TJCE - 0055360-79.2020.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142724156
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142724156
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28/03/2025 00:00
Intimação
AUTOR DESPACHO Recebidos hoje. A parte promovida interpôs recurso de apelação nos autos. Ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", conforme pode ser visto no artigo 1.010 do CPC. Assim, intime-se o apelado (parte autora), através de seu advogado, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. MARIA VALDILENY SOMBRA FRANKLIN Juíza de Direito -
27/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142724156
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138199432
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138199431
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138199432
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138199431
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11/03/2025 00:00
Intimação
AUTOR Tratam os autos de busca e apreensão ajuizado por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de FRANCISCO CARLOS TRAJANO DOS SANTOS. Decisão liminar de ID 96622724 concede a busca e apreensão do bem e determinada a citação do promovido. Contestação de ID 96625876 na qual a parte promovida alegou que o contrato de financiamento do veículo está eivada de cláusulas ilegais, como juros acima da média e capitalização de juros. Réplica em ID 96625884. Em petição de ID 130807925, a autora requer o julgamento do feito com a consequente consolidação da posse do veículo, tendo em vista que o bem havia sido apreendido em outra Comarca com fundamento no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69. É o relatório. I- Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
II- Do mérito. Após o cumprimento da liminar deferida, a parte ré teve a oportunidade de obter o bem livre do ônus da alienação fiduciária através do pagamento integral da dívida indicada na exordial, todavia acabou por apresentar defesa argumentando para tal que as cláusulas contratuais estão eivadas de vicios com juros extorsivos.
Requereu ainda os beneficios da gratuidade judiciária, que defiro no presente momento. Ao devedor é dada a oportunidade de sanar a dívida, caso realize a quitação do débito de forma integral.
Esta possibilidade está restrita ao prazo de 5 (cinco) dias, contados estes a partir do cumprimento liminar do mandado de busca e apreensão, perfeitamente demonstrado nos § 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.(...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Atente-se para o fato de que o réu teve, após o cumprimento da liminar, a oportunidade, esculpida no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, de quitar o que devia, podendo assim, restituir-se do bem, no entanto, não foi por este caminho, permanecendo em mora com o credor. Ainda que o promovido possa arguir, ainda que de forma incidental, a revisão das cláusulas do contrato, o caso em comento é regido pelo Decreto lei 911/1969, de modo que não há outro caminho senão a consolidação da propriedade em favor do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
PROVA DESPICIENDA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/05/2020; Data de registro: 21/05/2020).
Sem o pagamento no prazo legal, há a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (grifou-se) Destarte, cabe o acolhimento do pedido inicial, nos termos propostos, unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o mesmo promover a venda nos termos da lei.
III- Dispositivo.
Diante do exposto, acolho o pedido autoral, julgando procedente a ação nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Por conseguinte, fica consolidada a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que pode promover a venda a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor, no prazo de 90 dias. Atente-se a Secretária acerca da existência de cláusula de restrição via RENAJUD, que deve ser excluida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (pelo INPC, a contar da propositura da ação até o seu trânsito em julgado), todavia o promovido é beneficiário da justiça gratuita, estando suspenso a exigibilidade do pagamento(art. 98, § 3ºdo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caucaia-CE, 7 de março de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
10/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138199432
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10/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138199431
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07/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99207826
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0055360-79.2020.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS TRAJANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID: 99206665: " Acerca da certidão de ID 96627401, fica parte autora intimada para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias. " CAUCAIA, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99207826
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21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207826
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21/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:11
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2024 11:22
Mov. [118] - Carta Precatória/Rogatória
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31/05/2024 15:44
Mov. [117] - Certidão emitida | CERTIFICO
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31/05/2024 14:51
Mov. [116] - Documento
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15/05/2024 16:38
Mov. [115] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:00
Mov. [114] - Documento
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03/05/2024 11:11
Mov. [113] - Expedição de Carta Precatória | FINALIDADE
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02/05/2024 13:45
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 13:22
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório | A Secretaria para confeccao do expediente determinado do despacho de fl. 220.
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11/12/2023 10:47
Mov. [110] - Mero expediente | Defiro a expedicao de carta precatoria de citacao, busca e apreensao, observando o endereco atualizado da parte promovida, conforme peticao de fl. 200.
