TJCE - 3000029-46.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 20:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/02/2023 20:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 08/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n.: 3000029-46.2023.8.06.0035 Parte autora: BRUNO WEBESTER UCHOA TRINDADE Parte demandada: CLENILSON DE OLIVEIRA LIMA.
SENTENÇA Decido.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca além da imissão na posse de imóvel também busca a reparação por danos morais e materiais.
Fundamentação.
Como sabido os juizados cíveis possuem competência apenas para causas de menor complexidade, dentre as quais se inclui aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No caso a parte autora busca a imissão na posse de imóvel cujo valor informado para fins tributários representa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - (v. escritura).
Além disso, almeja a reparação por danos morais e materiais que apesar de não terem sido quantificados pelo autor representam parcela da vantagem econômica perseguida neste feito.
Esse contexto autoriza não só a correção do valor da causa, que fixo provisoriamente (já que o autor não informou na inicial a extensão dos pretensos danos materiais e nem sugeriu parcela a título de danos morais) em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – CPC, artigo 292, II, §3º, como também, o reconhecimento ex officio da incompetência deste Juízo em razão do valor da causa.
Com efeito, tal quantia, que representa a pretensão econômica objeto do pedido (FONAJE/ENUNCIADO 39 c/c artigo 292, II, V e VI do CPC), afasta-se do conceito de menor complexidade (CF/88, art. 98, I), pois, supera em muito a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 3º, I) conforme já adiantado.
Assim, ausente esse pressupostos processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe (CPC, art. 337, II, §5º).
Nesse sentido (mutatis mutandis); Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência.
O art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95 dispõe que: ?Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei?.
A edição da Resolução nº 11 de 02/07/2012, que criou as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, não tem o condão de retirar a competência dos Juizados Especiais, definida em Lei federal, para processar ações de execução que preencham os requisitos legais, de forma que não há como afastar a aplicação da Lei 9.099/1995.
Precedente (Acórdão n.972452, 07163634520168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma).
Preliminar que se acolhe para anular a sentença e firmar a competência do 7o Juizado Especial Cível de Brasília para processamento da causa. 3 ? Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF - 07307174120178070016 DF 0730717-41.2017.8.07.0016.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 14/12/2017) Por fim, percebe-se que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
Com efeito, conforme consta na escritura referida trata-se de empresário e que pagou cinquenta mil reais em imóvel.
Nesse passo, a presunção legal resta superada sendo de rigor a rejeição do pedido de gratuidade na medida em que a benesse destina-se aqueles efetivamente desprovidos de condições de recursos financeiros, o que não é o caso.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ao mesmo tempo em que indefiro a gratuidade judiciária, corrijo o valor da causa fixando-o provisoriamente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), determino a Secretaria que proceda a devida correção na autuação quanto ao valor da causa, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, art. 485, IV.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Retirem-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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11/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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