TJCE - 0200917-11.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 171947398
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200917-11.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: NATALIA ARAUJO MATOS CORREA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NATALIA ARAUJO MATOS CORREA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA. Após o trânsito em julgado, a parte exequente peticionou no ID 79057052, requerendo: 1) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que as 10 faltas da autora sejam contabilizadas como redução de carga horária, nos termos da Lei nº 818/2022; 2) O retorno do direito às 10 folgas eleitorais, utilizadas indevidamente pela não aplicação da lei supramencionada; e 3) O abono das 6 faltas indevidamente descontadas, no valor de R$ 456,58, referentes ao período de dezembro. É que importa relatar.
Decido. De início, Determino que a Secretaria de Vara que evolua Classe processual para "cumprimento de sentença". Sobre os pedidos formulados pela autora, verifico que o primeiro e o segundo pedidos não estão em conformidade com o que foi decidido na sentença.
Além disso, o terceiro pedido não atendeu os requisitos do art. 534 do CPC. Sendo assim, ordeno a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial suprindo a lacuna antes reportada, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171947398
-
03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171947398
-
03/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:56
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO MATOS CORREA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65369061
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65369061
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200917-11.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Requerente: AUTOR: NATALIA ARAUJO MATOS CORREA RODRIGUES Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda proposta por servidora pública pela qual requer a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), atualmente em 20 (vinte) horas aula, em razão de necessidades especiais experimentadas pelos filhos. À inicial juntou os documentos p. 11/60. Em relação ao pedido de tutela de urgência, o Município de Forquilha defende que não houve redução da carga horária em razão do limite mínimo para concessão do benefício de 20 (vinte) horas semanais, previsto em Lei Municipal (p. 86/89). Recebida a inicial, fora indeferido o pedido de tutela provisória, considerando que a parte autora já trabalha com carga horária reduzida de 20 (vinte) horas semanais, não se verificando inconstitucionalidade na legislação que veda a redução de carga de trabalho além do limite mínimo de 20 (vinte) horas semanais (Id. 40842418). Citado, o Município de Forquilha defendo existir na legislação patamar mínimo de 20 (vinte) horas semanais para redução da carga horária de trabalho (Id. 40842408). Réplica Id. 54468544. É o relatório. II - Fundamentação a) Julgamento antecipado dos pedidos Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se na aplicação de normas municipais ao caso. A requerente cumula dois cargos de professora, o primeiro na rede estadual com 40 (quarenta) horas semanais e o segundo na rede municipal de Forquilha com 20 (vinte) horas semanais, estando a controvérsia restrita à possibilidade de redução da carga horária do último para 10 (dez) horas semanais. Isso porque constitui fato incontroverso que a autora é professora concursada com 20 horas semanais no Município de Forquilha, tendo duas crianças com transtorno do espectro do autismo, sendo beneficiada com redução para 10 horas semanais em 03/04/2017 (cf Ids. 40843092 e 40843093). A controvérsia existente decorre da aplicação de norma local que fixou patamar mínimo de 20 (vinte) horas semanais, alterando o regime jurídico da política de redução de carga horária dos servidores municipais. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. b) Do conflito aparente de normas - especialidade A Constituição Federal assegura às crianças, adolescentes e jovens a proteção, com absoluta prioridade, a proteção de direitos, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput). Em relação às crianças deficientes, é dever de todos os Entes da Federação o cuidado com a saúde e assistência (art. 23, inciso I). Constitui garantia das pessoas portadoras de deficiência a prestação de serviços públicos de saúde e de assistência social por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como corolário do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 23, inciso II, da CF). A partir da opção da sociedade em dar especial proteção às pessoas portadoras de deficiência, o Brasil foi signatário da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, inserindo-o no ordenamento jurídico pelo decreto n. 6.949/09. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.146/15, conhecido por Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Inicialmente, é de se destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu nenhuma hipótese de redução de carga horária de trabalho, seja público ou particular, ressaltando a possibilidade em outros diplomas legais, conforme se vê do art. 121: Art. 121.
Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Parágrafo único.
Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência. A Câmara de Vereadores do Município de Forquilha aprovou em 15/07/2019 seu próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituindo direito não previsto na legislação federal, assegurando a redução de 50% da carga horária para servidores com filhos autistas, dentre outras deficiências previstas no art. 51 da Lei n. 710/2019: Art. 51 - É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial da pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração recebida. A norma também previu uma limitação da redução, ou seja, servidores que trabalhem menos de 40 horas semanais somente poderão reduzir até o limite de 20 horas semanais, sendo essa a controvérsia jurídica. Sobreveio norma específica para servidores com filhos com espectro autista, aprovada pela Câmara Municipal de Forquilha, em 07/12/2022, assegurando aos pais servidores a mesma redução da carga horária, mas sem a limitação de 20 horas semanais mínimas., conforme art. 8º, inciso VII, da Lei n. 818/2022: Art. 8º. (...) Assegurar ao servidor público municipal da administração publica direta e indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa portadora do espectro autista, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo a sua remuneração integral." Assim, tratando-se de norma especial em relação à norma geral, ou seja, tratando a Lei n. 818/2022 sobre deficiência específica e a Lei n. 710/2019 sobre deficiências em geral, a Câmara de Vereadores adotou tratamento mais benéfico aos servidores com filhos autistas, em razão das peculiaridades da condição, não prevendo a limitação mínima.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para conceder a redução da carga horária à requerente, nos termos da Lei n. 818/2022, sem a limitação da Lei n. 710/2019, por ser geral em relação àquela, a partir da vigência da Lei n. 818/2022, sem redução de vencimentos, restituindo todas as reduções de vencimentos a partir da vigência da Lei n. 818/2022. Acolho o pedido de concessão de tutela de evidência, formulado pela autora na petição 57499605, para determinar a imediata redução da carga horária à requerente, de 20 (vinte) horas semanais para 10 (dez) horas semanais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A parte requerida é isenta do pagamento de custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Deixo de encaminhar os autos para reexame necessário, diante do valor da condenação não suplantar cem salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Sobral/CE, 8 de agosto de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DA PARTE AUTORA ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO ID 40842400: "Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentados às fls. 102/105." Elaíne Furtado de Oliveira.
SUPERVISORA DE UNID.
JUDICIARIA -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 05:44
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 12:01
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acer
-
28/06/2022 09:26
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2022 08:18
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/03/2022 05:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
25/03/2022 02:11
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 16:35
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01808929-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/03/2022 16:07
-
24/03/2022 13:26
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/03/2022 12:22
Mov. [27] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 16:05
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/03/2022 15:54
Mov. [25] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 08:21
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/02/2022 11:40
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 11:56
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804788-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/02/2022 11:41
-
18/02/2022 22:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/02/2022 22:37
Mov. [20] - Documento
-
18/02/2022 21:48
Mov. [19] - Documento
-
18/02/2022 13:22
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/02/2022 11:33
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 11:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01300973-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2022 11:25
-
17/02/2022 11:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/02/2022 09:42
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2022/002395-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
16/02/2022 19:19
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/02/2022 14:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 09:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2022 09:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01803757-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2022 09:32
-
11/02/2022 10:44
Mov. [9] - Conclusão
-
11/02/2022 10:44
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisões Interlocutorias das Páginas 63 e 64 Decisões Interlocutorias das Páginas 63 e 64
-
11/02/2022 10:44
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisões Interlocutorias das Páginas 63 e 64 Decisões Interlocutorias das Páginas 63 e 64
-
11/02/2022 09:55
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do MM. Juiz Dr. Wyrllenson Flávio Barbosa Soares, em Decisão de fls. 63/64, profer
-
10/02/2022 14:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01803558-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 14:07
-
10/02/2022 12:15
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 07:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01803478-2 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 10/02/2022 07:18
-
09/02/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000249-03.2022.8.06.0157
Maria Nazare Ribeiro
Enel
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:04
Processo nº 3000350-54.2021.8.06.0002
Rebecca Maria Borges Aguiar
Jupiter Consultoria LTDA
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 15:13
Processo nº 0050172-31.2021.8.06.0045
Janaina Maria Pinheiro
Elaine Santos Medeiros
Advogado: Cicero Anderson Morais Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 10:41
Processo nº 3002408-69.2020.8.06.0065
Cristovao Rodrigues Teixeira
Sheiliane Feitosa da Silva
Advogado: Jose Tarcisio Teodosio de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 14:03
Processo nº 3000792-56.2022.8.06.0011
Joao Severino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:57