TJCE - 3000651-33.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 16:11 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/07/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 07:48 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 15:39 Juntada de Petição de recurso 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162140349 
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                                            30/06/2025 04:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162140349 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000651-33.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA SOLANGE DA SILVA LUIZ Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a autora afirma que a empresa requerida realizou a negativação do seu nome indevidamente em razão de um débito oriundo do contrato sob n° 48106480. Pelo exposto, a declaração de inexistência do negócio jurídico supracitado, a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do reclamado em danos morais. Contestação (id. 102217025).
 
 Réplica (id. 133832771).
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES. Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. Da existência da dívida A controvérsia gira em torno da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário renegociado.
 
 Do exame do extrato bancário e documentos anexados, constata-se que a autora realizou alguns depósitos, porém com datas incompatíveis com o cronograma da renegociação.
 
 Houve, inclusive, tentativas de débito não efetivadas por insuficiência de saldo e estornos subsequentes, demonstrando inadimplemento por parte da autora.
 
 De tudo que consta nos autos, nota-se que houveram diversos lançamentos de débito referentes a empréstimos seguidos de estornos quase imediatos, indicando tentativa de cobrança sem saldo.
 
 Em decorrência de atraso no depósito da quantia devida, fora acrescida de juros, que culminaram ao ponto do valor depositado posteriormente não cobrir de forma integral o valor da parcela, o que culminou na inadimplência do autor.
 
 A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a negativação decorrente de inadimplemento contratual, mesmo após renegociação, é legítima quando comprovado o descumprimento das condições pactuadas.
 
 Assim, presente o inadimplemento, legítima é a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 43 do CDC.
 
 Ademais, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do banco.
 
 Ao contrário, observou-se a tentativa de cumprimento contratual, com base no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).
 
 Também não há elementos suficientes para caracterizar o dano moral alegado, dado que a negativação é consequência do inadimplemento verificado.
 
 Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA-NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003889-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE PARCELAS EM ABERTO.
 
 NEGATIVAÇÃO FUNDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 [...] 2 Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que pela autora não foi comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o pagamento integral de todas as parcelas do empréstimo pessoal, cujo débito originou a negativação do seu nome. 3 - Dessa forma, não restando comprovada nos autos a conduta ilícita da parte demandada, de negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, posto que agiu no exercício regular do direito de reaver seu crédito, não subsiste o dever de indenizar, mostrando-se imperioso o reconhecimento de improcedência da ação. [...] (TJCE- APL 0007315-17.2008.8.06.0112, Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021) (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos morais formulado na exordial.
 
 DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
 
 Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            29/06/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162140349 
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                                            29/06/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 14:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 13:19 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/04/2025 13:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2025 00:44 Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 130534939 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130534939 
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                                            29/01/2025 18:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/01/2025 02:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130534939 
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                                            16/12/2024 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 13:58 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            03/09/2024 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2024 17:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96246872 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
 
 Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
 
 Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] Vistos em Inspeção Ordinária Anual - Portaria nº 007/2024 PJE nº: 3000651-33.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: MARIA SOLANGE DA SILVA LUIZ Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) ALYSSON JANSEN CASTRO (advogado parte autora).
 
 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
 
 Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente I N T I M A D O(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 96107551. Prazo: 15 (quinze dias.
 
 Maranguape/CE, 14 de agosto de 2024. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96246872 
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                                            14/08/2024 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96246872 
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                                            12/08/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 15:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape. 
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                                            31/07/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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