TJCE - 3001204-37.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164325148
-
10/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164325148
-
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164325148
-
09/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KLEIDIVAN QUEIROZ SOUSA CORDEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158395436
-
06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158395436
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158395436
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158395436
-
04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158395436
-
04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158395436
-
04/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153373879
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153373879
-
06/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153373879
-
06/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:32
Decorrido prazo de KLEIDIVAN QUEIROZ SOUSA CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136071564
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 136071564
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136071564
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136071564
-
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136071564
-
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136071564
-
14/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 08:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/12/2024 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130270359
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130270359
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130270359
-
12/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130270359
-
12/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 08:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de KLEIDIVAN QUEIROZ SOUSA CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125962236
-
27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 125962236
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125962236
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125962236
-
25/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962236
-
25/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962236
-
25/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAGECE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CAGECE em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106745297
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106745297
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3001204-37.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: KLEIDIVAN QUEIROZ SOUSA CORDEIRO RÉU: REU: CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745297
-
08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. Documento: 105404826
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105404826
-
23/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404826
-
23/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90552707
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001204-37.2024.8.06.0101 AUTOR: KLEIDIVAN QUEIROZ SOUSA CORDEIRO REU: CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 17/6/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 02/09/2024 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90552707
-
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90552707
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09/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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