TJCE - 3019535-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019535-76.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMARGADO: JORDY DOS SANTOS LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDOR DA PEFOCE.
OMISSÃO ALEGADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LAGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO JULGADO.
PREVISÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL AOS SERVIDORES DA PEFOCE (LEI Nº 15.014/2011, ART. 2º).
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 20255916) opostos pelo Estado do Ceará contra o acórdão (Id. 19982629) desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu o direito do autor, servidor da PEFOCE, ao recebimento do auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, aplicando-se, até a edição de estatuto próprio, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação de modo análogo do dispositivo expresso no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/08,violando não só o princípio da legalidade, como a autonomia do Estado-Membro para definir o regime remuneratório de seus servidores.
Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 1º, 2º, 18, 24 e 37, caput da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Como já explicitado no acórdão em apreço a parte embargada faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, pois, inobstante seja servidor vinculado à Pefoce, e esta seja uma instituição independente, não é fator impeditivo a que seja assegurado o recebimento de auxílio-moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, dado que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) até ulterior elaboração de estatuto próprio. Como ainda apontado no Acórdão, na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados - só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011 -, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia. No mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Pefoce. O embargante insiste em tese que já foi expressamente analisada e afastada, qual seja, a impossibilidade de extensão do benefício aos servidores da Pefoce por estes não estarem lotados em delegacias.
O acórdão foi claro ao assentar que: "Assim, entendo que o fato de a Pefoce atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado." Verifica-se, pois, que não houve omissão no acórdão, pois a fundamentação utilizada foi clara e suficiente para resolver a controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso dos dispositivos constitucionais mencionados, cumpre assinalar que os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante já foram objeto de análise implícita no acórdão recorrido, sendo desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa e individualizada a cada norma suscitada, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso. Ademais, verifica-se que os artigos 1º, 18 e 24 da Constituição Federal sequer foram objeto de debate ou fundamentação específica no recurso manejado pela parte, inexistindo tese jurídica a ser examinada nesta instância.
Assim, não há falar em omissão a ser suprida, cabendo apenas reiterar que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e motivada, as questões pertinentes à solução da controvérsia. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22990337
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22990337
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3019535-76.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JORDY DOS SANTOS LEMOS DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20255916), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990337
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30/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982629
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982629
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04/05/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982629
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04/05/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17862898
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17862898
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17862898
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17862898
-
26/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019535-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JORDY DOS SANTOS LEMOS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7664190) e a peça recursal foi protocolada no dia 09/01/2025 (ID. 17850135), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público e fazer jus à isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão do feito em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17862898
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17862898
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25/02/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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