TJCE - 3000181-85.2024.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155742542
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155742542
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23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155742542
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23/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/04/2025 12:18
Juntada de decisão
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21/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109573477
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109573477
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 109573477
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000181-85.2024.8.06.0156 AUTOR: LUIZA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. As provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O centro da controvérsia consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado associado a cartão de crédito (id. 96109063 - pág. 03) ocorreu de forma consentida pela parte requerente ou sem o seu conhecimento.
Na hipótese de falha na prestação do serviço por fraude bancária, a solução do litígio exige, ainda, o enfrentamento de questões relacionadas ao modo de devolução (simples ou em dobro) das parcelas mensais eventualmente descontadas e ao cabimento ou não de indenização por danos morais. No caso em apreço, a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado associado a cartão de crédito pelo consumidor (id. 104807346), pactuado validamente, na data de 10/10/2017, através de cédula de crédito bancário com coleta de digital e assinatura de testemunhas, acompanhada de termos de adesão ao cartão de crédito e de autorização de descontos em folha para pagamento das faturas (autorização de descontos - ADE nº 49878541). Verifico, ainda, a apresentação dos documentos pessoais e declaração de residência fornecidos pela requerente no momento da contratação (id. 104807346), bem como o comprovante de transferência do valor emprestado (Autenticação BMG181017********1198,90RMCLQ277533262010811), o que confirma a idoneidade do contrato apresentado nos autos e, por conseguinte, a existência de relação jurídica entre os litigantes (id. 104807346). O histórico de créditos extraído do PREVIJUD (id. 131480109), ainda, demonstra que o empréstimo consignado passou a ser descontado dos proventos da parte requerente logo após a contratação, isto é, a partir de dezembro de 2017 (e não em julho de 2018, conforme narrado na petição inicial). Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação n° 0010687-48.2016.8.06.0126, publicado no DJe de 12/05/2020: "Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante."
Por outro lado, a parte requerente, em réplica à contestação, limitou-se genericamente a negar a contratação do empréstimo.
Não bastasse isso, não apresentou o extrato mensal de outubro/2017 para comprovar que nada recebeu do banco pelo empréstimo consignado, tampouco trouxe provas de que efetuou a devolução da quantia recebida ou de que tentou o cancelamento das operações perante a instituição financeira. Sobre o ponto, vale destacar trecho da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE: "Quanto a eventual inexistência de depósito em seu favor, sabe-se que a emissão de extratos é viável ao consumidor, não se tratando de prova que lhe é impossível produzir, assim, não se opera as regras de inversão do ônus probandi quando seja possível, ao consumidor, trazer prova do que alega.
Portanto, uma vez que há prova da T.E.D em sua conta, aliada a falta de demonstração de eventual não recebimento dos valores, não há que se falar na inexistência do depósito. (...)." (TJCE. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Recurso Inominado 0050691-03.2021.8.06.0143.
DJe 10/03/2022). Não se mostra crível, ademais, que os descontos ao longo de 7 (sete) anos não tenham sido percebidos, e, por consequência, reclamados imediatamente pela consumidora, caso, de fato, fossem indevidos. Após uma análise aprofundada dos autos, percebe-se que a tática da parte requerente consistiu em trazer alegações genéricas em juízo sobre descontos bancários supostamente desconhecidos e, ao mesmo tempo, pugnar pela inversão automática do ônus da prova (ope legis), valendo-se da simples condição de consumidor.
Com isso, concluir-se-ia pela higidez dos seus pedidos, caso o banco requerido, por qualquer descuido, deixasse de apresentar nos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes, suportando, assim, o ônus da prova. Considerar, assim, o contrato inexistente e condenar o banco ao pagamento de supostos danos materiais/morais sofridos, significa agraciar a parte requerente que busca se beneficiar da própria torpeza, algo inadmissível quando analisado o contexto fático à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento indevido. Nessa direção, não cabe reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual celebrada pelas partes, assim como dos débitos dela decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/01/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109573477
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23/12/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 13:31
Juntada de informação
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17/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96275160
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 17/09/2024, às 09:00 horas, por meio de videoconferência através do link: https://link.tjce.jus.br/27c996 -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96275160
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14/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96275160
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14/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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14/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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12/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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