TJCE - 0213969-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Ciríaco Barbosa Damasceno Neto (pregoeiro) em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Celso Lelis Carneiro Borges (Superintendente Adjunto de Edificações da Sop) em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:25
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 87673544
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0213969-87.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: UMPRAUM ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S Requerido: IMPETRADO: Celso Lelis Carneiro Borges (Superintendente Adjunto de Edificações da Sop) e outros S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança Repressivo c/c Pedido de Liminar impetrado por UMPRAUM ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S - EPP em face do SUPERINTEDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES DA SOP, Sr.
Celso Lelis Carneiro Borges, e do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr.
Ciríaco Barbosa Damasceno Neto, todos devidamente qualificados. Sustenta a impetrante a ocorrência de atos administrativos ilegais no procedimento licitatório do Pregão Eletrônico n.º 20210007 - SOP, que tem como objeto o Registro de Preços para futuros e eventuais serviços de engenharia consultiva de apoio à Superintendência de Obras Públicas.
Para isso, aduz que foi classificada em 1º Lugar nos Grupos 02 e 03 do Pregão, razão pela qual teve sua documentação de habilitação conferida pelos "Responsáveis e aceita pelo Pregoeiro condutor da licitação, o Sr.
Ciríaco Barbosa Damasceno Neto". Contudo, informa que a empresa ARCHECTUS, uma das empresas desclassificadas no processo licitatório, apresentou recurso administrativo contra a empresa declarada vencedora.
Este recurso foi acatado com base nos argumentos referentes ao não cumprimento das exigências de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, especialmente aquela estipulada no item 11.6.3, "d", do Grupo 02 do edital (apresentação de responsável técnico profissional especialista em engenharia clínica), sob a justificativa de que o profissional de Arquitetura e Urbanismo não teria a competência necessária.
Isso resultou na desclassificação da parte impetrante, sob a alegação de que esta não atendia às exigências estabelecidas no edital e na legislação aplicável. Requerendo a concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para que: (i) anule a decisão que inabilitou e a decisão que manteve a inabilitação da UMPRAUM, visto que ilegais; (ii) por consequência, declare a impetrante habilitada, diante do cumprimento dos requisitos exigido pelo edital; (iii) prossiga o certame, declarando a impetrante como vencedora do grupo 02, adjudicando o objeto licitado a seu favor e homologando o certame.
No mérito, a concessão da segurança para reconhecer que a empresa UMPRAUM atendeu a todos os requisitos exigidos no edital e que, por essa razão, as decisões que a declararam inabilitada devem ser anuladas, promovendo-se a sua habilitação, bem como a adjudicação do objeto (GRUPO 02) a seu favor, com a consequente homologação do certame. Inicial e documentos no ID 38102214.
Despacho de ID 38102188, determinando a emenda à inicial, o que foi realizado conforme ID 38102193. Decisão de ID 38102208 postergando a análise da tutela provisória para após a formação do contraditório. Informações do Estado do Ceará junto ao ID 38102197.
Em sua manifestação o ente público alega, em síntese, a impossibilidade da concessão da tutela antecipada, a impossibilidade de inserção judicial no mérito administrativo, e a impossibilidade da via eleita face a necessidade de instrução probatória.
Requerendo, ao final, o indeferimento da liminar pleiteada, bem como a não concessão do writ. Informações do Estado do Ceará e documentos no ID 38102197. Parecer do Parquet (ID 69192557), com opinativo de mérito, no sentindo de denegação da segurança. É o breve relatório. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária a existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Impende observar que o presente visa reconhecer a suposta ilegalidade da autoridade coatora que desclassificou a impetrante do certame licitatório por não apresentar, nos termos do edital, profissional-técnico especialista em engenharia clínica para a execução do objeto da licitação. Compulsando os autos observo que caberia a impetrante cumprir o requisito do 11.6.3, "d", do Grupo 02 do edital (ID. 38102222), a saber: 11.6.3.
Comprovação da licitante possuir como responsável técnico ou em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos documentos, profissional(is) de nível superior ou outro(s), reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, com atribuições legais, detentor (es) de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM REGISTRO DE ATESTADO que comprove a execução de serviços de características técnicas similares às do objeto da presente licitação. (...) GRUPO 2 - EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS PÚBLICOS - HOSPITAIS a) Elaboração de projeto básico e executivo de arquitetura para edificações para hospitalares que atendam aos critérios de acessibilidade incluindo os serviços de compatibilização dos projetos. b) Elaboração de estudos e relatórios ambientais para obtenção das respectivas licenças ambientais. c) Profissional, coordenador em projetos de arquitetura. d) Profissional, especialista em engenharia clínica. e) Profissional, especialista em estudos ambientais. f) Elaboração de estudos e relatórios para obtenção das respectivas aprovações junto a ANVISA. (grifei). Para isso, apresentou um profissional arquiteto urbanístico, o que levou a sua desclassificação com base no Parecer n.º 631/2021 emitido pela PROLIC, com fundamento no Parecer Técnico exarado pela SOP que em seu teor "manifestou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/CE) sobre a não competência legal do Arquiteto e Urbanista para realizar o projeto de engenharia clínica, nem coordenar apenas a realização do referido projeto, uma vez que o Arquiteto e Urbanista pode coordenar apenas a matéria que está compreendida em seu campo de atuação, conforme o art. 2,º parágrafo único, da Lei n.º 12.378/10 c/c arts. 2º e 3º da Resolução nº21/2012 CAU/BR", fatos estes observados no ID. 38102676/segs. Da argumentação apresentada pela autora, verifica-se que, uma vez reaberto o processo licitatório relativo ao GRUPO 2 em decorrência da inabilitação da impetrante, a empresa ARCHITECTUS (segunda classificada no certame) foi convocada para apresentar sua proposta de preços.
