TJCE - 3000871-93.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/12/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16255335
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16255335
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16255335
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28/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-93.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCA FRANCO DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com o banco requerido que justificasse a existência de descontos em seu benefício previdenciário, este, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação farta documentação comprobatória da relação existente entre as partes, inclusive, contratos, documentos pessoais apresentados pela autora, informações pessoais, como endereço, número de conta/benefício, etc. Verifica-se, ainda, que há comprovação da efetiva disponibilidade do crédito na conta da autora, conforme extratos colacionados.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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