TJCE - 3002598-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26653171
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26653171
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002598-75.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu apelação ajuizada pela Municipalidade, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício a agente comunitária de saúde, referente ao ano de 2022. Nas suas razões, o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando que o acórdão viola o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, ao fixar, de forma imediata, os honorários advocatícios de sucumbência com base em percentual incidente sobre valor ilíquido da condenação.
Além disso, alega afronta aos arts. 3º e 9º da Lei nº 11.350/2006, bem como dissídio jurisprudencial com julgado do STJ e do próprio TJCE. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório, no essencial. DECIDO. Oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício a agente comunitária de saúde, referente ao ano de 2022. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em saber se: (i) a servidora pública faz jus ao recebimento do incentivo de efetivo exercício previsto na legislação municipal; e (ii) se o pagamento do referido incentivo estaria condicionado ao repasse de recursos da União. III.
Razões de decidir: 3.1.
O incentivo por efetivo exercício é verba de natureza complementar, distinta do piso salarial, instituída pela Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionada ao repasse de recursos federais. 3.2.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 não estabelece limitação temporal ao pagamento do incentivo, tampouco vincula sua concessão a repasses federais, sendo responsabilidade do Município. 3.3.
Ausente comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabendo ao ente público arcar com o pagamento da verba devida. 3.4.
Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido Aduz o recorrente que o acórdão vergastado viola o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, ao fixar, de forma imediata, os honorários advocatícios de sucumbência com base em percentual incidente sobre valor ilíquido da condenação. Todavia, ao contrário do aventado pelo recorrente, o colegiado determinou que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, não havendo que se falar em aplicação imediata de percentual sobre o valor ilíquido. Nesse cenário, o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Por sua vez, quanto à suposta violação aos arts. 3º e 9º da Lei nº 11.350/2006, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, tendo o suplicante deixado de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, deixando de opor embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie. Ademais, o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente à jurisprudência do STJ e do TJCE. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Com efeito, o recorrente sequer colacionou as ementas dos julgados apontados como divergentes, nos moldes do que determina o art. 1.029, parágrafo 3° do CPC, tampouco realizou o cotejo analítico de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos, o que inviabiliza a admissão desta insurgência. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653171
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14/08/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 20768903
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20768903
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26/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768903
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26/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA RITA DO NASCIMENTO SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18603240
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18603240
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20/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603240
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 20:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247419
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247419
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002598-75.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247419
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21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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08/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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