TJCE - 3000070-39.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156989208
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156989208
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000070-39.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: REQUERENTE: EMIDIA INACIO TIMOTEO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., A parte autora, Emidia Inácio Timoteo, propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer - progressão funcional contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, ocupando dois cargos de docente na Educação Básica, tendo sido admitida por concurso público em fevereiro de 2000 e agosto de 2006.
A autora afirma que, em 7 de fevereiro de 2022, concluiu um curso de mestrado pela Universidade Aberta do Brasil e, em razão disso, requereu administrativamente a progressão funcional para a classe IV - Mestre em 4 de novembro de 2022, conforme estipulado pelo Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal de Juazeiro do Norte/CE (Lei nº 3.608/2009).
No entanto, alega que apesar de ter atendido a todos os requisitos e de ter seguido o protocolo previsto, até a data da petição inicial, a administração pública municipal não implementou a progressão funcional solicitada, resultando em prejuízo de natureza alimentar, já que deixou de receber a diferença salarial correspondente.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que tem direito à ascensão funcional conforme o disposto no artigo 40 da Lei Municipal nº 4201/2013, que alterou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei nº 3.608/2009), e que preconiza o enquadramento automático do servidor ao apresentar o diploma de conclusão de curso de nível superior.
Alega ainda que a norma vigente dispensa qualquer interstício temporal, bastando a apresentação do diploma devidamente autenticado que guarde afinidade com as funções do cargo.
Invoca a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resguardam o direito à progressão funcional dos servidores quando preenchidos os requisitos legais.
Ao final, pediu que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a citação do Município requerido para apresentar sua defesa, a concessão de tutela antecipada de evidência para que seja implementada imediatamente sua progressão funcional com as respectivas diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, e, após o trânsito em julgado, a condenação definitiva do réu ao pagamento das diferenças salariais acrescidas de juros entre a data do requerimento administrativo e a efetiva progressão.
Juntou documentos (id. 78671827, 78671828, 78671829, 78671830, 78671831, 78671832, 78671833, 78671834).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 87759124), alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão da gratificação por falta de autenticidade notarial no diploma apresentado.
Argumenta ainda que a autora não demonstrou que o curso realizado preencheu todos os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação (MEC) para ser considerado mestrado, conforme Resolução nº 07/2017 do MEC.
Defende que a hipossuficiência financeira alegada não foi comprovada, conforme exigido pelos artigos 98 e 100 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a renda da autora excede os parâmetros usualmente aceitos para concessão da gratuidade de justiça, apresentando dados de sua remuneração para corroborar essa alegação.
Alega também que, na remota hipótese de ser reconhecido o direito à progressão funcional, deverá ser julgada improcedente a pretensão de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, por ausência de prova do cumprimento integral dos requisitos legais na data desse requerimento.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 105025513) argumentando que todos os requisitos necessários para a progressão funcional foram atendidos, incluindo a entrega da documentação correta.
Reitera que a falta de autenticidade notarial no diploma não pode ser motivo para a desconsideração do documento se este não foi impugnado especificamente no ato de entrega.
Ressalta que, segundo jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, mesmo que a verificação formal e a publicação ocorram posteriormente.
Ambos os argumentos baseiam-se em interpretações legais que reconhecem a administração pública como responsável pela progressão funcional, independentemente de requerimento.
Decisão (id. 135871104), anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355, I do CPC, estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Verifica-se que houve intimação das partes a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, tendo em vista que esta Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, requer a parte autora que o feito tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais, consoante percebemos a seguir, in verbis: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Nesse sentido, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009.
Logo, a preliminar de gratuidade da justiça arguida pelo réu deve ser rejeitada.
O art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, tramitando o presente feito sobre o rito do Juizados Especiais, em primeira instância, não há que se falar em concessão de gratuidade da justiça, pois o acesso é gratuito por força de lei.
Em suma, não se desincumbiu o ente Público do ônus de comprovar que seu ex adverso possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
No caso dos autos, o cerne da questão repercute pela análise da subsunção do caso concreto aos ditames normativos previstos no art. 38, inciso II, e no art. 40, ambos da Lei Municipal n.º 3.608/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Impõe-se, pois, averiguar se assiste à parte Autora o direito à progressão funcional vindicada, à luz dos requisitos legais estabelecidos.
