TJCE - 0017789-03.2013.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168031351
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168031351
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0017789-03.2013.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Promovente: Nome: MARIA LENI DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Manoel Augustinho, 544, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista, na fase de cumprimento de sentença, promovida por MARIA LENI DA SILVA, em face do Município de Crateús.
Sentença de id. 72013487 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a condenar o MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE a promover depósitos a título de FGTS, relativo ao período de 20.03.1983 a 01.10.2011, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da TR (REsp 1.614.874-SC) desde quando a obrigação deveria ter sido satisfeita, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ano a partir da citação (art. 1- F da Lei n.º 9.494/1997).
Decisão monocrática de id. 72013709 que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal em relação às verbas remuneratórias anteriores a 27/03/2007 e consectários legais, com incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no id. 72013493, na importância de R$ 8.244,85 (oito mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), como valor principal e R$ 824,49 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios.
Intimado, o executado ofertou impugnação, alegando excesso de execução pela aplicação de juros compostos, bem como requereu a determinação da liquidação com base na tese de repercussão geral proferida pelo pleno do STF.
Decisão acolhendo em parte a impugnação do executado, para que a parte apresente memória de cálculo de acordo com as diretrizes já fixadas, id. 99229579.
A parte exequente apresentou memória de cálculo no id. 109562698, com alteração dos valores para R$ 7.257,28 (sete mil duzentos e cinquenta e sete e vinte e oito centavos), referente ao principal e R$ 725,73 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), quanto aos honorários de sucumbência.
Manifestação da parte executada, id. 134266611, alegando excesso na execução, tendo em vista que o período contestado já foi devidamente recolhido, portanto, indevido o pagamento.
Petição da parte exequente de id. 155745649, requerendo a rejeição da impugnação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação da fazenda pública contra a execução de título executivo judicial passou a ser prevista como impugnação ao cumprimento de sentença e disciplinada pelos art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, deve o presente requerimento fazendário ser analisado com base na disciplina normativa da impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, verifico que a defesa fazendária não merece prosperar.
Isto porque o teor de sua impugnação repousa sobre a alegativa de que o pagamento das verbas requeridas, já com trânsito em julgado certificado, já foram quitadas, alegando, dessa forma, excesso na execução.
Quanto ao excesso de execução não se encontra devidamente comprovada nos autos, consoante dispõe o art. 535, §2º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Desse modo, não tendo sido acostada aos autos planilha para confrontar o valor exequendo, não há que se falar em excesso de execução.
Ainda sobre a informação de quitação anterior da verba pleiteada, não merece prosperar, tendo em vista que não foi apresentada a referida comprovação do pagamento na fase de conhecimento, mesmo devidamente intimada para produção de provas, id. 72013701; aliás, nem mesmo na fase de cumprimento, em que somente alegou o pagamento sem nenhuma comprovação, demonstrou quais seriam os valores que efetivamente foram pagos.
Assim, tendo em vista que a matéria ventilada na impugnação desborda o rol previsto no art. 535 do CPC, impende a sua rejeição liminar, autorizando-se o seguimento do cumprimento de sentença.
A respeito do tema, Didier assim leciona: Apresentada a impugnação, o juiz poderá rejeitá-la liminarmente, quando intempestiva ou quando verse sobre matéria não prevista no art. 535 do CPC, caso em que deve ser considerado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, id. 109562698 dos autos, com valores de R$ 7.257,28 (sete mil duzentos e cinquenta e sete e vinte e oito centavos), referente ao principal e R$ 725,73 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), quanto aos honorários de sucumbência.
Diante do exposto, determino à Secretaria da Vara que, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor da parte exequente e seu causídico.
Intime-se o(a) exequente para que, caso ainda não tenha feito, apresentem seus dados bancários para a confecção do(s) RPV/Precatório e a expedição do(s) respectivo(s)alvará(s) de transferência.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir o(s) alvará(s)correspondente(s) tão logo seja efetuado o depósito judicial referente ao(s) requisitório(s)mencionado(s).
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
11/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168031351
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11/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151187402
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151187402
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0017789-03.2013.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Promovente: Nome: MARIA LENI DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Manoel Augustinho, 544, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, id. 134266611. À Secretaria proceder na evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151187402
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28/04/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99229579
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99229579
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22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99229579
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22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84497787
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84497787
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17/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84497787
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17/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:26
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2023 11:21
Mov. [87] - Desarquivamento
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23/01/2023 13:15
Mov. [86] - Mero expediente: De inicio, migrem-se os autos ao PJE e altere-se a classe processual para cumprimento de sentenca contra a Fazenda Publica. Apos a migracao, intime-se o Municipio para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos proprios aut
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23/01/2023 10:24
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 09:44
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WCRA.23.01800319-5Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 23/01/2023 08:52
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23/01/2023 01:01
Processo Reativado
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25/04/2022 16:14
Mov. [83] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/04/2022 16:14
Mov. [82] - Definitivo
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25/04/2022 12:50
Mov. [81] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Marcos Aurelio Marques Nogueira em *(decisao/despacho/sentenca) de fls. 221, proferido(a) em 22/04/2022. O referido
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25/04/2022 12:49
Mov. [80] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls.116/118 transitou em julgado em 21/05/2021. O referido e verdade. Dou fe.
