TJCE - 3002502-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:43
Juntada de despacho
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14/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 08:53
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111947462
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111947462
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111947462
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111947462
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3002502-60.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CLEIA DE ANDRADE XAVIERREU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora, ora recorrida, para apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SOBRAL/CE, 24 de outubro de 2024.
ROSA ROSSANAYÁ LINS BRITO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947462
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24/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947462
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24/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA CLEIA DE ANDRADE XAVIER em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA CLEIA DE ANDRADE XAVIER em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99323625
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002502-60.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Requerente: JULIANA CLEIA DE ANDRADE XAVIER Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Juliana Cleia de Andrade Xavier em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é agente comunitária de saúde no Município de Sobral.
Afirma que a Lei nº 1.781, de julho de 2018, previu a concessão de incentivo de efetivo, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
Desde a entrada em vigor da referida lei, os valores estariam sendo pagos regularmente, entretanto, o abono não teria sido pago no ano de 2022.
Discorre que está adimplida de todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, sendo injustificado o não pagamento desde fevereiro de 2023.
Requer o reconhecimento do direito da parte autora para que o Município de Sobral proceda com o pagamento do incentivo de efetivo exercício.
Devidamente intimado, o Município apresentou contestação (id nº 96206122), alegando que as portarias editadas pelo Ministério da Saúde, as quais conferem um repasse aos municípios, não vinculam ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde.
Aduz que caberia a União prestar a assistência financeira e fixar parâmetros para a concessão do incentivo e, informa, que tal abono somente era viabilizado pois a verba destinada a este fim advinha da União.
Ainda, alega que não existe comprovação dos requisitos exigíveis para concessão do abono e não existe previsão legal para pagamento dos anos subsequentes a 2021.
Requer a improcedência total da demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017). Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Assim, a controvérsia consiste em analisar se há justificativa amparada pelo ordenamento jurídico acerca do não pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral/CE.
Do mérito.
Antes de adentrar na análise do caso em tela, cabe elucidar a definição de piso salarial e incentivo, bem como suas respectivas naturezas e finalidades.
O piso salarial é o valor mínimo estabelecido por lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, que serve como base para remuneração de determinada categoria profissional.
Ele visa garantir um patamar mínimo de salário aos trabalhadores, proporcionando-lhes condições dignas de sustento e valorização do trabalho.
Por outro lado, o incentivo é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, concedida de acordo com critérios estabelecidos pelo empregador, como estímulo ao desempenho dos funcionários ou como reconhecimento por resultados alcançados.
Na presente ação, a controvérsia gira em torno da concessão de incentivo pelo Município, com base em uma lei municipal específica.
Portanto, a matéria em análise envolve a interpretação e aplicação dessa legislação municipal para a concessão do incentivo em questão. É mister colacionar as disposições acerca da legislação municipal que instituiu o incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral/CE, contidas na Lei nº 1.781 de 18 de julho de 2018, verbis: Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2° As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgao responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3° Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceara ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2°.
O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não incorporará remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (...) Além disso, destaco a regulamentação feita pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, observemos: Art. 1º.
O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º.
O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006.§1° O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022§2° O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV- Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V- Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. (...) A parte autora menciona que desde a entrada em vigor da referida lei municipal, os valores estariam sendo pagos regularmente, entretanto, o abono não teria sido pago no ano de 2022.
Em contestação, o município requerido afirma que a Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei nº 11.350/2006 para, entre outros aspectos, criar e fixar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e, ainda, instituiu a responsabilidade da União por prestar assistência financeira complementar (AFC) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cabendo à esfera federal a fixação em decreto dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação e dos parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo por ente federativo, sendo que a verba enviada ao Município não seria vinculativa ao pagamento dos ACS.
Sobre a assistência e incentivo financeiros prossegue a legislação, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.994/2014: Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. §1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. §2º.
A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. §3º.
O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) §4º.
A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. §5º.
Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. §6º.
Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. §1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. §2º.
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. É possível inferir que a regulamentação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde somente carece de regulamentação adicional no que se refere a assistência complementar financeira devida pela União.
E, referente ao incentivo financeiro que trata o art. 9º-D, diz respeito a verba destinada ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, não sendo verba vinculativa de vantagem pecuniária destinada diretamente aos agentes.
Observemos: INCENTIVO ADICIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INDEVIDO.
A Lei nº 12.994/2014 não institui direito ao recebimento de uma parcela adicional ao trabalhador.
As 12 (doze) parcelas apontadas no parágrafo 4º do artigo 9º-C da aludida Lei, versando sobre a indenização adicional/décimo quarto, não se destinam ao pagamento de valores adicionais diretamente aos agentes comunitários.
A instituição desses valores teve escopo de estipular o número de parcelas da assistência financeira complementar devida pela União, nos termos da Constituição Federal ( CF), para que seja possível o pagamento do piso salarial ao trabalhador.
A legislação aplicável ao caso deixa margem para que cada Município disponha, da forma que melhor lhe aprouver, sobre a utilização dos valores da assistência financeira complementar prestada pela União.
Desse modo, feitos os repasses pela União aos Municípios, compete a estes darem a destinação adequada ao montante recebido.