Conforme a Lei Municipal nº 3608/2009, a ascensão funcional é cabível pela via acadêmica, com enquadramento automático, conforme trago à baila: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica.
Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério. Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório.
Assim sendo, o requisito para implemento da Ascensão funcional pela via acadêmica é a apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de Mestrado, que foi implementado pela Autora.
De acordo com o que consta dos autos, a autora apresentou um diploma de mestrado em educação pela Universidade Aberta do Brasil - UAB, com conclusão em 07 de fevereiro de 2022 (id. 78671830) e requerimento administrativo (protocolo nº 202211-08716) para enquadramento do título de mestre nas matrículas vinculadas no nome da autora (id. 78671832).
Entretanto, a parte promovida alega que não houve a implementação por estar eivada de ilegalidade, mormente por ter concedido a ascensão sem o preenchimento dos requisitos legais.
Não há dúvida de que a técnica da interpretação literal é o ponto de partida da compreensão da norma, mas não pode nela se encerrar.
Interpretar o dispositivo tal qual redigido implicaria em impedir a progressão pela obrigatoriedade em condicionar a autenticidade do referido documento feita no cartório.
Ademais, vedar a progressão implicaria em verdadeira prática de ato contraditório pela administração pública, a qual incentiva que os servidores cursem especialização com a expectativa de sua ascensão funcional para, posteriormente, vedar a promoção apenas pelo fato da autenticidade cartorária.
Apesar alegar que a parte autora não se atentou a todos os requisitos, o município não traz provas de que atentou aos princípios do devido processo legal e do contraditório, para informar a promovente do insucesso do seu pleito, o que faz presumir que não houve ou que, havendo, não foi arrolado aos autos, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deste modo, o Município de Juazeiro do Norte (CE) deveria ter procedido com o correto enquadramento da Autora na "Classe 4" do Quadro de Magistério.
Contudo, segundo informação da parte autora, não houve resposta à solicitação nº 202211-08716.
A Autora, portanto, faz jus a ascensão funcional, nos moldes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 3608/2009).
A matéria se encontra sedimentada na jurisprudência dos Colégios Recursais: DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR PÓS-GRADUADO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, confirmando a liminar concedida anteriormente, determinando à Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.Como se depreende dos autos, o remédio constitucional foi impetrado com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado. 3.Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. 4.Nesse sentido, depreende-se dos autos que é inegável a ilegalidade no ato da autoridade coatora ao deixar transcorrer o prazo de mais de três anos sem proferir qualquer decisão referente ao pedido administrativo formulado pela ora impetrante, restando cerceado o exercício do direito público subjetivo à duração razoável do processo e do próprio direito à ascensão funcional, ínsito ao mérito do pedido apresentado. 5.Desse modo, a sentença em espeque deve permanecer incólume, com a devida concessão da segurança para assegurar a ascensão funcional para professor pós-graduado à impetrante, nos termos da sentença do magistrado a quo. 6.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador". (TJ/CE - Reexame Necessário nº. 0009411-42.2013.8.06.0043, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 05.11.2019) (g.n) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 617/2007.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IRACEMA - PCCR.
DIREITO À PROGRESSÃO DE CARREIRA.
REAJUSTE VENCIMENTAL DE 2,5%.
PREVISÃO NA LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Iracema contra sentença proferida pelo MM.
Juíz da Vara Única da Comarca de Iracema que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, julgou procedente o pleito exordial.
II.
O cerne da demanda consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Iracema, ocupante do cargo "Professor Iniciante II", tem direito à progressão de carreira, consubstanciada no reajuste vencimental de 2,5% (dois e meio por cento) previsto em lei municipal. III.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 617/2007, instituiu o Plano de Cargos e Carreira de Professores do Município de Iracema PCCR.
Saliente-se também que a apelada foi admitida no serviço público em 01/01/2000, ou seja, antes da publicação da referida Lei, estando a ela submetida.
IV.
Da análise das fichas financeiras carreadas pela autora, depreende-se que a ora recorrida cumpriu os requisitos de antiguidade que dela dependiam, à luz do artigo 25, caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 617/2007.