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07/12/2023 21:04
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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02/12/2023 10:56
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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01/12/2023 16:42
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01845919-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/12/2023 16:24
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01/12/2023 14:04
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/12/2023 atraves da guia n 064.1008064-30 no valor de 276,53
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01/12/2023 08:14
Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008064-30 - Custas Intermediarias
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23/11/2023 20:42
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:24
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 21:44
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 09:03
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 17:13
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831498-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 17/08/2023 17:05
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14/08/2023 23:32
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:32
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2023 Teor do ato: Face a consulta aos sistemas eletronicos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flavio Neves Costa (OAB 153447S/P)
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20/07/2023 11:29
Mov. [97] - Mero expediente | Face a consulta aos sistemas eletronicos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
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19/07/2023 14:59
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 14:58
Mov. [95] - Documento
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11/07/2023 16:38
Mov. [94] - Documento
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11/07/2023 12:07
Mov. [93] - Documento
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11/07/2023 12:05
Mov. [92] - Documento
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11/07/2023 12:04
Mov. [91] - Documento
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11/07/2023 12:03
Mov. [90] - Documento
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11/07/2023 12:01
Mov. [89] - Documento
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11/07/2023 11:59
Mov. [88] - Documento
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10/07/2023 18:50
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2023 11:51
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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09/07/2023 11:43
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 14:55
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 14:47
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07/07/2023 10:03
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 05:47
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01824850-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 14:03
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04/07/2023 11:35
Mov. [81] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 22:12
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2023 11:57
Mov. [79] - Decurso de Prazo | que decorreu o prazo legal de fl. 177 e nada foi apresentado ou requerido.
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20/06/2023 21:12
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 12:25
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 18:35
Mov. [76] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia com finalidade nao atingida), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereco atualizado do promovido e localizacao do bem descrito na exord
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21/04/2023 12:33
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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21/04/2023 12:32
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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16/04/2023 14:27
Mov. [73] - Certidão emitida
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16/04/2023 14:27
Mov. [72] - Documento
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17/02/2023 09:37
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/004416-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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17/12/2022 11:15
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório | Proceda a secretaria a confeccao dos expedientes relativos ao despacho de fls. 161.
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28/11/2022 12:52
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 11:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847972-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/11/2022 11:06
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24/11/2022 12:04
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 064.1003477-38 no valor de 108,92
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23/11/2022 16:12
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003477-38 - Custas Intermediarias
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07/11/2022 22:46
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0871/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 02:23
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 17:36
Mov. [63] - Mero expediente | Defiro a expedicao de mandado de citacao, busca e apreensao, observando o endereco atualizado da parte promovida, conforme peticao retro. Antes, porem, intime-se a parte autora para recolher a despesa de diligencia a ser cump
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29/10/2022 12:33
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 08:36
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 09:00
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01843919-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 27/10/2022 08:31
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20/10/2022 21:41
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
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19/10/2022 11:59
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0849/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para manifestacao acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
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09/09/2022 13:17
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para manifestacao acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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09/09/2022 13:15
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 10:15
Mov. [55] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:15
Mov. [54] - Documento
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03/08/2022 14:31
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em inspecao judicial, conforme Portaria n 03/2022 deste juizo, publicada no DJe datado de 18/07/2022, pg. 39/40, sob determinacao do Provimento n 02/2021 da Corregedoria Geral de Justica do Tribunal de Jus
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18/06/2022 01:01
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/012069-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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12/05/2022 09:14
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 15:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01818336-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/05/2022 15:20
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04/05/2022 03:26
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0469/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
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02/05/2022 11:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 12:20
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2022 20:15
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 21:39
Mov. [45] - Documento
-
01/04/2022 09:10
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2022 11:20
Mov. [43] - Ofício
-
21/03/2022 14:32
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 10:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01810039-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 21/03/2022 09:43
-
12/03/2022 15:21
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
03/03/2022 21:44
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 09:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 10:13
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2021 12:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
28/11/2021 12:28
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2021 16:40
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/11/2021 16:40
Mov. [33] - Documento
-
30/09/2021 17:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00335127-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2021 16:14
-
28/09/2021 10:40
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2021 10:36
Mov. [30] - Ofício
-
28/09/2021 10:36
Mov. [29] - Ofício
-
10/09/2021 09:40
Mov. [28] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 19:06
Mov. [27] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 11:11
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 18:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 19:45
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a devolucao do mandado pela COMAN.
-
05/04/2021 09:28
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, pela parte requerida. O referido e verdade. Dou fe.
-
31/03/2021 15:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00310234-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2021 14:37
-
18/03/2021 21:58
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
-
18/03/2021 21:58
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
-
17/03/2021 11:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 15:55
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 19:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 12:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00307168-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2021 11:08
-
26/02/2021 16:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
22/02/2021 03:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2021 21:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2021 21:41
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2021 18:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00304411-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/02/2021 18:06
-
10/02/2021 10:59
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/001992-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2021 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
21/01/2021 11:49
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 12:40
Mov. [8] - Conclusão
-
14/01/2021 16:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00300844-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/01/2021 16:22
-
22/12/2020 01:30
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
15/12/2020 21:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0668/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
11/12/2020 03:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 11:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 21:29
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2020 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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