TJCE - 3019535-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130618416
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16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130618416
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019535-76.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: JORDY DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS AUXÍLIO-MORADIA, promovida por JORDY DOS SANTOS LEMOS, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, receber Auxílio-Moradia, além do pagamento dos valores pretéritos desde a admissão no serviço público, com juros de mora (art. 405 do CC e 491 do CPC) e correção monetária, conforme previsto na Lei 14.112/2008.
Informa a parte promovente que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, em 26 de maio de 2022 (vide doc. anexo), no cargo de Auxiliar de Perícia, encontrando-se na classe A, nível I, matrícula funcional n. 300.000-0-5, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), no Núcleo de Perícias Forenses da Região Sul em Juazeiro do Norte.
Alega que por exercer atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza, no interior do estado, deveria perceber a vantagem indenizatória de Auxílio-moradia no valor mensal atual de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada (ID: 96164570); a existência da contestação do requerido (ID: 96410668); réplica apresentada (ID: 99010343); manifestação do Ministério Público opinando procedência da demanda (ID: 105466275).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Quanto ao mérito da questão, vejamos o que dispõe o Estatuto da Policia Civil (Lei 12.124/1993): Art. 82 - A ajuda de custo é a indenização devida ao servidor em razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades policiais. § 1º - Não será concedida ajuda de Custo ao servidor movimentado entre as unidades com sedes na Região Metropolitana. § 2º - A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados em legislação específica, não podendo exceder a três (03) meses da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, nem haver concessão antes de decorridos seis (06) meses do último deslocamento do servidor em objeto de serviço, salvo nos casos de designação para ter exercício ou para serviço fora do Estado, conforme legislação própria vigente. § 3º - A ajuda de custo será paga pelo órgão competente, antecipadamente ao embarque do servidor, mediante concessão por ato do Titular da Pasta. § 4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificara pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou voluntariamente. § 5º - O servidor restituirá a ajuda de custo recebida, se ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - quando deixar de seguir o destino designado oficialmente; II - no caso de não se deslocar nos prazos fixados; III- se antes de terminada a incumbência, pedir exoneração ou abandonar o cargo. § 6º- Não haverá obrigação de restituir, quando o regresso do funcionário for determinado de ofício ou por doença comprovada, ou quando o mesmo for exonerado apedido após noventa (90) dias de exercício na nova sede.
Art. 83 - Os valores correspondentes à ajuda de custo serão pagos aos servidores nas seguintes proporções: I - um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for de até duzentos (200) quilômetros; II - dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação não for superior a quatrocentos quilômetros: III - três (03) meses de retribuição correspondente padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for superior a quatrocentos (400) quilômetros.
Conforme as disposições da Lei Estadual 15.014/2011 aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, aos os servidores integrantes da Perícia Forense, vejamos: Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Nesse mesmo sentindo, cabe ressaltar o Decreto nº 29.899/09: O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e com fundamento no art. 5º, da Lei 14.055 de 07 de janeiro de 2008, CONSIDERANDO que, com a criação da Perícia Forense - PEFOCE, pela mencionada Lei, órgão técnico científico vinculado à Polícia Civil, todos são submetidos ao Estatuto Jurídico da Polícia Civil - Lei Estadual n.º: 12.124/93. (grifamos) Assim, o Auxílio-Moradia que tem natureza indenizatória, está prevista no Estatuto da Polícia Civil do Ceará (Lei n.º: 14.112/08), a seguir: Art. 6º: A indenização de moradia, prevista no art. 86 da lei n.º: 12.124/93, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único: A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Dessa forma, a Administração Pública somente pode pagar a vantagem do auxilio se presente os requisitos do fato gerador.
Nessa perspectiva, dispõe a Lei Estadual 12.124/1993, que é devido o pagamento da ajuda de custo ao servidor em razão de serviço que for movimentado entre as unidades policiais, com valores proporcionais, descritos nos incisos I a III do art. 83, acima mencionados.
Por sua vez, o promovente demonstra no ID: 96144020 que é ocupante do cargo de AUXILIAR DE PERÍCIA CLASSE A NÍVEL I, detentor da Matrícula Funcional n° 300.000-0-5 admitido em 26/05/2022, através de concurso público com jornada de 40 horas semanais, é servidor Público Estadual da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará - SSPDS, lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul em Juazeiro do Norte/CE, efetivamente em exercício fora da Região Metropolitana de Fortaleza, no interior do estado, devendo perceber a vantagem indenizatória de Auxílio-moradia, nos termos legais mencionados.
Essa também é a jurisprudência das 3° Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL Nº 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0186834-42.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:31/05/2020, data da publicação: 31/05/2020).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL Nº 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21. (TJ-CE - RI: 02181619720218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ARTS. 82 E 83, DA LEI N.º 12.124/1993.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3° Terceira Turma Recursal; Recurso Inominado Cível nº 0252621- 76.2022.8.06.0001; Juiz Relator: Alisson do Valle Simeão; Data do julgamento: 09/01/2024; Data da Publicação: 22/01/2024).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo o requerido ser condenado a pagar em favor da parte autora, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas que deixou de receber a esse título, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 16 de Dezembro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130618416
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08/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96164570
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15/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019535-76.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: JORDY DOS SANTOS LEMOS ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o pagamento de auxílio-moradia, nos termos descritos na exordial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou comprovado comprometimento da subsistência do autor a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda, ainda mais por se tratar de parcela que sequer está compondo a remuneração atual do reclamante.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96164570
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14/08/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164570
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14/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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