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22/04/2022 17:08
Mov. [79] - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios: Decorrido o prazo sem qualquer manifestacao pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuicao. Expedientes necessarios.
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20/04/2022 18:19
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 18:18
Mov. [77] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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25/03/2022 00:18
Mov. [76] - Certidão emitida
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17/03/2022 04:36
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0076/2022Data da Publicacao: 17/03/2022Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 01:58
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0076/2022Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.Advogados(s): Antonio Carlos Cardoso Soares (OAB 8928/CE)
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14/03/2022 19:17
Mov. [73] - Certidão emitida
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15/07/2021 08:44
Mov. [72] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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25/06/2021 11:08
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 10:24
Mov. [70] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 22/04/2021 17:04:45Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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30/03/2021 10:45
Mov. [69] - Recurso Eletrônico
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30/03/2021 10:42
Mov. [68] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 17:42
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 10:59
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WCRA.21.00165628-8Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 17/02/2021 10:48
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11/02/2021 11:47
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0027/2021Data da Publicacao: 11/02/2021Numero do Diario: 2548
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09/02/2021 03:12
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 13:43
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2021 23:51
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/01/2021 23:50
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a parte Re interpos RECURSO DE APELACAO as fls.161/169. O referido e verdade. Dou fe. Crateus/CE, 24 de janeiro de 2021
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24/01/2021 23:45
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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20/01/2021 11:24
Mov. [59] - Mero expediente: Processo redistribuido em face da Resolucao 07/2020 do TJCE. Cumpra-se o ato retro. Expedientes necessarios.
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14/01/2021 16:11
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WCRA.20.00166133-7Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 03/03/2020 15:55
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14/01/2021 16:05
Mov. [57] - Conclusão
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14/01/2021 16:05
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolucao 7/2020 tjce
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14/01/2021 16:05
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: Resolucao 7/2020 tjce
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22/12/2020 02:31
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/09/2020 12:15
Mov. [53] - Conclusão
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21/09/2020 11:48
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WCRA.20.00169374-3Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 21/09/2020 11:36
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17/09/2020 18:50
Mov. [51] - Informação
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12/08/2020 17:01
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0334/2020Data da Publicacao: 07/08/2020Numero do Diario: 2432
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10/08/2020 15:06
Mov. [49] - Certidão emitida
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31/07/2020 14:31
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 17:35
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/07/2020 16:17
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte re MUNICIPIO DE CRATEUS, por intermedio de seu Procurador Municipal, da sentenca proferida nos autos.
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30/07/2020 10:05
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 18:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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27/04/2020 15:57
Mov. [43] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Nucleo de Digitalizacao a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Apos, voltem conclusos.
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11/04/2019 11:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho: CLS
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11/04/2019 11:17
Mov. [41] - Petição: MANIF. MUNICIPIO
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11/04/2019 10:56
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/04/2019 10:56
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara da Comarca de Crateus
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08/04/2019 13:37
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Antonio Fernandes Alves Junior
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08/04/2019 13:37
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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29/03/2019 15:27
Mov. [36] - Petição: PETICAO DA AUTORA
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29/01/2019 13:13
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0040/2019Data da Disponibilizacao: 25/01/2019Data da Publicacao: 28/01/2019Numero do Diario: Pagina:
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25/01/2019 09:40
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2019 09:14
Mov. [33] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Desta forma, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Crateus, 16 de janeiro de 2019. Marcos Aurelio Marques Nogueira
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22/01/2019 23:15
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2018 14:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
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24/09/2018 15:23
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0614/2018Data da Disponibilizacao: 21/09/2018Data da Publicacao: 24/09/2018Numero do Diario: Pagina:
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20/09/2018 09:44
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2018 08:42
Mov. [28] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2017 15:08
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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22/09/2017 15:47
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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13/06/2017 17:28
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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31/05/2017 16:08
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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04/05/2017 12:52
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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04/05/2017 12:50
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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03/04/2017 14:38
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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31/03/2017 11:21
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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31/03/2017 09:20
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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20/10/2016 16:08
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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18/10/2016 13:59
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS EXPEIENTE PUBLICADO NO DJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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25/08/2016 11:31
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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25/08/2016 11:30
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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25/08/2016 10:38
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS ( COMARCA DE CRATEUS ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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04/07/2016 11:45
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO Decorrendo prazo. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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23/05/2016 16:50
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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11/02/2016 14:18
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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11/02/2016 14:09
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS ( COMARCA DE CRATEUS ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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19/01/2016 11:38
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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10/12/2015 16:25
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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12/05/2015 12:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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27/11/2013 11:11
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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27/11/2013 11:01
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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26/11/2013 14:21
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
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26/11/2013 13:55
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
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26/11/2013 13:55
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
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26/11/2013 13:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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