TJCE - 3019316-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CLEILTON GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19463472
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19463472
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14/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19463472
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11/04/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Estado do Ceará em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Estado do Ceará em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEILTON GOMES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14049203
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14049203
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEILTON GOMES DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e da COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - CREDE3, objetivando, em síntese, a nulidade do processo administrativo instaurado em seu desfavor.
Afirma o impetrante que em março de 2022, a Secretaria impetrada providenciou assembleia para apurar fatos ilícitos em denúncia realizada de forma genérica contra o impetrante, acusação esta que desde já rechaça.
Logo após o requerido foi removido para outra escola diante da impossibilidade de permanecer lecionando na EEP JULIO FRANÇA.
Alega que jamais foi notificado de qualquer andamento após a instauração da sindicância, bem como, houveram diversas tentativas de acesso pela patrona do requerido aos autos do procedimento, conforme as tentativas realizadas junto à SEDUC e Crede 03, conforme e-mails e tentativas presenciais, sendo o pedido negado sob justificativa de que o acesso aos autos somente poderia ocorrer após o oferecimento da defesa por razões de sigilo.
Aduz que foi acusado de assédio, inobstante a ausência de quaisquer provas nesse sentido além das declarações superficiais de "abraço" das alunas, sendo que os abraços ocorreram na frente de outras pessoas e ocorreram dentro do contexto de apoio, uma vez que ambas as alunas se encontravam tristes, passando por crises de ansiedade.
Ou seja, o ato foi puramente para consolo, não havendo qualquer lascívia.
Em razão disso, da abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar impetrou o presente remédio constitucional com o objetivo de que seja concedida a medida liminar com o fito de imediato trancamento do Procedimento Administrativo Disciplinar.
E, ao final, seja concedida a segurança nos termos requeridos na exordial É a síntese do necessário.
Passo a analisar o pleito liminar.
Neste primeiro momento, cabe tão somente para fins de deferimento da liminar requestada, perlustrar, na hipótese dos autos, a ocorrência ou não dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pois bem.
De um exame perfunctório da preludial, aliado à documentação que nela se acostou, não me conforta prima facie a pretensão do impetrante.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar acerca de suposta ilegalidade em razão de instauração de processo administrativo, visando a apuração de A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é imprescindível para o servidor público sofrer qualquer tipo de punição disciplinar, devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais relativos à sua formação e ao seu trâmite regular.
Vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
As questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade.
Contudo, não obstante tal vedação, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
Não se mostra acertada, assim, a eventual desconstrução de decisão administrativa sem que reste demonstrada ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade que a proferiu.
Por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão tendo a função de tão somente analisar sua legalidade.
Logo, somente cabe a análise de vício de ilegalidade no trâmite do processo administrativo.
Sobre a matéria em tela, segue julgamento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR VISANDO AO TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDAMUS.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Aduz o impetrante, em suma, ofensa ao princípio do devido processo legal, haja vista inobservância da razoável duração do processo, bem como ofensa ao disposto no artigo 151 da Lei nº 82/1991 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ocara) requerendo, liminarmente, concessão de antecipação de tutela in verbis, "(¿) para que haja o arquivamento sumário do PAD 429/2021 em que figura o agravante, reconhecendo o excesso de prazo ante o descumprimento do Art. 151 da Lei Municipal n° 82/1991 e o prejuízo a defesa, como prejuízo processual plenamente configurado;¿ 2.
A intervenção do Poder Judiciário em processo administrativo disciplinar (PAD), por alegação de excesso de prazo, tem como pressuposto constatação de efetivo prejuízo à defesa, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 3.
A simples constatação da demora, sem mais elementos concretos que apontem para o cerceamento de defesa ou ofensa concreta aos corolários do devido processo legal, não autoriza o trancamento do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo certo que o efetivo prejuízo à defesa em decorrência da demora deve ser objeto de devida instrução processual, incabível em sede de mandado de segurança. 4.
Sentença mantida, ressalvado o direito do impetrante de buscar as vias ordinárias.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200048-03.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024) Analisando os argumentos dispostos nesta ação, entendo que não há nos autos elementos suficientes para configurar, neste momento, o descumprimento por parte dos impetrados dos princípios constitucionais ou da legislação pertinente a espécie, quanto ao direito do impetrante ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, de um exame perfunctório da inicial, aliado à documentação acostada, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à pretensão deduzida para o deferimento da liminar.
Diante disso, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Ato contínuo e, em obediência aos termos dos artigos 7º, 9º e 12º da Lei nº 12.016/2009, determino que se adotem os seguintes procedimentos, na seguinte ordem: I) Notifiquem-se as autoridades coatoras, então impetradas, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via da exordial apresentada junto com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as devidas informações; II) Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito; III) Findo o prazo a que se refere o item I, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que emita parecer.
Após, com ou sem o parecer do representante do Ministério Público, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14049203
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24/08/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13890940
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cleilton Gomes da Silva em face de ato atribuído à Sra.
Secretária de Educação do Estado do Ceará e ao Coordenador da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE3. O art. 13, inc.
XI, "c", do Regimento Interno desta Corte dispõe que incumbe ao eg. Órgão Especial processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, hipótese ora que se afigura. Desta forma, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta 2ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o mandamus. Encaminhem-se os autos à SEJUD do 2º grau para que seja realizada a REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, no âmbito da competência do eg. Órgão Especial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13890940
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14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13890940
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14/08/2024 15:15
Declarada incompetência
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12/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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