TJCE - 3000118-28.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164571401
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164571401
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000118-28.2023.8.06.0178 REQUERENTE: LETICIA EWELYN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: N MIRANDA PICANCO DESPACHO Tendo em vista informação da carta precatória retro, intime-se o exequente para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164571401
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15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:34
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:49
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 82954109
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000118-28.2023.8.06.0178 Promovente: LETICIA EWELYN SANTANA DA SILVA Promovido(a): N MIRANDA PICANCO SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária Anual (Portaria 08/2024.
Disponibilização: 30/07/2024). Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
A promovente alega que data 8 de janeiro de 2022 no estabelecimento comercial da Promovida para adquirir um aparelho telefônico da marca XIAOMI.
Que o vendedor realizou toda transação comercial e entregou o aparelho de marca UMIDIGI, pelo valor de R$ 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais) dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 154,00 (cento e cinquenta reais), com entrada de R$ 200,00 (duzentos reais).
Relata ainda que ao chegar em sua residência fez o procedimento para testagem e funcionamento do aparelho que apresentou de imediato defeitos.
Que no dia 10 de janeiro de 2022, compareceu novamente ao estabelecimento comercial para resolver o impasse que enfrentou resistência do vendedor e gerência do estabelecimento.
Requer a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Em Audiência foi decretada a revelia do requerido em razão da sua ausência.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que de relevante havia a relatar.
A requerida incidiu em revelia, de forma que o processo admite julgamento antecipado, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na presente ação, pretende a autora que o demandado devolva o valor que foi pago pela aquisição do celular em razão do defeito no aparelho que impossibilitou o seu uso pouco tempo após a aquisição.
Ainda alega que a empresa havia oferecido garantia de 1 (um) ano pela loja no ato da compra, todavia, se negou a realizar a troca do aparelho quando a consumidora apresentou sua reclamação.
Em análise à documentação apresentada, verifica-se que a autora demonstrou a aquisição do celular através a nota fiscal de fls. 05.
Acerca do defeito no produto que impossibilita o uso pelo consumidor, o art. 18 do CDC dispõe nos seguintes termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Estabelecida a revelia, portanto, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da empresa, tendo em vista inclusive que a pretensão encontra-se amparada na documentação apresentada, que confirma a relação jurídica havida entre as partes.
Sendo assim, deve ser restituído ao consumidor o valor correspondente ao do produto adquirido, na forma simples.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano decorre da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
Ademais, deve-se levar em conta o desgaste que sofreu o autor quanto, ao tentar resolver o problema decorrente do referido ato, teve seu direito negado pelo requerido.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil- CONAFER, julgou procedente o pleito autoral 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0201761-84.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado a demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a promovida N MIRANDA PICANCO (Casa do Celular) ao pagamento, em favor da promovente, do valor de R$ 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC desde a data do prejuízo (08/01/2022 - fls. 05), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré, também, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 82954109
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954109
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21/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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04/10/2023 01:09
Decorrido prazo de N MIRANDA PICANCO em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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04/07/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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08/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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27/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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