TJCE - 3000707-92.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MAYARA KAREN ARAUJO DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14236331
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14236331
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000707-92.2023.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assédio Moral] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MAYARA KAREN ARAUJO DE QUEIROZ EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR ATO DE SEUS AGENTES.
ABORDAGEM POLICIAL.
AGRESSÃO FÍSICA.
CONDUTA EXCESSIVA.
DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MÉTODO BIFÁSICO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Estado do Ceará em indenizar a Autora pelos danos experimentados em virtude das agressões físicas praticadas por agente público integrante da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE. 2.
Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva por atos de seus agentes. 3.
As provas produzidas nos autos demonstram a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos experimentados pela Autora, exsurge o dever de indenizar. 4.
Alegação de exercício de cumprimento do dever legal rechaçada. 5.
Impõe-se a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a adoção do método bifásico, adequada ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Apelações conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório (ID 12837055) elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença de Id. 11562203, proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que, em sede Ação de Indenização por Danos Morais e estéticos ajuizada por Mayara Karen Araujo de Queiroz em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a lide, condenando o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais. Na exordial (Id. 11562174), narra a requerente que foi vítima de conduta ilícita praticada pelo tenente Roberto Lutiane, no dia 11/06/2023, por volta das 01h45, enquanto trabalhava em seu bar localizado no Bairro José Airton Machado. Aduz que, na ocasião, uma unidade da Polícia Militar, com o mencionado tenente, iniciou abordagem truculenta e fora dos padrões estabelecidos pela corporação, acrescentando que o policial ingressou no recinto e, sem qualquer justificativa, jogou spray de pimenta próximo aos seus olhos e de seu marido, bem como puxou e arrastou a autora pelos cabelos para fora do estabelecimento. Alegou que o ato praticado pelo réu causou angústia, desonra e exposição vexatória em público, assim como desfalque financeiro, já que os clientes passaram a ter receio em frequentar o espaço alvo da abordagem. Desta forma, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. Contestação apresentada no Id. 11562196, por meio da qual o Estado do Ceará suscitou preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido de danos estéticos e morais não foi delimitado pelo autor. No mérito, alegou que o agente público agiu em estrito cumprimento do dever legal e que inexistem danos estéticos e morais a serem compensados.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação respeite a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum devido. Posteriormente, foi proferida sentença (Id. 11562203), julgando o feito parcialmente procedente, da seguinte forma: [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por MAYARA KAREN ARAUJO DE QUEIROZ em face do ESTADO DO CEARÁ para condenar o promovido ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado da súmula n. 362,STJ) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente apelo, e, por meio das razões de Id. 11562207, requer a reforma da sentença, alegando que os agentes policiais estavam cumprindo com o seu dever legal, pois agiram sob a suspeita de crime. Acrescenta que: "Quem age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imputado por lei e procede sem abusos no cumprimento desse dever não ingressa no campo da ilicitude". Aduziu que não há o que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que os fatos apontados pelo autor não sustentam tal pretensão.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado na sentença. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 11562211), pelo desprovimento do recurso." Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo desprovimento (ID 12837055). É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do presente recurso, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade da apelação interposta. II.
DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Estado do Ceará em indenizar a Autora pelos danos experimentados em virtude das agressões físicas praticadas por agente público integrante da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para estabelecer a responsabilidade do Estado, é preciso demonstrar a conduta, o dano e a relação de causa e efeito entre eles.
Isso ocorre dentro do contexto da teoria do risco administrativo, que reconhece a possibilidade de haver exceções à conexão causal. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, como requisito da responsabilidade civil, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. No caso em exame, apreciando as provas produzidas, resta evidente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, antes mencionados.
Vejamos. Extrai-se dos autos que a autora Mayara Karen Araújo de Queiroz foi vítima de lesão corporal perpetradas por tenente da PMCE, durante abordagem policial no seu estabelecimento comercial, em 11 de junho de 2023. A gravação de vídeo que acompanha a petição inicial (ID 11562188) demonstra de forma indubitável a ofensa praticada pelo agente público que, de forma agressiva, injustificada e desproporcional, lança contra os olhos da Autora substância conhecida como spray de pimenta e, em seguida, retira-a do local com violência, arrastando-a pelos cabelos. O magistrado a quo descreve destramente o episódio em questão, in verbis: Em análise aos elementos de prova constante nos autos, verifico que a gravação de vídeo da câmera interna mostra que a autora inicialmente se encontrava sozinha na área interna de seu bar; um homem (que a autora identifica como seu marido) estava na parte externa, próximo a algumas cadeiras, sendo possível vê-lo por uma janela. Em seguida, o policial militar entra no bar, já com o spray de pimenta em mãos, e vai em direção da autora.
Ele aparenta estar falando e gesticulando com as mãos, se aproxima da mulher, que, diante da proximidade, estende a mão esquerda e tenta afastá-lo, ao passo que o agente policial utiliza o spray, lançando-o nos olhos da promovente. Em seguida o policial, enquanto segura os cabelos da autora, utiliza novamente o spray, lançando-o em direção ao homem fora do bar (marido da autora). O policial segurando os cabelos e a roupa da promovente, arrasta-a para fora do estabelecimento.
