado. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0014044-62.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EMAÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORATEMPORÁRIA DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
RATEIOORDINÁRIO/ANUAL.
DECRETOS NºS 251 e 252/2014 ENº 216/2015.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ QUELIMITOU A PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DA SOBRADOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOSSERVIDORES CONCURSADOS.
ILEGALIDADE.
AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 QUEDISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se os servidores contratados de forma temporária pelo município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal de nº 11.494/2007, fazem jus à percepção de valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas. 2.
O FUNDEB é um recurso Federal que está previsto no artigo 60 do ADCT, comregulamentação pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto n.º 2.264/1997, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, outrossim podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 3.
O art. 22 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007 (vigente à época dos fatos), que instituiu o fundo em referência e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe que são considerados profissionais do magistério os servidores com vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera.
Tal legislação restou posteriormente revogada - com exceção apenas ao seu artigo 12 - pela Lei Nacional nº 14.113/2020, a qual, consoante bem lembrou o judicante planicial em sua sentença, reproduziu o regramento acima, considerando como servidor da educação em efetivo exercício, tanto o concursado como o temporário, em igualdade de condições (art. 26, III). 4.
A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária, não pode o município, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade, como sói ocorrer na espécie, "escolher" os destinatários da benesse de forma a excluir aqueles servidores que prestaramserviços educacionais mediante contratação temporária, contrariando, assim, a legislação nacional de regência. 5.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - - 0014051-54.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correçãomonetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar a partir da citação (art. 405 do CC).
Entretanto, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para lhes negar provimento, reformando, porém, de ofício, a sentença tão somente apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a decisão de primeiro grau inalterada nos demais capítulos.
Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), contudo, a definição de percentual se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478870
-
06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178038
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178038
-
18/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178038
-
18/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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