O intuito almejado é o de aprimoramento na prestação do auxílio à saúde e à melhoria da infraestrutura dos serviços, diretrizes em que se devem pautar os gestores do orçamento público.
Na hipótese vertente, não há amparo legal para condenação do reclamado ao pagamento do incentivo adicional.
Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido. (TRT-9 - ROT: 00007374620175090126, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2018) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
Entendimento deste Colegiado no sentido de que o incentivo financeiro estatuído na Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014, não se destina diretamente aos agentes comunitários de saúde, pois se trata de parcela cujo repasse é destinado aos entes federativos participantes dos programas previstos na Lei.
Negado provimento ao apelo do autor. (TRT-4 - ROT: 0020117-69.2023.5.04.0551, Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, § 1º, "c", e 169 da Constituição Federal. 2.
Somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo a servidor municipal. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - APL: 00088522520198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) De fato, não existe vinculação da verba oriunda da União ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, a verba não possui caráter salarial, a sua finalidade está ligada à promoção das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde em geral.
Porém, a verba em discussão não se refere ao pagamento de diferencial de piso salarial ou de incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, determinados na Lei nº 11.350/2006, mas referente a um incentivo, a ser pago em forma de abono, criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, por meio da Lei Municipal nº 1.781/2018.
O município requerido informou que o incentivo de efetivo exercício somente era viabilizado pois a maior parte da verba destinada a ele advém da União e não é suficiente para cobrir o pagamento da benesse prevista por lei a todos os ACS de Sobral, além de que o valor repassado pela União não teria destinação certa.
Ainda, menciona que nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.859/2022, traz a necessidade do preenchimento de requisitos para o servidor fazer jus ao recebimento desse abono, o que não teria sido comprovado nos autos por parte da requerente.
Concluiu-se mais acima que a verba federal não possui destinação certa para remuneração dos ACS, porém, não há na Lei Municipal nº 1.781/2018 qualquer indicação para que se opere a transferência do incentivo de efetivo exercício condicionado ao repasse específico de verbas federais.
Em verdade, a concessão de vantagem ou acréscimo remuneratório fora dada por meio de autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante preenchimento de determinados requisitos dos agentes comunitários de saúde em exercício, tratando-se portanto de um direito adquirido, protegido pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXVI).
Destaco o artigo 3º da Lei Municipal em questão: "Art. 3º. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes." Em confronto às arguições da Fazenda Municipal, constata-se que o pagamento do incentivo aos servidores municipais é proveniente exclusivamente de verba municipal, conforme o dispositivo acima.
Nesse compasso, não há qualquer vinculação de repasse de verbas provenientes da união ao pagamento da obrigação, vez que fora estabelecida por lei municipal, não condicionada a qualquer repasse por outro ente.
Deste modo, apesar das disposições do art. 9º-C e 9º-D da lei federal Nº 11.350/2006, bem como, o tema 1132 de Repercussão geral (RE 1279765) a relação jurídica da lide se restringe apenas aos servidores autores da demanda e o Munícipio.
Na hipótese, caso houvesse vinculação orçamentária prevista da supracitada lei municipal, ou até mesmo da Lei Orçamentária Anual - LOA do município, haveria responsabilidade da União com a cessão das verbas, contudo, não é o caso desta demanda, devendo os presentes autos se restringirem aos limites da lide, ainda, a competência de julgamento é nitidamente da Justiça Comum. Ainda, mesmo que o Município alegue dificuldades financeiras decorrentes da ausência de repasses da União, a eventual ausência de repasses federais não autoriza o Município a descumprir suas obrigações legais perante seus servidores.
Diante disto, cabe ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento do incentivo de efetivo exercício, diante da vigência da Lei Municipal nº 1.781/2018, não sendo justificativa a não vinculação de verba federal para integrar remuneração dos ACS, devendo o Município de Sobral promover o pagamento mediante suas próprias expensas.
Ademais, a requerente alega ter cumprido todos os requisitos necessários à percepção do abono, entretanto, o Município de Sobral não demonstrou nada em sentido contrário, mesmo que detenha em sua posse todos os elementos acerca do histórico funcional, que poderiam, em tese, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, em visível descumprimento do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
O requerido ainda destacou que o Decreto nº 2.859/2022, em seu artigo 3º, §2º, prevê apenas o pagamento do abono ao exercício no ano de 2021, não existindo previsão legal para o pagamento nos anos subsequentes.
O Decreto nº 2.859/2022 utilizou-se de parâmetros da Lei Federal nº 11.350/2006 para definir os profissionais em exercício e regulamentar o valor do abono, sendo este pago em parcela única e anual no mesmo valor estabelecido para o piso salarial da categoria profissional no ano de exercício.
Diante do advento da Lei nº 1.781/2018, fora promovida a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral, o Decreto nº 2.859/2022 apenas regulamenta como será efetivado este direito, ou seja, não pode o referido Decreto criar, modificar ou extinguir um direito criado mediante lei.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Isto posto, considerando a vigência da Lei Municipal nº 1.781/2018 e que a atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar, não há justificativa para o descumprimento da Lei Municipal e pagamento do abono legalmente previsto.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 500 salários-mínimos (art. 496, CPC), sendo que os autores deverão especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença.
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016).
Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99323625
-
23/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99323625
-
23/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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