Enquanto está no ambiente externo, é possível verificar por uma das janelas, que o policial lança novo spray de pimenta, novamente contra o marido da autora. Importa registrar que a Autora não ofereceu resistência à ação do policial militar que sugerisse a necessidade de tal comportamento pelo agente público, como sustenta o Estado do Ceará, porquanto não se constata nenhuma indicação de ameaça iminente. O laudo pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, para fins de constatação de lesão corporal, concluiu pela ofensa a integridade física da Autora e apontou: Ao exame físico: presença de equimose violácea em antebraço esquerdo, presença de edema e equimose em dorso de mão esquerda.
Escoriação em região posterior de braço esquerdo.
Edema em região lateral de patela esquerda. Nesse cenário, deve ser inteiramente reprovada a alegação recursal de que os agentes policiais agiram no cumprimento do dever legal, pois se está diante de conduta nitidamente abusiva, que extrapola a legalidade.
Deste modo, anota-se ser induvidosa a ocorrência dos danos sofridos pela Requerente, quais sejam, lesões corporais, que decorreram de conduta excessiva praticada por agente público no exercício das suas funções.
Encontra-se estabelecido, portanto, o liame causal entre a conduta administrativa e o prejuízo superveniente. Assim, restam configurados os elementos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre o tema, destaco seguinte julgado desta Segunda Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ABORDAGEM POLICIAL.
LESÕES CORPORAIS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N° 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUSTE DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Giovanny da Silva Lucena e Aurilene da Silva Lucena em face do Estado do Ceará.2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto as narradas lesões corporais sofridas pelos autores no âmbito de abordagem policial, bem como acerca dos eventuais danos morais indenizáveis e sua correspondente quantificação. 3. À luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam ou nas hipóteses de excludentes do nexo causal. 4.
Os apelados foram lesionados, o que atestam os laudos periciais confeccionados indicando, ao exame físico, a ofensa à integridade corporal ou à saúde dos recorridos por meio contundente, consubstanciada na " presença de equimoses lineares paralelas em região mamária esquerda e pequena equimose em região palpebral direito" e " equimose arroxeada na face lateral do braço direito e escoriações na face dorsal do antebraço direito", respectivamente, nos termos dos Laudos Periciais n.° 2020.0073655 e 2020.0073656 (IDs 10963159 e 10963162).
De igual sorte, há imagens das lesões corporais sofridas e do local do fato, nos documentos anexados pelo requerido nos eventos de ID 10963175 - pág. 10 e ID 10963176 - Pág. 1, contidas na Investigação Preliminar SPU n° 200712687-1 - Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, deflagrada a partir de denúncia deflagrada a partir de denúncia de Geovano da Silva Lucena, também Policial Militar do Estado do Ceará, além de pai de Giovanny da Silva Lucena e esposo de Aurilene da Silva Lucena. 5.
Nessa perspectiva, os autos revelam que a atuação dos Policias Militares desbordou do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que, injustificadamente, os promoventes sofreram lesões físicas, as quais estão comprovadas pelos laudos e registros fotográficos colacionados pelas partes. 6.
Por outro lado, alega o requerido o estrito cumprimento do dever legal, que, diante da resistência imposta, os agentes teriam empregado as medidas adequadas para a preservação da ordem pública.
Inobstante, não comprovou o ente público a alegada resistência que justificasse o eventual uso progressivo da força, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta que as lesões corporais aconteceram quando o autor já havia saído do local da narrada aglomeração na área de lazer do condomínio, encontrando-se na companhia de sua mãe, que também sofreu lesões, na residência comum. 7.
Desse modo, a atitude excessiva dos policiais causou considerável constrangimento aos autores, que foram lesionados em sua residência, o que provocou abalo em suas esferas morais, muito além que meros dissabores. 8.
Entende-se o valor arbitrado proporcional e adequado às circunstâncias narradas, em especial a extensão das lesões experimentadas, de modo que não devem ser suprimidos ou reduzidos, como intenta o Estado do Ceará, nem majorados, como suplicam os autores. 9.
Tratando-se de responsabilização por ato ilícito, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Adequação de ofício. 10.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
De ofício, adequação dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02183740620218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024) (destacou-se). Passo à análise do quantum indenizatório. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida, uma vez que a Autora teve sua incolumidade física violada, além do abalo psicológico experimentado. No caso, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Nessa conjuntura, precedentes deste Tribunal de Justiça estabelecem a compensação para situações semelhantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esse montante constitui a quantia básica fixada na primeira fase.
Cito, como referência, os seguintes julgados desta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0547385-42.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Apelação Cível - 0658762-18.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, Passando à avaliação do caso concreto, segunda fase do método bifásico, minha compreensão, considerando o excesso na conduta do agente público, é que se impõe a redução dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se revela adequado ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Impõe-se reformar a sentença de ofício no que concerne à aplicação dos juros e correção monetária do valor da indenização devida, para aplicar os Temas 905 do STJ e nº 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14236331
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053576
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000707-92.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053576
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23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053576
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23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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