TJCE - 0021437-40.2019.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:57
Juntada de despacho
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19/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 09:15
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 05:24
Decorrido prazo de DIEGO BRENO CUNHA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111623847
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111623847
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22/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623847
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22/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DIEGO BRENO CUNHA DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90089634
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021437-40.2019.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: LUCIA MARIA RODRIGUES LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ID 71301720.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id.71301720, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Ademais, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90089634
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21/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089634
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21/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70691448
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 60057155
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18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60057155
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 60057155
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17/10/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60057155
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17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:38
Decorrido prazo de DIEGO BRENO CUNHA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:41
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/05/2022 23:42
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 12:02
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2022 Teor do ato: Sendo assim, determino que os autos sejam conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Advogados(s): Diego Breno Cunha de Almeida (OAB 42396/CE)
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26/05/2022 11:25
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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26/05/2022 11:20
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/05/2022 10:43
Mov. [57] - Mero expediente: Sendo assim, determino que os autos sejam conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
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02/03/2022 14:35
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/03/2022 13:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 13:21
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01801590-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 13:14
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22/02/2022 21:55
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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21/02/2022 11:59
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2022 15:57
Mov. [51] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 14:29
Mov. [50] - Certidão emitida
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22/10/2021 12:56
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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13/10/2021 08:25
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 17:39
Mov. [47] - Certidão emitida
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25/09/2021 00:58
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/09/2021 16:24
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 22:39
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00172090-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 21:47
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16/09/2021 21:17
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 02:06
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 13:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/09/2021 12:08
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 09:36
Mov. [39] - Audiência Designada: Instrução Data: 06/10/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/09/2021 05:28
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/09/2021 17:11
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 21:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
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02/09/2021 11:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:34
Mov. [34] - Certidão emitida
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02/09/2021 11:30
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 11:28
Mov. [32] - Audiência Designada: Instrução Data: 09/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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08/07/2021 00:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/06/2021 13:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 21:47
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
-
28/06/2021 15:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00169502-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 13:31
-
25/06/2021 12:08
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 09:45
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/06/2021 09:43
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/06/2021 10:00
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 08:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 12:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00165602-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 12:39
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22/01/2021 10:00
Mov. [21] - Conclusão
-
22/01/2021 10:00
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA N° 61/2021 TJCE
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22/01/2021 10:00
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 61/2021 TJCE
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10/12/2020 22:34
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1333/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
-
09/12/2020 12:49
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 10:55
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 10:19
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2020 11:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/09/2020 07:38
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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03/09/2020 08:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1212/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451 Página: 910
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01/09/2020 11:34
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00169690-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2020 10:24
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01/09/2020 10:20
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 10:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/08/2020 20:19
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2020 18:05
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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20/03/2020 18:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00166275-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2020 18:14
-
19/03/2020 16:04
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00166263-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2020 15:39
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06/02/2020 14:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/12/2019 13:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial.
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14/11/2019 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2019 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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