Todavia, esta não apresentou os documentos tempestivamente, o que resultou na convocação da empresa TERA (terceira classificada), a qual também foi inabilitada. Após a reabertura do prazo para apresentação de recursos, a empresa ARCHITECTUS interpôs recurso contra sua inabilitação, momento em que a impetrante apresentou contrarrazões ao referido recurso, anexando uma nova manifestação do CAU/CE que atestava a competência do profissional para a execução da atividade. Não obstante, alega a autora que não houve a devida apreciação das suas contrarrazões, no sentido de que não foi analisado o novo parecer do CAU/CE, mantendo-se a sua inabilitação. No entanto, consultados os autos do Parecer 10/2002, que analisava o recurso administrativo da ARCHITECTUS e as contrarrazões da impetrante (ID. 38102675) verifica-se que houve uma tentativa de reanálise intempestiva da sua desclassificação. Isso porque, conforme o item 17.1 do Edital, o prazo para apresentação das razões do recurso, bem como das contrarrazões, é de 3 dias.
Vejamos: 17.1.
Qualquer licitante poderá manifestar, de forma motivada, a intenção de interpor recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de até 20 minutos depois da arrematante ser aceita e habilitada, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso no sistema do Comprasnet.
As demais licitantes ficam desde logo convidadas a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. Assim, tendo em vista que a parte impetrante apresentou seu recurso tempestivamente contra a decisão que lhe desclassificou, improcedente o seu argumento de que haja ato ilegal da parte coatora em não analisar a nova documentação em face da preclusão dos seus atos. De outro modo, muito embora a desclassificação do impetrante pela suposta ilegalidade em não reconhecer o profissional indicado como apto a exercer a atividade descrita no edital, não vislumbro documentação pré-constituída de modo a atestar a competência do profissional para o exercício da atividade demandada. Isso porque caberia o impetrante apresentar junto a sua peça vestibular documentação apta a reconhecer seu direito líquido e certo.
No entanto, não o fez. É notório, ainda, que o pleito demanda ampla dilação probatória, vez que a impetrante alega que o profissional indicado possui competência técnica, o que necessita de dilação provatória para atestar o alegado, o que é vedado na via mandamental. Nesse sentindo, segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança e Ação Popular, R.T. 3ª edição, pág.16: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (gifei) De fato, não se pode olvidar que a prova em casos deste jaez deve ser produzida de plano, "por documento inequívoco".
Do contrário, isto é, não tendo o impetrante condições de, na preambular, fazer prova indiscutível, completa e límpida de seu direito líquido e certo, outra deverá ser a ação a ser ajuizada e não o mandado de segurança. Ressalta-se que, neste caso, não se pode falar em cerceamento de defesa, pois no rito do mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
As alegações trazidas na petição inicial já devem estar documentalmente comprovadas no momento da impetração, o que não ocorreu na presente ação.
Por outro lado, mas ainda corroborando a convicção pela inadequação apontada, é de se lembrar que o CPC contempla regras capazes de instrumentalizar procedimento capaz de atender a pretensão da parte autora. Por todas essas razões, ante a falta da demonstração do direito líquido e certo, julgo extinto o processo com base no art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 1° da lei 12.016, por inadequação da via eleita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 87673544
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23/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87673544
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23/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2022 13:18
Mov. [21] - Conclusão
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29/07/2022 11:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02260636-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2022 10:57
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15/07/2022 09:50
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2022 09:50
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/07/2022 09:47
Mov. [17] - Documento
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27/06/2022 18:29
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 18:29
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/06/2022 18:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125955-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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22/06/2022 18:08
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125962-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio de Sousa
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22/06/2022 15:01
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 10:59
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 15:47
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2022 17:42
Mov. [9] - Conclusão
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04/04/2022 17:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998558-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2022 17:17
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10/03/2022 19:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 01:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 17:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/03/2022 17:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 16:28
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01911984-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 16:10
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23/02/2022 21:05
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2022 21:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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