Não obstante, o Município alega que inexistiria regulamentação dos critérios específicos a serem observados na realização de avaliação funcional, a qual seria condição imprescindível à progressão.
V.
Tem-se que não há azo em se discutir sobre oportunidade e conveniência para o procedimento de verificação de desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreira de Professores do Município de Iracema PCCR, já que se trata de ato regulamentado, sendo vinculado à lei.
Conclui-se, portanto, pela prescindibilidade do exame, considerando que a permanência desse requisito implicaria em violação ao direito reconhecido.
VI. É que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente à progressão aqui discutida em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência.
Portanto, não procede a alegação do Município/apelante no sentido de inexistir regulamentação dos critérios específicos a serem observados na realização de avaliação funcional, a qual seria condição imprescindível à progressão.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida". (TJ/CE.
Apelação Cível nº. 002510-22.2015.8.06.0097, 3ª Câmara Direito Público, Relatora Desembaradora SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, DJ 09.11.2020). (g.n) DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROFESSORAS GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO, QUE ASSEGURA DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MESMO EM RELAÇÃO A CARGOS PARA OS QUAIS NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.249/2007.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR O CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas à reforma da sentença exarada pelo M.M.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras, todas professoras do Município de Fortaleza, referente ao pagamento de gratificação por nível universitário para professores com base na Lei nº 5895/1984 c/c a lei n° 9249/2007. 2.
O cerne da questão de mérito do Recurso de Apelação interposto pelas promoventes consiste em analisar se as apeladas têm direito à percepção da gratificação de nível universitário instituída pelo art. 98 da Lei Municipal nº 5.895/84. 3.
A gratificação em questão era regulamentada pelo Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, qual seja a Lei nº 5.895/1984, mais especificamente pelos arts. 98 e 102.
Ocorre que com a publicação da Lei 9249/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, restou extinta a gratificação por nível universitário, garantindo-se a sua incorporação àqueles servidores que já a percebiam, estendendo-se referido benefício também aos servidores que, a despeito de não receberem a gratificação, à época da entrada em vigor do novo PCCS, reuniam os requisitos legais para recebê-la, ex vi do art. 39 do citado diploma legal. 5.
Pelos documentos acostados aos autos, resta evidenciado que estão implementadas todas as condições necessárias à percepção da gratificação de nível universitário prevista do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Dessa forma, pode-se concluir que as autoras fazem, sim, jus à percepção da gratificação de nível universitário, uma vez que a Lei nº 5.895/1984 garantia tal benefício àqueles servidores municipais ocupantes do cargo de professor e que alcançassem o nível superior, mesmo que ocupassem cargo para cujo exercício não se exigia habilitação em nível superior.
Precedentes deste Sodalício Alencariano. 6.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para, diante da iliquidez da sentença, determinar que os honorários sejam fixados somente na fase de liquidação nos termos do art. 85, §3º do CPC". (TJ/CE - Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0673909-64.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 03.09.2020) Perante o exposto, impõe-se a procedência da pretensão deduzida para reconhecer o direito da Parte Autora à ascensão funcional da parte autora, enquadrando-a na Classe IV, desde o mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo nº 202211-08716 (realizado em 04/11/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a Requerida a apostilar a Ascensão Funcional acadêmica da requerente pela obtenção do título de mestre na área de educação (id. 78671830) com o consequente pagamento do aumento salarial e verbas em atraso vencidas desde o protocolo administrativo (04/11/2022) (id. 78671832), até a efetiva implementação da ascensão, observando-se a prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios(art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE e Portal).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156989208
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27/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135871104
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135871104
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17/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871104
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17/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96421971
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000070-39.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: REQUERENTE: EMIDIA INACIO TIMOTEO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Considerando a apresentação da contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se (via DJE). Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96421971
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23/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421971
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23/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/03/2024 01:23
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 01/03/2024 23:59.
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de EMIDIA INACIO TIMOTEO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78863859
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78863859
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78863859
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78681422
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78681422
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78863859
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78863859
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78863859
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05/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863859
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05/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863859
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05/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863859
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05/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78681422
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78681422
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02/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78681422
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02/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78681422
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30/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 02:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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