TJCE - 0051141-30.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167815260
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167815260
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167815260
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167815260
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051141-30.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA, IGOR FONSECA ARAUJO Requerido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os fólios processuais de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ EDELMAR RODRIGUES SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em petição de id 166313893, a parte ré noticia o pagamento da condenação e requer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O autor peticionou em id 166493945, requerendo a transferência do valor depositado para a conta indicada.
O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela extinção da execução quando a obrigação for satisfeita..
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o promovente concordou com o valor depositado a título de cumprimento da obrigação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95) Expeça-se alvará de transferência do valor depositado para a conta indicada em id 166493945.
Certifique-se o trânsito em julgado desse decisum, nos termos do art. 1000 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167815260
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18/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167815260
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18/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:50
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166332551
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25/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166332551
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA e outros GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, para informar acerca da satisfação do crédito, tendo em vista a juntada do documento de ID166313895, bem como para fornecer os dados bancários, para expedição do alvará no sistema SAE.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 24 de julho de 2025.
Jackselene Maria de Sousa Técnica Judiciária-Mat.340 -
24/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166332551
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24/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162599552
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162599552
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162599552
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162599552
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0051141-30.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA e outros Requerido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A JOSÉ EDELMAR RODRIGUES SOUSA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais GOL LINHAS ÁEREAS, ambas devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos em ID. 34828980.
Em seguida, Decisão Monocrática de ID. 158305927, manteve os termos da Sentença, negando o Recurso inominado proposto pela parte Requerida (ID. 99281427) Veio o processo concluso. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o trânsito em julgado da ocorreu em 03/06/2025, conforme certidão de ID. 158305936.
Assim sendo, defiro o requerimento do exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, altere-se no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra que mais se aproxime à atual fase do processo. Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599552
-
01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599552
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01/07/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:47
Juntada de decisão
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16/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:24
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 88019070
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 88019070
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 88019070
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 88019070
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21/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019070
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21/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019070
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07/08/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:34
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 06:02
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 09:34
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/11/2021 10:29
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2021 22:52
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, na forma da lei, foi tentado a realização de acordo, sem êxito. Pela advogada da parte requerente foi solicitado o prazo legal, para se manifestar acerca da contestação de fls. 57/70. Em seg
-
09/11/2021 10:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 10:06
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/11/2021 09:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00173829-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 09:01
-
08/11/2021 21:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00173814-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 18:15
-
08/11/2021 10:10
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2021 07:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00173704-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2021 11:40
-
01/10/2021 14:17
Mov. [15] - Informações: CARTA ENTREGUE NO CORREIO
-
29/09/2021 21:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 17:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
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28/09/2021 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 18:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 14:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 14:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00172258-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 13:30
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24/09/2021 23:09
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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24/09/2021 09:03
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/09/2021 13:04
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0311/2021 Teor do ato: Inclua-se o feito na pauta da Semana da Conciliação. Advogados(s): Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG)
-
21/09/2021 17:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/09/2021 17:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/09/2021 15:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito: Inclua-se o feito na pauta da Semana da Conciliação.
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14/08/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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