TJCE - 0200399-39.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27610883
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27610883
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27/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610883
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27/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887441
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887441
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18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887441
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16/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:24
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19448663
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19448663
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0200399-39.2022.8.06.0064 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FABIO SÁ SIQUEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório proposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, ID 19415238, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada por FABIO SÁ SIQUEIRA. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, também integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do processos nºs 0625637-90.2022.8.06.0000 e 0625699-33.2022.8.06.0000, cabendo a apreciação do presente processo.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19448663
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11/04/2025 11:21
Declarada incompetência
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09/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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